Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803687-62.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Mútuo dos Funcionários do SEBRAE-PB, do SEBRAE/RN e SESC em João Pessoa-PB – COOPSEBRAE contra Walteilda João da Silva, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a exequente requereu gratuidade processual. Devidamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência, a exequente atravessou a petição de id. nº 120637662, alegando tratar-se de uma Cooperativa sem fins lucrativos, requerendo um desconto e um parcelamento das custas. É, em síntese, o relatório, decido. § 6º do art. 98 do CPC. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso vertente, a exequente alega que é uma cooperativa sem fins lucrativos e não tem condições financeiras para pagar as custas e despesas processuais, sob pena de comprometer gravemente o seu fluxo de caixa. O fato de não ter fins lucrativos por si só não é causa de isenção de custas, já que somente nos casos de comprovação de hipossuficiência pode ser deferida a gratuidade das custas processuais. Por outro lado, visando facilitar o acesso ao Judiciário, pelos documentos juntados, entendo que reduzindo as custas e autorizando o parcelando, a exeqeuente tem condições de pagar sem comprometer o seu funcionamento, razão pela qual defiro, em parte, o pedido constante na inicial, e, por conseguinte, concedo um desconto de 20%(vinte por cento) das custas iniciais e autorizo o parcelamento em 02(duas) parcelas iguais e sucessivas. O inadimplemento de quaisquer das parcelas, resultará em cancelamento da distribuição. Intime-se a exequente para ciência deste despacho e para o recolhimento das custas processuais, na forma acima deferida. Prazo 10 (dez) dias. Com a comprovação do recolhimento da primeira parcela das custas processuais e da diligência do oficial de justiça, cite-se o(a) executado(a), para no prazo de 3(três) dias1, pagar o débito ou oferecer bens a penhora. Não havendo pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de bens da devedora, tantos quantos bastem para garantia do débito. Fixo os honorários advocatícios em 10(dez por cento), sobre o valor do débito, que serão reduzidos para a metade na hipótese de pagamento integral do débito, no prazo supra referido2. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Bayeux-PB, 3 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 829 do CPC. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 2Art. 827 do CPC. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.