Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808526-32.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por JAV INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. em face de MEGATRIGO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRIGO LTDA., visando à satisfação de crédito no valor de R$ 45.158,47 (quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), representado por duplicata e respectivos instrumentos de protesto (ID 126169708). A parte exequente, em sua petição inicial (ID 126169705), pleiteou, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar e em caráter liminar, a determinação de bloqueio e transferência para conta judicial do valor integral do débito, ou, subsidiariamente, a penhora judicial de imóveis ou a restrição administrativa (via RENAJUD) de veículos de propriedade da executada, tudo isso inaudita altera pars e antes mesmo da citação da parte adversa. Fundamentou seu pedido na existência do fumus boni juris, consubstanciado no título executivo, e no periculum in mora, alegando o risco de dilapidação patrimonial ou retirada de valores bancários pela executada, como forma de frustrar a execução, dada a versatilidade do dinheiro. É o que se tem a relatar. Decido. A concessão de tutela de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso da tutela cautelar, embora a irreversibilidade não seja um óbice absoluto, a excepcionalidade da medida inaudita altera pars impõe um rigor ainda maior na análise dos requisitos. No presente caso, a probabilidade do direito, consubstanciada na existência de título executivo extrajudicial (duplicata protestada), é, em princípio, verificável. Contudo, a análise do periculum in mora e a justificação para a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária demandam uma ponderação mais aprofundada e cautelosa, especialmente quando se trata de constrição patrimonial antes da formalização da relação processual pela citação. A parte exequente argumenta que o perigo de dano reside na possibilidade de a executada dilapidar seu patrimônio ou efetuar a retirada de valores bancários, buscando frustrar a execução. Tal alegação, embora compreensível no contexto de uma pretensão executiva, apresenta-se de forma genérica e desacompanhada de elementos concretos que demonstrem uma conduta específica da executada tendente a esvaziar seu patrimônio ou a agir de má-fé. A mera existência da dívida e a natureza fungível do dinheiro, por si sós, não configuram o periculum in mora qualificado necessário para justificar uma medida tão drástica como o bloqueio de ativos financeiros ou a constrição de bens imóveis e veículos antes mesmo da citação. O processo de execução, por sua própria natureza, visa à satisfação do crédito do exequente, e o Código de Processo Civil estabelece um rito próprio para a efetivação da penhora, que, em regra, ocorre após a citação do executado para pagamento no prazo legal (artigo 829 do CPC). A possibilidade de arresto, prevista no artigo 830 do CPC, que permite a constrição de bens antes da citação caso o executado não seja encontrado, é uma medida excepcional que visa a assegurar a futura penhora, mas pressupõe a frustração da tentativa de citação e a localização de bens. Não se confunde com o bloqueio de ativos financeiros ou a penhora de bens antes da própria tentativa de citação, com base em uma presunção de dilapidação patrimonial. A excepcionalidade da concessão de tutela de urgência inaudita altera pars exige que o periculum in mora seja de tal magnitude que a espera pela manifestação da parte contrária possa inviabilizar completamente a efetividade da tutela jurisdicional. A simples mora no cumprimento da obrigação, ou a genérica possibilidade de desfazimento de bens, não se mostra suficiente para justificar a supressão do contraditório em um momento tão inicial do processo. A presunção de boa-fé, que permeia as relações jurídicas, impõe que a alegação de fraude ou dilapidação patrimonial seja amparada por indícios robustos e concretos, que transcendam a mera especulação. Ademais, a medida pleiteada, de bloqueio de valores via BACENJUD ou penhora de bens, possui caráter eminentemente satisfativo e invasivo, afetando diretamente a esfera patrimonial da executada sem que lhe tenha sido oportunizado o direito de defesa ou mesmo de cumprir voluntariamente a obrigação. A cautela judicial impõe que tais providências sejam adotadas apenas quando houver prova inequívoca de que a espera pela citação e pela resposta do executado resultará em dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra com a clareza necessária nos autos, considerando os elementos apresentados na petição inicial. Ainda que o título executivo confira ao exequente a prerrogativa de buscar a satisfação de seu crédito, as medidas constritivas patrimoniais devem observar o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa, que são pilares do ordenamento jurídico brasileiro. A antecipação de tais medidas, sem a oitiva da parte contrária, deve ser reservada para situações de urgência extrema e comprovada, onde a demora na atuação judicial represente um risco iminente e concreto à utilidade do processo, e não apenas uma conjectura sobre a conduta futura do devedor. A ausência de elementos concretos que demonstrem a iminência de atos de dilapidação patrimonial por parte da executada, além da mera alegação de que o dinheiro é versátil e facilmente desviável, impede o deferimento da tutela de urgência nos moldes pleiteados. O periculum in mora não pode ser presumido a partir da simples existência da dívida ou da natureza do bem a ser constrito, mas deve ser demonstrado por fatos específicos que indiquem a real ameaça ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, e considerando a ausência de elementos concretos e robustos que justifiquem a excepcionalidade da medida constritiva patrimonial inaudita altera pars antes da citação da parte executada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela JAV INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. na petição inicial (ID 126169705), no que tange ao bloqueio de valores via BACENJUD, penhora de imóveis ou restrição via RENAJUD. Prossiga-se com a citação da executada MEGATRIGO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRIGO LTDA. no endereço indicado na exordial, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da quantia devida, acrescida de juros e correção monetária, ou nomeie bens à penhora, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. SANTA RITA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito