Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0865688-19.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c perdas e danos c/c repetição de indébito, ajuizada por Christian Jose Mata Bompart contra Easycon (MI I da Silva) e Reserva Administradora de Consórcio Ltda., ambos qualificados. Alega, o autor, ter sido induzido a erro (dolo) e ludibriado por publicidade enganosa, no qual acreditou que estava firmando um contrato de financiamento imobiliário após se interessar por um anúncio de uma casa no Facebook, quando, em verdade, assinou um Contrato de Consórcio Imobiliário. O autor, de nacionalidade venezuelana e com pouca instrução, afirma não ter compreendido os termos do contrato em português. Em razão disso, efetuou um pagamento inicial de R$ 4.688,58 e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Foi proferida decisão de ID 125967142 que deferiu o pedido de justiça gratuita e reservou-se a analisar o pedido de tutela antecipada após o prazo de defesa. Posteriormente, a empresa Reserva Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contestação e juntou a transcrição de um áudio de pós-venda, alegando que o autor tinha "total conhecimento de que estava assinando CONTRATO DE CONSÓRCIO" e que confirmou todas as informações na ligação. É o relatório, decido. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a ré tenha apresentado a transcrição de uma gravação de pós-venda onde o autor confirma a contratação de consórcio e que não houve promessa divergente, a juntada de tal áudio (e sua transcrição) não possui força probatória imediata. Com efeito, o autor demonstrou a existência de um vício de consentimento (dolo/erro), consubstanciado na alegação de que a aquisição do consórcio ocorreu sob a falsa promessa de que se tratava de um financiamento imobiliário, conforme a narrativa da inicial. Tal situação é agravada pelo fato de o autor ser estrangeiro, venezuelano, com "pouca instrução" e com dificuldade em compreender os termos em português. Ademais, a condição de estrangeiro do autor dificulta não apenas a compreensão da língua portuguesa, mas, principalmente, o discernimento das distinções técnicas entre um contrato de financiamento (com promessa de liberação de crédito imediata) e um contrato de consórcio (modalidade em que o crédito depende de contemplação). Assim, narrativa de publicidade enganosa com intuito de simular um financiamento, em conjunto com a hipossuficiência informacional do consumidor, prevalece, por ora. Dessa forma, a alegação de vício que macula a manifestação de vontade, que é o cerne da ação (nulidade do negócio jurídico), revela a probabilidade do direito a ser tutelado. Outrossim, conforme dispõe a súmula 39 do TJPB: "É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao credito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da divida ou a amplitude do debito." Quanto ao perigo de dano reside na possibilidade de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), com a consequente restrição ao crédito. Tal negativação, antes da resolução do mérito sobre a validade ou anulação do negócio jurídico, pode gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à vida civil do autor, como a restrição ao crédito e ao sustento. Pelo exposto, e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés se ABSTENHAM de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão do contrato de consórcio objeto desta lide (Contrato n. 0000888475), ou, caso já o tenham feito, promovam a imediata exclusão. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, se pronunciar (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, proceda-se à conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito