Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801757-60.2024.8.15.0131.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: WANDEMBERG GONCALVES PEGADO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE IRANILTON VIEIRA - PB29805 DECISÃO Relatório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de apreciação desta Turma Recursal, na qual o Estado da Paraíba figurou como Recorrente e WANDEMBERG GONCALVES PEGADO como Recorrido. O julgamento do Recurso Inominado por este Colegiado ocorreu na Sessão Virtual finalizada em 02 de dezembro de 2024, conforme a Certidão de Julgamento (ID 31845774) e o Acórdão (ID 31847046) juntados aos autos. Após o julgamento, a parte Recorrida, WANDEMBERG GONCALVES PEGADO, protocolou petição intitulada "Chamamento do feito a ordem" (ID 32781719), em 09 de fevereiro de 2025, almejando a reabertura do prazo para a oposição de Embargos de Declaração. A parte alegou que a ausência de intimação do Acórdão, conforme a movimentação processual, teria impedido o exercício do seu direito de recorrer e que o processo transitou em julgado sem que tivesse sido cientificada do desfecho do Recurso Inominado. O Juízo de Primeiro Grau determinou a remessa dos autos a esta Turma Recursal para apreciação definitiva da demanda judicial em definitivo, tendo em vista o pleito de chamamento do feito à ordem (ID 32781724). Fundamentação O pedido contido no ID 32781719, embora formalizado como chamamento do feito à ordem, possui o objetivo material de viabilizar a interposição extemporânea de Embargos de Declaração, razão pela qual sua análise se concentra na verificação da tempestividade do prazo recursal. Conforme a inteligência do art. 83, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o prazo para a interposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias. Ademais, nos termos do art. 12-A da mesma Lei, introduzido pela Lei nº 13.728/18, a contagem de prazo em dias, estabelecida por lei ou pelo juiz, deve considerar apenas os dias úteis. Assim, o prazo legal e peremptório para a oposição de Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, é de 05 (cinco) dias úteis. O marco inicial para a fluência deste prazo, especificamente nas Turmas Recursais, é regido pelo Enunciado 85 do FONAJE, que estabelece expressamente: “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.”. O julgamento do Recurso Inominado ocorreu na sessão virtual finalizada em 02 de dezembro de 2024, data em que o Acórdão foi juntado aos autos (ID 31847046). A contagem do prazo de 05 (cinco) dias úteis iniciou-se em 03 de dezembro de 2024 (terça-feira), tendo como termo final o dia 09 de dezembro de 2024 (segunda-feira). Considerando que a petição em análise (ID 32781719), que requer a reabertura do prazo para oposição de Embargos de Declaração, foi protocolada apenas em 09 de fevereiro de 2025, verifica-se inequivocamente a intempestividade da manifestação. A ausência de intimação alegada pela parte não tem o condão de reverter o prazo recursal precluso, uma vez que a ciência da conclusão do julgamento e a contagem do prazo recursal, conforme o rito célere dos Juizados Especiais e a regra do Enunciado 85 do FONAJE, tem como marco a data do julgamento proferido pela Turma Recursal. Desse modo, decorrido o prazo legal de 05 dias úteis sem a interposição do recurso cabível, operou-se a preclusão temporal do direito do Recorrido, devendo ser mantida a certificação do trânsito em julgado. Dispositivo Pelas razões expostas, reconheço a intempestividade e REJEITO o pedido contido no ID 32781719, uma vez que o prazo para a interposição de eventuais Embargos de Declaração foi extinto em 09 de dezembro de 2024. Dê-se ciência às partes. Após as formalidades legais, promova-se a baixa definitiva dos autos ao Juízo de Origem. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz de Direito