Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826725-25.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK em desfavor de J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA, visando a cobrança de cotas condominiais supostamente devidas pela executada relativas a 82 (oitenta e duas) unidades autônomas do condomínio, totalizando o valor de R$ 276.249,68 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), compreendendo o período de junho de 2021 até janeiro de 2022. Considerando o Pedido de Uniformização nº 0800658-93.2024.8.15.9010 julgado pela Turma de Uniformização das Turmas Recursais no Estado da Paraíba, no qual restou decidido que a execução de cotas condominiais pelo microssistema dos juizados especiais cíveis regido pela Lei 9.099/95 não está limitada ao valor de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos, reconheço a competência deste Juizado. No mais, apesar da documentação extensa acostada à inicial, versando sobre a origem da propriedade das unidades (permuta entre J Maciel da Silva e Cia Ltda e MRV Engenharia e Participações S/A, conforme IDs 116842853, 116842854, 116842855, 116842856, etc.) e termos de recebimento das chaves (IDs 116842858, 116842859, 116842860, 116842861, 116842862, 116842863), a petição inicial (ID 116842851/2) e os documentos que a acompanham demonstram deficiências que impedem, por ora, a regular tramitação do feito e a análise da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme previsto no art. 784, X, do Código de Processo Civil. Assim, é imperiosa a emenda da inicial, com a finalidade de suprir as irregularidades formais essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, mormente em sede de execução. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, complementando a documentação e as informações essenciais, nos termos abaixo: Instrumento de Mandato (Procuração): Juntar o instrumento de mandato atualizado, haja vista que não foi juntada aos autos procuração concedendo poderes ao advogado constituído nos presentes autos eletrônicos. Comprovação da Cobrança: Juntar prova documental idônea que demonstre a efetiva cobrança das cotas condominiais objeto da execução, tais como boletos ou demonstrativos de cobrança específicos (entregues ou disponibilizados ao executado), referentes ao período de junho de 2021 a janeiro de 2022, comprovando que a Executada, na condição de proprietária das unidades, havia sido previamente notificada ou comunicada do valor devido e dos vencimentos. Planilha de Débito Detalhada por Imóvel: A planilha de cálculo apresentada (ID 116842874), que alcança o montante total de R$ 276.249,68 (considerando principal, atualização monetária, juros e multa), deve ser substituída por uma que apresente o detalhamento do débito individualizado por cada uma das 82 unidades autônomas de responsabilidade da executada, discriminando: Indicação clara da Unidade (Bloco e Apartamento). Mês de Referência (em atraso). Valor original da cota condominial daquele mês. Termo inicial para cálculo de correção monetária, juros de mora e multa. O cálculo da atualização, juros e multa devidos por cada unidade autônoma, de modo a garantir a plena liquidez e possibilidade de verificação dos valores cobrados a cada imóvel. Decorrido o prazo e não cumprida integralmente a presente determinação, será a petição inicial indeferida, nos termos do parágrafo único, do artigo 321 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.