Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803898-98.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Wlisses Pereira de Sousa, qualificado nos autos, ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela antecipada contra Banco Hyundai Capital Brasil, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que o Autor celebrou com a Ré contrato de financiamento nº 621345466, em 20/01/2024, para aquisição do veículo Hyundai HB20S Comfort Plus 1, gasolina, cor prata, ano/modelo 2023/2024, tendo como valor nominal do financiamento o montante de R$ 88.690,00 (oitenta e oito mil seiscentos e noventa reais).: b) Que ao valor principal foram acrescidos valores relativos a tarifas e encargos, resultando no montante final financiado de R$ 92.787,06 (noventa e dois mil setecentos e oitenta e sete reais e seis centavos) com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 2.587,36. Todavia, após a contratação, o Autor verificou que houve aplicação do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), que utiliza juros compostos, modelo este que onera excessivamente o consumidor, gerando desequilíbrio contratual em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e ao Código de Defesa do Consumidor; c) Que o autor identificou a inclusão de encargos indevidos e valores não informados com clareza, tais como: Tarifa de cadastro: R$ 990,00 IOF: R$ 2.979,35 Registro de contrato: R$ 127,71 Valor não descrito: R$ 4.097,06; d) Que realizada análise técnica e cálculos com base no método de juros simples (Gauss), constatou-se que o valor controverso (Gauss) seria de R$ 109.578,38, enquanto o valor cobrado pela Ré, com base na Tabela Price, alcança R$ 155.241,60, resultando em uma diferença de R$ 45.663,22 (quarenta e cinco mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos; e) Que o Autor já quitou 18 parcelas, totalizando o valor de R$ 46.500,90, sendo certo que pagou valores superiores ao devido; f) Que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para que seja readequado o valor das parcelas vincendas para R$ 1.826,31 (mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos) até o julgamento final, bem como seja determinado à parte ré que se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) relativamente às parcelas discutidas, enquanto perdurar a presente demanda, sob pena de multa diária. É, em síntese, o relatório, decido.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito ajuizada por Wlisses Pereira de Sousa contra Banco Hyundai Capital Brasil, ambos qualificados nos autos. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo1. No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados. Pelo que consta nos autos, as partes, em 2024, firmaram um contrato de financiamento para aquisição do veículo automotor descrito na inicial, com entrada e o restante financiado em 60(sessenta) parcelas mensais previamente fixadas. Após decorrido um ano e oito meses, eis que, o demandante veio a Juízo, alegar que o contrato contém irregularidades tais como: inclusão indevida de tarifas, juros remuneratórios acima do percentual acordado e acima da taxa de mercado, uso da Tabela Price, quando deveria ser o método de juros simples (Gauss). A inicial não esclarece se o demandante vem cumprindo sua parte no contrato. O CC admite a correção do valor da prestação nas hipóteses em que restar demonstrado, que por motivos imprevisíveis, ocorreu desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento da sua execução2. Já a Lei 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), que alterou o art. 421 do CC3 e introduziu o art. 421-A no mesmo Diploma legal, estabelece que, nas relações contratuais privadas prevalecerão os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, já que os contatos têm presunção de serem paritários e simétricos e que sua revisão somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada4. No caso em tela, os fatos alegados na inicial dependem de comprovação e somente com a instrução serão ou não comprovados. Quanto ao pedido para afastamento da mora com o depósito(pagamento) do valor incontroverso, não há como ser deferido, uma vez que, o credor não está obrigado a receber valor inferior ao acordado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DO CONTRATO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ART.330, §3º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do §3º, do art. 330, do CPC, em se tratando de ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deverá ser pago no tempo e modo contratados, o que significa dizer que o financiado deverá realizar tal pagamento diretamente à financeira na forma contratualmente estabelecida, aplicando-se o mesmo entendimento também, a fortiori, para as parcelas nos exatos valores contratados. - Provimento do recurso que se impõe. Alteração da decisão. (TJMG - 21ª Câmara Cível Especializada - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.207286-8/001 - Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira – data do julgamento em 22/11/2023 – data da publicação da súmula em 27/11/2023). Não há periculum in mora que justifique a concessão da liminar, uma vez que, na hipótese de procedência da ação, os valores indevidamente pagos serão restituídos com juros e correção devidas. Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, o(a) autor(a) informou na inicial que não tem interesse em tal ato. Cite-se o(a) promovido(a) via sistema PJE, caso cadastrada e/ou por meio eletrônico (e-mail,) ou carta com AR, caso frustrada as citações anteriores, para contestar no prazo de 15(quinze) dias5. Defiro a gratuidade processual. Bayeux-PB, 28 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 317 do CC. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. 3 Art. 421 do CC. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual 4 Art. 421-A do CPC. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) – destaquei. 5 Art. 246 do CPC. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio;...