Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA.
REU: BRASREX REPRESENTACAO, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. SENTENÇA
Processo n. 0838734-33.2025.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em face de BRASREX REPRESENTACAO, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança de um débito no valor de R$ 79.809,92 (setenta e nove mil, oitocentos e nove reais e noventa e dois centavos), oriundo de transações comerciais inadimplidas. O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Capital, que, em decisão de ID 115809959, declarou sua incompetência funcional e determinou a remessa dos autos a este Foro Regional de Mangabeira, em razão do domicílio da parte ré. A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais, conforme documentos de ID 116853521, 116872084 e 116872086. Antes que fosse determinada a citação da parte ré, a parte autora protocolou petição (ID 124770228), na qual manifestou, por razões de foro íntimo, o seu desejo de desistir da presente ação. Requereu, assim, a homologação do pedido e a extinção do processo sem resolução de mérito. Pleiteou, ainda, a isenção do pagamento de custas processuais com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a desistência ocorreu antes da triangularização da relação processual. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da questão reside na homologação do pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora antes da citação da parte ré. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência é um ato de disposição processual que compete exclusivamente à parte autora, sendo um direito seu retirar a demanda do Poder Judiciário a qualquer tempo antes da prolação da sentença. Conforme o disposto no § 4º do mesmo artigo, o consentimento do réu para a desistência só é necessário após o oferecimento da contestação. No caso em tela, a parte ré sequer foi citada para integrar a lide, o que torna a manifestação de vontade da parte autora suficiente, por si só, para produzir o efeito extintivo do processo, sendo a homologação judicial um ato meramente declaratório. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito sem análise meritória. No que tange ao pedido de isenção de custas, a parte autora argumenta que a desistência antes da citação equipara-se à hipótese de cancelamento da distribuição, prevista no art. 290 do CPC. Para tanto, colacionou em sua petição de ID 124770228 os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. [...] 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. [...] 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ REsp 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento 08/11/2022, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 24/11/2022) PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. [...] 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ AREsp 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator. Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento 17/11/2020, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 17/12/2020) Com efeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo pedido de desistência antes da citação do réu, não se aplica a regra geral do artigo 90 do CPC, que impõe ao desistente o pagamento das custas. Prevalece, nesse caso, a lógica do artigo 290 do mesmo diploma, que prevê o cancelamento da distribuição, evitando-se a imposição de ônus processuais à parte que sequer mobilizou o Judiciário para angularizar a relação processual. No presente caso, embora as custas já tenham sido recolhidas (ID 116872084), o fundamento jurídico permanece o mesmo. A desistência prematura, antes de qualquer ato citatório, obstou a formação completa da lide. Assim, a movimentação da máquina judiciária foi mínima e não chegou a envolver a parte contrária. Acolher a tese da parte autora é medida consonante com a cooperação e a economia processual, pois desestimula a continuidade de processos nos quais a parte já não possui interesse, especialmente em fase tão incipiente. Portanto, em linha com os precedentes invocados, descabe a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Tendo havido o pagamento adiantado, resta assegurado o direito ao ressarcimento do valor recolhido, a ser buscado na via administrativa apropriada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. Considerando que a desistência ocorreu antes da citação da parte ré, afasto a responsabilidade da parte autora pelo pagamento das custas processuais. Como houve o recolhimento prévio do valor de R$ 5.613,30 (cinco mil, seiscentos e treze reais e trinta centavos) (ID 116872084), fica-lhe assegurado o direito à restituição, que deverá ser pleiteada administrativamente perante o setor competente deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito