Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOCRATES BLOISE DE ARAUJO E SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. PLANTÃO. JORNADA 24X72. NATUREZA DISTINTA. REMUNERAÇÃO COMO TAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814047-94.2022.8.15.2001 [Adicional de Serviço Noturno] Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com cobrança, ajuizada pelo Sr. JOSÉ SOCRATES BLOISE DE ARAUJO em face do Estado da Paraíba. Alega que, por ser servidor público, ocupante do cargo de policial penal, e trabalhar no regime de plantão, possuindo uma jornada de 24 horas por 72 horas de repouso, faz jus ao pagamento de adicional noturno. Argumenta que o seu direito encontra fundamento na Constituição Federal (art. 7º, IX c/c art. 39, 3º), Constituição do Estado da Paraíba (artigo 33, IV) e na Lei Complementar nº 58/2019 (artigo 57, XIII c/c art. 77, parágrafo único). Ao final, requer o pagamento como obrigação de fazer e em relação ao período retroativo. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação alegando que o trabalho noturno é inerente ao regime de plantão, e que a Lei nº 11.359/2019 não prevê a verba indenizatória em debate para policiais penais, tendo o autor direito apenas à folga trimestral, nos termos do artigo 12, §2º, da referida lei. Impugnação apresentada. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. No mérito, o autor possui a pretensão de obrigar o promovido a implantar a gratificação de adicional noturno e a pagar os valores retroativos não prescritos, fundamentando-se tanto na Constituição Federal quanto na Constituição do Estado da Paraíba: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 33. São direitos dos servidores públicos: IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Apresenta, ainda, dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba: Art. 57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: XIII - gratificação pelo trabalho noturno; Art. 77 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme previsto no art. 75. Tal pretensão, no entanto, não merece prosperar. O artigo 73, §2º, da CLT, define trabalho noturno como aquele prestado entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, cabendo remuneração maior que o do trabalho diurno, em vista do reconhecimento, pelo legislador, da nocividade do trabalho noturno para a saúde do empregado. Porém, ao contrário do serviço extraordinário, caso em que é estipulado expressamente adicional mínimo, em relação ao trabalho noturno o constituinte silenciou a respeito da remuneração, somente impondo a remuneração superior. Além desta, o legislador também prevê a chamada hora noturna ficta, que constitui uma redução da hora, criando a ficção jurídica de que ela dura 52’30’’, de forma que o empregado trabalha, na prática, apenas 7 horas à noite. A presente demanda, contudo, não trata nem da remuneração superior nem da redução da hora noturna, ambos direitos que são devidos ao autor. Há, na realidade, um equívoco quanto à incidência do adicional noturno. Por certo, este constitui vantagem pertencente aos servidores que trabalham em jornada ordinária e, excepcionalmente desempenham atividades no horário noturno, não cabendo, portanto, adequação para os casos em que o servidor escolhe trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. Nesse viés, é válido trazer decisão da Primeira Câmara Especializada Cível: AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM REGIME DE PLANTÃO DE FORMA REGULAR. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO E DO RECURSO OFICIAL E DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA INALTERADA. REGIMENTAL DESPROVIDO. - Não há que se falar em adicional noturno pois a previsão de gratificação por serviço noturno se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, que estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão. - Assim, não faz jus ao pagamento de adicional noturno o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso. - O certo é que a jornada de trabalho em horário noturno é decorrente da própria natureza do labor em plantão, condição que afasta a possibilidade de percepção da referida verba. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. POLICIAL CIVIL. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 9.245/2010. NATUREZA DISTINTA DE HORA EXTRA. REMUNERAÇÃO COMO TAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Horas Extras. A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras. Estas seriam devidas, acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. Adicional Noturno. Não faz jus ao pagamento de adicional noturno e/ou horas extras o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso. (0804487-53.2016.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0840386-32.2018.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2021) Ademais, a Lei nº 11.359/2019 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ-1700) da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, logo, deve-se aplicar as suas determinações acerca da jornada de trabalho e remuneração: Art. 12. A jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária não excederá 08 (oito) horas diárias e será de acordo com o art. 19 da Lei Complementar nº 58/2003, sob regime de dedicação exclusiva, observado o disposto no art. 30, inc. XX, alínea “b” da Constituição Estadual. § 2º A critério da Administração, a jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária poderá ser em regime de plantão, com escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de repouso, com uma folga trimestral. Art. 15. Compõem a remuneração do servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário - GAJ - 1700: I - vencimento; II - gratificação de risco de vida; III - auxílio alimentação; IV - gratificação pelo exercício da função; V - gratificação natalina; VI - gratificação por atividades especiais; VII - adicional de férias; VIII - adicional de Representação. IX - outras vantagens concedidas por Lei Verifica-se que não há qualquer prescrição de adicional noturno, o que não poderia ser diferente, considerando que nem a CLT nem a jurisprudência dispõem dessa forma: De fato, a ausência de intervalo intrajornada é devidamente compensada no período de folga do servidor. Assim, não faz jus ao pagamento de adicional noturno e/ou horas extras o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso. (REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833681-52.2017.8.15.2001 - RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade, prevista no art. 98, do CPC: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito -