Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRADO: 1ª VARA MISTA DE BAYEUX/PB HABEAS CORPUS. PACIENTE APENADO DO REGIME FECHADO. PRETENDIDA CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PRISÃO DOMICILIAR. REQUERENTE GENITOR DE FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS PORTADOR DE AUTISMO. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA JUNTO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO, PER SALTUM, POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Configura indevida supressão de instância a análise, por esta Corte, de pretensão não apreciada pelo juízo competente. 2. Não conhecimento. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0824707-34.2025.8.15.0000 PACIENTE: DANILO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES - PB14053-A
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Leite Coutinho Soares, em favor de Danilo da Siva Santos, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Bayeux. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, estando, atualmente, cumprindo sua pena recolhido no Presídio do Roger. Segundo se afirma, em síntese, na inicial, o paciente é pai de uma criança de 9 (nove) anos de idade, portadora de autismo, que está sob os cuidados da mãe. Todavia, a genitora da menor foi diagnosticada com Esquizofrenia Paranóide, sendo incapaz de prosseguir nos cuidados da filha. Postula, por isso, o deferimento da liminar, com a conversão da custódia em prisão domiciliar e, no mérito, a confirmação dessa decisão. É o relatório. Decido. O habeas corpus não merece ser conhecido. O requerente, apenado do regime fechado, pretende a conversão da sua custódia definitiva em prisão domiciliar. O pedido, no entanto, não foi deduzido junto ao Juízo da VEP, unidade judicial competente para decidir os incidentes da execução penal. Ora, como se sabe, o habeas corpus não pode ser utilizado como via para saltar etapas processuais. Dessa maneira, a apreciação da questão diretamente por este Tribunal, sem que tenha havido decisão do Juízo de primeira instância, configuraria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento da ordem. Portanto, e sem maiores delongas, liminarmente, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO. João Pessoa, em 1 de dezembro de 2025. Joás de Brito Pereira Filho