Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0026908-68.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal faz menção genérica ao art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sem indicar o inciso específico supostamente infringido, o que pode comprometer a validade do título executivo, à luz do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, III, do CTN. Constata-se, ainda, que o feito executivo se arrasta há anos sem efetividade, com diligências infrutíferas, o que pode indicar a ocorrência de prescrição intercorrente. Dessa forma, antes de eventual reconhecimento de nulidade da CDA ou da prescrição intercorrente, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se (i) acerca da regularidade formal do título executivo, apresentando as razões que entender pertinentes; e (ii) sobre eventual fato impeditivo à ocorrência da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. (data eletrônica) Juiz(a) de Direito