Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873624-95.2025.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito prescrito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Marluce Barbosa Silva em face do Banco Crefisa S.A, aos argumentos: SUMA DA INICIAL Sustenta a autora que teve lançada, na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dívida cuja origem não reconhece e que, segundo afirma, está fulminada pela prescrição. Afirma ainda sofrer cobranças insistentes e experimentar repercussões negativas em seu histórico creditício. Requer, liminarmente, a exclusão imediata das informações referentes ao débito indicado, bem como a suspensão de qualquer cobrança. A autora instruiu a inicial com consulta extraída da plataforma Serasa Limpa Nome (ID 127540346) e juntou, ainda, manifestação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (ID 127541300). Pretende, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada das informações relativas ao débito e a interrupção de quaisquer cobranças. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita A autora declarou expressamente não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, juntando documentos comprobatórios de sua situação financeira, como contracheques e declaração de IR (IDs 5 e 6). Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que declara hipossuficiência faz jus ao benefício, havendo presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC. Não há elementos que infirmem a declaração. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita. 2. Da Tutela de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência exige a comprovação da evidência da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, embora a autora sustente que o débito encontra-se prescrito, não há, neste juízo sumário, elementos suficientes que comprovem o efetivo reflexo negativo de sua manutenção na plataforma Serasa Limpa Nome, tampouco que configure ato de cobrança indevida capaz de ensejar o deferimento da tutela antecipada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2103726/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, consolidou a compreensão de que a prescrição da pretensão impede a cobrança judicial ou extrajudicial do débito. Contudo, definiu expressamente que a prescrição não impõe a retirada do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, porque essa plataforma não constitui cadastro restritivo de crédito, não se destina à negativação e não impacta o score do consumidor, sendo acessível apenas ao titular e ao credor mediante login e senha próprios. A ementa do referido precedente é clara ao assentar que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. Portanto, ainda que se reconheça, em tese, que débitos prescritos não podem ser cobrados, a mera permanência da dívida no Serasa Limpa Nome não configura ilícito nem reclama, de imediato, intervenção jurisdicional liminar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. Juiz de Direito