Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0863150-80.2016.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCON ESTADUAL DA PARAÍBA, AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Anulação]
Vistos, etc. Os autos voltaram da Contadoria, sem os cálculos, para determinação dos parâmetros de atualização para elaboração dos cálculos (índice de correção monetária, percentual de juros e a data inicial para aplicação dos mesmos), tendo em vista a ausência desses parâmetros na na Sentença do ID 48694493, cuja condenação em honorários foi confirmada com o transitou em julgado sem modificação. De acordo com entendimento jurisprudencial vigente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ADEQUAR DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA Nº 1.170 DO STF. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DATA DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS, A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCÍDO. (TJ-PR 0046963-45.2023.8.16.0000 Pinhais, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 09/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Sendo assim, determino que os honorários de sucumbência devem ser acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos para a Contadoria para continuidade da confecção dos respectivos cálculos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.