Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLIMPUS HOLDING LTDA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência una, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência. Consta nos autos que o promovente adquiriu imóvel por meio de cessão de direitos de propriedade, cedidos por seus representantes legais Henrique e Débora, em 08/12/2023. Antes disso, 21/01/2022, os direitos de propriedade do imóvel, ainda em construção, tinham sido adquiridos pelos representantes legais da promovente. Aduz a parte autora que, a fim de regularizar sua propriedade, deu início ao procedimento de registro da propriedade do imóvel. Nesse momento, solicitou o lançamento do ITBI ao promovido. O ato administrativo foi realizado duas vezes, uma para a cessão de direitos de propriedade e outro para a compra e venda. Por fim, ressalta que só foi possível proceder ao registro da propriedade com o pagamento das obrigações tributárias consolidadas em ambos os tributos, motivo pelo qual buscou provimento jurisdicional a fim de obter a repetição de indébito tributário. O promovido requer a improcedência do pleito autoral sustentando, em síntese, ser legítima a cobrança do ITBI sobre a cessão de direitos de propriedade. Afirma que o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, de que o fato gerador de ITBI só ocorre com o registro da propriedade em cartório, não se aplicando às hipóteses de ITBI oriundo de cessão de direitos de propriedade. Diante da síntese dos fatos é necessário o cotejo com a norma de regência: As regras gerais sobre tributação estão dispostas no CTN. Seção III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Por sua vez, o Código Civil define que, a transferência da propriedade imobiliária ocorre por meio do registro. CÓDIGO CIVIL - Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Seção II - Da Aquisição pelo Registro do Título Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Posto que, mediante a promessa de compra e venda apenas se adquire o direito de aquisição. “CÓDIGO CIVIL - TÍTULO IX Do Direito do Promitente Comprador Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” Assim, em regra, o ITBI será devido em razão da transferência de propriedade no momento do registro do imóvel e terá como base de cálculo o valor informado pelo contribuinte. Entendimento recorrente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA O FATO GERADOR DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Na hipótese dos autos, o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transita em julgado. 3. Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, nos termos dos referidos arts.156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo Contribuinte a tal título. 4. Nesse contexto, correto o acórdão embargado ao condenar o Ente Público na restituição dos valores pagos a título de ITBI, pois a anulação judicial do negócio jurídico de compra e venda teve por efeito jurídico tornar insubsistente o fato gerador do tributo. 5. Embargos de Divergência do DISTRITO FEDERAL não providos. (EREsp n. 1.493.162/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. CASSAÇÃO. QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. O conhecimento da questão relativa à ocorrência do fato gerador do ITBI, porquanto exclusivamente jurídica, não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no ofício de imóveis. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão agravada limitou-se a reconhecer que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para decidir sobre o marco inicial dos consectários da mora, referente ao momento de ocorrência do fato gerador, não é valido, motivo pelo qual cassou o acórdão recorrido e determinou o rejulgamento da apelação quanto a esse capítulo, observada a diretriz de que o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo de imóveis. 4. Nesse contexto, mostra-se inviável a análise dos argumentos agora suscitados pela edilidade sobre a existência de norma local prevendo a antecipação do pagamento do ITBI para momento anterior ao registro imobiliário e a necessidade de apuração de base de cálculo em momento ulterior, devendo esses temas, até mesmo para fins de prequestionamento, serem agitados oportunamente perante a Corte a quo para que, se o caso, sejam examinados quando do rejulgamento da apelação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.003.198/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.) Com efeito, vislumbra-se que a ocorrência do fato gerador deve atender ao princípio da estrita legalidade, não sendo possível interpretações extensivas sobre as hipóteses de incidência. No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJPB: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO OCORRÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 35, dispõe que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio útil, como definidos na lei civil. Esta última, em seu artigo 1.227, por sua vez, define que a ocorrência somente se verifica com o registro da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. Somente no momento do registro do imóvel é que se configura o fato gerador do ITBI, tendo em vista que o registro da promessa de compra e venda não constitui, por si só, fato gerador do tributo em análise, por não ser título hábil à transferência da propriedade do imóvel. (0854380-93.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2021) Processo nº: 0811633-02.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
APELANTE: ALISSON ARAUJO DE HOLANDA - Advogado do (a)
APELANTE: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050-A
APELADO: JULGADOR DA COORDENADORIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS DA SECRETARIA DA RECEITA DE JOÃO PESSOA, SECRETARIO DA RECEITA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ALEGADA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO. O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de promessa de compra e venda. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0867903-02.2024.8.15.2001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APL: 08116330220178152001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Por conseguinte, reconheço ser indevida a exação sobre a cessão de direitos de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, que não resultou em transferência de domínio, por não ser este fato gerador do ITBI. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR O RÉU a restituir os valores pagos indevidamente a título de ITBI, cujo montante será especificado na fase de cumprimento de sentença. AUTORIZO a incidência de juros devidos à razão de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º do CTN, por se tratar de restituição de indébito tributário, não se aplicando o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, a partir do trânsito em julgado. Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre os débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ (TJPB; Ap-RN-0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/10/2016; Pág.8). Sem custas. Publicado e Registrado eletrônica. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juíza Flávia da Costa Lins