Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOSTENES DE ANDRADE ALBUQUERQUE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858781-28.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas. Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência. No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa que também se mostra razoável. Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 90%, e o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, cite-se a parte promovida para apresentar defesa no prazo legal. Cumpra-se. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito