Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMILDO AUGUSTO DOS ANJOS BRITO
REQUERIDO: JOSENIL MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808801-78.2025.8.15.0331 [Liminar]
Vistos, etc. ROMILDO AUGUSTO DOS ANJOS BRITO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Tutela Cautelar Antecedente c/c Obrigação de Fazer em face de JOSENIL MARQUES DOS SANTOS, objetivando provimento judicial que o obrigue a realizar a transferência de propriedade do veículo FIAT Uno, placa MMY9749, para o seu nome, além do pagamento das multas incidentes após a data da venda. Relatou o Requerente que alienou o referido veículo ao Requerido em 16 de julho de 2025, pelo valor de R$ 8.000,00, conforme comprova o Recibo de Compra e Venda (ATP-V) devidamente assinado. Afirmou que o Requerido quedou-se inerte em cumprir a obrigação de transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB). Asseverou que, em razão da não efetivação da transferência, recebeu notificação de multa de trânsito em seu nome em setembro de 2025, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de licenciamento e circulação do veículo via sistema RENAJUD, a fim de evitar novos prejuízos em seu nome. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado e acompanhado dos documentos comprobatórios. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O Requerente busca a extinção da relação jurídica obrigacional tributária e administrativa referente ao veículo que alienou, mediante a determinação judicial para que o comprador efetive a transferência e arque com as multas. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência anexada aos autos e a representação pela Defensoria Pública. A análise detida dos fatos e documentos apresentados conduz à conclusão de que o processo não preenche uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. O interesse de agir, ou interesse processual, se verifica pela necessidade e adequação da medida solicitada para a obtenção da tutela pretendida. A necessidade surge quando o autor não consegue obter seu direito por vias não judiciais, e a adequação verifica-se na escolha do meio processual correto. No presente caso, a pretensão do Autor é a desoneração de responsabilidades civis, administrativas e tributárias decorrentes da propriedade e posse do veículo após 16 de julho de 2025, data da efetivação da venda. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei n.º 9.503/97, estabelece regras claras quanto à responsabilidade do antigo proprietário em caso de alienação de veículo. O artigo 134 do CTB impõe ao antigo proprietário (vendedor) a obrigação de comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito do Estado (DETRAN/PB) no prazo de trinta dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas ao veículo até a data da comunicação. A documentação acostada aos autos, especificamente o Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATP-V), demonstra que o negócio jurídico de compra e venda foi formalizado em 16 de julho de 2025, com o reconhecimento de firma do Requerente (vendedor) e do Requerido (comprador). A finalidade da ação proposta é precisamente eximir o Autor da responsabilidade pelas obrigações decorrentes do uso do veículo pelo adquirente. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio oferece um mecanismo extrajudicial, simples e adequado para essa finalidade administrativa: a comunicação de venda ao DETRAN, conforme a previsão legal. O próprio documento de transferência anexo, preenchido e reconhecido em cartório, constitui o meio idôneo e suficiente para a finalidade administrativa de comunicar a venda junto ao órgão de trânsito, nos moldes do artigo 134 do CTB. Se o Requerente possuía o documento comprobatório da venda, assinado e com firma reconhecida na data de 16/07/2025, sua inércia em proceder à devida comunicação de venda perante o DETRAN, no prazo legal de trinta dias, afastou a necessidade da intervenção judicial para alcançar o resultado pretendido, qual seja, a desvinculação da responsabilidade. Ainda que o Requerido (comprador) tenha descumprido sua obrigação de transferir o veículo para seu nome no prazo de trinta dias (Art. 123, § 1º, do CTB), esta circunstância não cria o interesse processual para o Requerente (vendedor) buscar o que poderia e deveria ter resolvido na esfera administrativa, seguindo o rito próprio estabelecido pelo CTB. A intervenção judicial somente se justificaria na hipótese de o Autor comprovar que o sistema administrativo (comunicação de venda ao DETRAN/PB) se mostrou ineficaz ou inexequível, o que não foi alegado nem demonstrado. Ao contrário, o Requerente simplesmente optou por ingressar com uma ação judicial de obrigação de fazer e restrição de veículo, saltando a via administrativa prioritária. O interesse de agir é indispensável para validação da ação, inexistindo este, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A falta da comunicação administrativa configura a ausência de necessidade da via judicial, uma vez que o ordenamento jurídico disponibiliza ao alienante o instrumento apto a cessar sua responsabilidade perante o órgão de trânsito e o fisco. Portanto, diante da constatação de que o Autor não utilizou a via administrativa que lhe era cabível e que se mostra adequada e necessária para a solução do conflito atinente à sua responsabilidade pelo veículo, impõe-se a extinção do feito. III. DISPOSITIVO Posto isso, de ofício e com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse de agir (necessidade da via judicial). Defiro a Justiça Gratuita ao Requerente. Sem custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios, ante a extinção do processo, o benefício da gratuidade e a ausência de citação do Requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Rita/PB, 10 de novembro de 2025. Juíza de Direito