Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
14/05/2026, 12:10
Expedição de Outros documentos.
14/05/2026, 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2026, 07:56
Recebidos os autos
14/05/2026, 07:37
Juntada de despacho
14/05/2026, 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/02/2026, 07:55
Juntada de Certidão
27/02/2026, 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
26/02/2026, 17:36
Publicado Expediente em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:14
Documentos
Decisão
•25/05/2026, 17:01
Execução / Cumprimento de Sentença
•14/05/2026, 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
14/05/2026, 12:10
Expedição de Outros documentos.
14/05/2026, 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2026, 07:56
Recebidos os autos
14/05/2026, 07:37
Juntada de despacho
14/05/2026, 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/02/2026, 07:55
Juntada de Certidão
27/02/2026, 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
26/02/2026, 17:36
Publicado Expediente em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:14
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 10:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SULPINO GARRIDO em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 01:03
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 01:03
Juntada de Petição de apelação
28/01/2026, 21:12
Juntada de Petição de apelação
21/01/2026, 13:18
Juntada de Petição de petição
22/12/2025, 15:38
Publicado Sentença em 05/12/2025.
05/12/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800361-70.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SULPINO GARRIDO
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA DO SOCORRO SULPINO GARRIDO propôs a presente ação em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros (2), alegando que a parte demandada vem realizando descontos em sua conta bancária referentes a um seguro que afirma não ter contratado. Em razão disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte promovida suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação. Intimadas para produzirem outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Explico. Nos termos do Art. 189 do Código Civil, com a violação de um direito, desde logo fica configurada a pretensão do lesado à reparação do dano. Nestes autos, a ação é fundada em descontos tidos como indevidos pela parte autora, motivo pelo qual se afigura inexigível o requerimento pela via administrativa antes do ajuizamento da ação, vez que a pretensão resistida ficou caracterizada desde o primeiro desconto vergastado (violação do direito), com a extensão da pretensão contra todos os promovidos em face da responsabilização solidária decorrente da lei formal (Art. 7°, parágrafo único, CDC). Não sendo o bastante, no caso em tela já houve a angularização da relação processual, inclusive com o oferecimento das contestações pelas rés, suprindo eventual vício sobre a ausência de resistência na pretensão, que ora se entende como inexigível. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. Em caso semelhante já se manifestou a Corte Paraibana: TJPB: 0804841-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente. Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. A esse respeito: TJPB: 0814308-77.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo. No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica. Sobre o assunto: TJ-RN - AI: 20160054318 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara Cível. Diante disso, não tendo o(a) impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, rejeito a impugnação. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos. A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação dos autos configura-se como de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). O ponto controvertido repousa na efetiva contratação do serviço bancários denominado “Pagamento Cobrança ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” pelo(a) autor(a) e na regularidade do débito cobrado. No entanto, o(a) réu(é) não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, pois não apresentou nenhum documento apto a demonstrar adesão do(a) requerente, tampouco a autorização para o desconto em seu benefício. Dessa forma, o ponto controverso não foi solucionado por meio de prova idônea, ficando o(a) réu(é) responsável por tal ônus, visto que não cabe à parte autora provar fato negativo. Nesse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados. Os danos morais estão configurados no presente caso, uma vez que a parte autora teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, o que excede a categoria de mero aborrecimento. Contudo, não há critérios exatos para se determinar o "pretium doloris". A doutrina pondera que, embora inexistam "caminhos exatos" para quantificar o dano extrapatrimonial, a atuação do juiz é fundamental para garantir uma justa fixação do "quantum" indenizatório, com a devida "ponderação e critério" (STJ. AgRg no REsp 578122/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0129579-0. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR). Nesse sentido, o valor da indenização deve ser suficiente para cumprir seu papel compensatório e punitivo, sem ser irrisório a ponto de não impactar o condenado, nem excessivo a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa ao beneficiado. Diante disso, verifico que: a) os descontos ocorreram em valores não expressivos; b) o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de inadimplentes, e não houve outras consequências no sentido de impossibilitar o cumprimento de obrigações financeiras anteriormente assumidas; c) a parte autora declarou-se pobre sob as penas da lei. Com base nesses fatores, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o dano imaterial sofrido, atendendo ao caráter compensatório e punitivo da medida. Sobre a cobrança de seguro não contratado, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808800-13.2023.8.15.0251 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A
APELADO: MARIA DAS GRACAS TRAJANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANNA NIELLY LINHARES DE ANDRADE - OAB PB28508-A. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE SEGURO DENOMINADO “CLUBE SEBRASEG” EM CONTA-CORRENTE DO BANCO BRADESCO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOBRE O EVENTO DANOSO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. Os descontos indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, por meio de contrato de seguro fraudulento e que não foi por ele contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral (in re ipsa), aos quais corresponde a devida indenização. (TJPB: 0808800-13.2023.8.15.0251, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) – Grifos acrescentados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805510-06.2023.8.15.0181. Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado.
Apelante: Maria José Bezerra Rodrigues. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
Apelado: Bradesco Capitalização S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. - Os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora, constituindo o fato em questão dano moral indenizável. - No tocante à correção monetária e juros moratórios do dano moral e material, deve-se aplicar o conteúdo das súmula 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o INPC ser o índice aplicável, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
Apelante: Maria de Lourdes Matias de Melo. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros S/A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora.
Apelante: Maria de Lourdes dos Santos Souza. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora.
APELANTE: Francisco Antônio Pereira ADVOGADOS: Francisco Jerônimo Neto e Matheus Elpídio Sales da Silva APELADO(A): Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA AVENÇA. MORA CREDITO PESSOAL. DESCONTOS REALIZADOS SEM BASE CONTRATUAL. APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Durante a marcha processual, a Instituição Financeira não comprovou a regularidade da contratação questionada pelo apelante, não cumprindo, assim, o seu ônus probatório, consoante previsão do artigo 373, II, do CPC. Todavia, quanto à análise do dano moral, o posicionamento do juiz de primeiro grau está destoante da jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa. Ao fixar o valor do dano decorrente do abalo moral experimentado pela vítima, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Insta frisar que, na fixação do montante indenizatório, o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO - Advogado do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-AAPELADO: MARIA DAS DORES JUSTINO DOS SANTOS EMENTA: - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NEGATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - DESCONTO DE VALOR DE CONTRATO DE SEGURO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – ILEGALIDADE - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. ART. 42, § ÚNICO DO CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELANTE: MARIA NALVA DOS SANTOS SERVULOADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-AAPELADO: SABEMI SEGURADORA SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento, da apelante, em ter que passar pela situação vexatória de ter os rendimentos de sua aposentadoria, diminuídos por descontos indevidos para o pagamento de um seguro que nunca contratou. - Com relação a fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (TJPB: 0800238-31.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) – Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PARCELAS REFERENTES A SEGURO “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. Alegada a ausência de contratação de serviço pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente, o que não restou demonstrado. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJPB: 0803393-83.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) – Grifos acrescentados. Posto isso, e considerando os demais elementos constantes nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos de MARIA DO SOCORRO SULPINO GARRIDO em face do UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros (2), para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada "Pagamento Cobrança ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA"; (ii) condenar os réus, solidariamente, a restituir em dobro as quantias descontadas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido (Súmula n. 54 do STJ). De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais “em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ). Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada, com inserção no sistema Pje. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0805510-06.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2024) – Grifos acrescentados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804636-21.2023.8.15.0181. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0804636-21.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) – Grifos acrescentados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804423-15.2023.8.15.0181. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0804423-15.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801441-69.2022.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em dar provimento ao recurso de apelação. (TJPB: 0801441-69.2022.8.15.0211, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/11/2023) – Grifos acrescentados. Processo nº: 0802259-76.2022.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB: 0802259-76.2022.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete vago - Dr. Aluizio Bezerra Filho - Juiz convocado. Processo nº: 0800238-31.2023.8.15.0181Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800361-70.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SULPINO GARRIDO
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA DO SOCORRO SULPINO GARRIDO propôs a presente ação em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros (2), alegando que a parte demandada vem realizando descontos em sua conta bancária referentes a um seguro que afirma não ter contratado. Em razão disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte promovida suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação. Intimadas para produzirem outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Explico. Nos termos do Art. 189 do Código Civil, com a violação de um direito, desde logo fica configurada a pretensão do lesado à reparação do dano. Nestes autos, a ação é fundada em descontos tidos como indevidos pela parte autora, motivo pelo qual se afigura inexigível o requerimento pela via administrativa antes do ajuizamento da ação, vez que a pretensão resistida ficou caracterizada desde o primeiro desconto vergastado (violação do direito), com a extensão da pretensão contra todos os promovidos em face da responsabilização solidária decorrente da lei formal (Art. 7°, parágrafo único, CDC). Não sendo o bastante, no caso em tela já houve a angularização da relação processual, inclusive com o oferecimento das contestações pelas rés, suprindo eventual vício sobre a ausência de resistência na pretensão, que ora se entende como inexigível. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. Em caso semelhante já se manifestou a Corte Paraibana: TJPB: 0804841-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente. Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. A esse respeito: TJPB: 0814308-77.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo. No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica. Sobre o assunto: TJ-RN - AI: 20160054318 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara Cível. Diante disso, não tendo o(a) impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, rejeito a impugnação. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos. A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação dos autos configura-se como de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). O ponto controvertido repousa na efetiva contratação do serviço bancários denominado “Pagamento Cobrança ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” pelo(a) autor(a) e na regularidade do débito cobrado. No entanto, o(a) réu(é) não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, pois não apresentou nenhum documento apto a demonstrar adesão do(a) requerente, tampouco a autorização para o desconto em seu benefício. Dessa forma, o ponto controverso não foi solucionado por meio de prova idônea, ficando o(a) réu(é) responsável por tal ônus, visto que não cabe à parte autora provar fato negativo. Nesse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados. Os danos morais estão configurados no presente caso, uma vez que a parte autora teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, o que excede a categoria de mero aborrecimento. Contudo, não há critérios exatos para se determinar o "pretium doloris". A doutrina pondera que, embora inexistam "caminhos exatos" para quantificar o dano extrapatrimonial, a atuação do juiz é fundamental para garantir uma justa fixação do "quantum" indenizatório, com a devida "ponderação e critério" (STJ. AgRg no REsp 578122/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0129579-0. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR). Nesse sentido, o valor da indenização deve ser suficiente para cumprir seu papel compensatório e punitivo, sem ser irrisório a ponto de não impactar o condenado, nem excessivo a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa ao beneficiado. Diante disso, verifico que: a) os descontos ocorreram em valores não expressivos; b) o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de inadimplentes, e não houve outras consequências no sentido de impossibilitar o cumprimento de obrigações financeiras anteriormente assumidas; c) a parte autora declarou-se pobre sob as penas da lei. Com base nesses fatores, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o dano imaterial sofrido, atendendo ao caráter compensatório e punitivo da medida. Sobre a cobrança de seguro não contratado, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808800-13.2023.8.15.0251 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A
APELADO: MARIA DAS GRACAS TRAJANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANNA NIELLY LINHARES DE ANDRADE - OAB PB28508-A. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE SEGURO DENOMINADO “CLUBE SEBRASEG” EM CONTA-CORRENTE DO BANCO BRADESCO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOBRE O EVENTO DANOSO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. Os descontos indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, por meio de contrato de seguro fraudulento e que não foi por ele contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral (in re ipsa), aos quais corresponde a devida indenização. (TJPB: 0808800-13.2023.8.15.0251, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) – Grifos acrescentados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805510-06.2023.8.15.0181. Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado.
Apelante: Maria José Bezerra Rodrigues. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
Apelado: Bradesco Capitalização S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. - Os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora, constituindo o fato em questão dano moral indenizável. - No tocante à correção monetária e juros moratórios do dano moral e material, deve-se aplicar o conteúdo das súmula 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o INPC ser o índice aplicável, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
Apelante: Maria de Lourdes Matias de Melo. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros S/A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora.
Apelante: Maria de Lourdes dos Santos Souza. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora.
APELANTE: Francisco Antônio Pereira ADVOGADOS: Francisco Jerônimo Neto e Matheus Elpídio Sales da Silva APELADO(A): Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA AVENÇA. MORA CREDITO PESSOAL. DESCONTOS REALIZADOS SEM BASE CONTRATUAL. APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Durante a marcha processual, a Instituição Financeira não comprovou a regularidade da contratação questionada pelo apelante, não cumprindo, assim, o seu ônus probatório, consoante previsão do artigo 373, II, do CPC. Todavia, quanto à análise do dano moral, o posicionamento do juiz de primeiro grau está destoante da jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa. Ao fixar o valor do dano decorrente do abalo moral experimentado pela vítima, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Insta frisar que, na fixação do montante indenizatório, o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO - Advogado do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-AAPELADO: MARIA DAS DORES JUSTINO DOS SANTOS EMENTA: - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NEGATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - DESCONTO DE VALOR DE CONTRATO DE SEGURO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – ILEGALIDADE - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. ART. 42, § ÚNICO DO CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELANTE: MARIA NALVA DOS SANTOS SERVULOADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-AAPELADO: SABEMI SEGURADORA SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento, da apelante, em ter que passar pela situação vexatória de ter os rendimentos de sua aposentadoria, diminuídos por descontos indevidos para o pagamento de um seguro que nunca contratou. - Com relação a fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (TJPB: 0800238-31.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) – Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PARCELAS REFERENTES A SEGURO “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. Alegada a ausência de contratação de serviço pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente, o que não restou demonstrado. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJPB: 0803393-83.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) – Grifos acrescentados. Posto isso, e considerando os demais elementos constantes nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos de MARIA DO SOCORRO SULPINO GARRIDO em face do UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros (2), para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada "Pagamento Cobrança ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA"; (ii) condenar os réus, solidariamente, a restituir em dobro as quantias descontadas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido (Súmula n. 54 do STJ). De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais “em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ). Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada, com inserção no sistema Pje. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0805510-06.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2024) – Grifos acrescentados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804636-21.2023.8.15.0181. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0804636-21.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) – Grifos acrescentados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804423-15.2023.8.15.0181. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0804423-15.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801441-69.2022.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em dar provimento ao recurso de apelação. (TJPB: 0801441-69.2022.8.15.0211, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/11/2023) – Grifos acrescentados. Processo nº: 0802259-76.2022.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB: 0802259-76.2022.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete vago - Dr. Aluizio Bezerra Filho - Juiz convocado. Processo nº: 0800238-31.2023.8.15.0181Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800361-70.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SULPINO GARRIDO
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA DO SOCORRO SULPINO GARRIDO propôs a presente ação em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros (2), alegando que a parte demandada vem realizando descontos em sua conta bancária referentes a um seguro que afirma não ter contratado. Em razão disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte promovida suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação. Intimadas para produzirem outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Explico. Nos termos do Art. 189 do Código Civil, com a violação de um direito, desde logo fica configurada a pretensão do lesado à reparação do dano. Nestes autos, a ação é fundada em descontos tidos como indevidos pela parte autora, motivo pelo qual se afigura inexigível o requerimento pela via administrativa antes do ajuizamento da ação, vez que a pretensão resistida ficou caracterizada desde o primeiro desconto vergastado (violação do direito), com a extensão da pretensão contra todos os promovidos em face da responsabilização solidária decorrente da lei formal (Art. 7°, parágrafo único, CDC). Não sendo o bastante, no caso em tela já houve a angularização da relação processual, inclusive com o oferecimento das contestações pelas rés, suprindo eventual vício sobre a ausência de resistência na pretensão, que ora se entende como inexigível. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. Em caso semelhante já se manifestou a Corte Paraibana: TJPB: 0804841-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente. Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. A esse respeito: TJPB: 0814308-77.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo. No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica. Sobre o assunto: TJ-RN - AI: 20160054318 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara Cível. Diante disso, não tendo o(a) impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, rejeito a impugnação. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos. A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação dos autos configura-se como de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). O ponto controvertido repousa na efetiva contratação do serviço bancários denominado “Pagamento Cobrança ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” pelo(a) autor(a) e na regularidade do débito cobrado. No entanto, o(a) réu(é) não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, pois não apresentou nenhum documento apto a demonstrar adesão do(a) requerente, tampouco a autorização para o desconto em seu benefício. Dessa forma, o ponto controverso não foi solucionado por meio de prova idônea, ficando o(a) réu(é) responsável por tal ônus, visto que não cabe à parte autora provar fato negativo. Nesse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados. Os danos morais estão configurados no presente caso, uma vez que a parte autora teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, o que excede a categoria de mero aborrecimento. Contudo, não há critérios exatos para se determinar o "pretium doloris". A doutrina pondera que, embora inexistam "caminhos exatos" para quantificar o dano extrapatrimonial, a atuação do juiz é fundamental para garantir uma justa fixação do "quantum" indenizatório, com a devida "ponderação e critério" (STJ. AgRg no REsp 578122/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0129579-0. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR). Nesse sentido, o valor da indenização deve ser suficiente para cumprir seu papel compensatório e punitivo, sem ser irrisório a ponto de não impactar o condenado, nem excessivo a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa ao beneficiado. Diante disso, verifico que: a) os descontos ocorreram em valores não expressivos; b) o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de inadimplentes, e não houve outras consequências no sentido de impossibilitar o cumprimento de obrigações financeiras anteriormente assumidas; c) a parte autora declarou-se pobre sob as penas da lei. Com base nesses fatores, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o dano imaterial sofrido, atendendo ao caráter compensatório e punitivo da medida. Sobre a cobrança de seguro não contratado, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808800-13.2023.8.15.0251 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A
APELADO: MARIA DAS GRACAS TRAJANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANNA NIELLY LINHARES DE ANDRADE - OAB PB28508-A. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE SEGURO DENOMINADO “CLUBE SEBRASEG” EM CONTA-CORRENTE DO BANCO BRADESCO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOBRE O EVENTO DANOSO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. Os descontos indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, por meio de contrato de seguro fraudulento e que não foi por ele contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral (in re ipsa), aos quais corresponde a devida indenização. (TJPB: 0808800-13.2023.8.15.0251, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) – Grifos acrescentados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805510-06.2023.8.15.0181. Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado.
Apelante: Maria José Bezerra Rodrigues. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
Apelado: Bradesco Capitalização S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. - Os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora, constituindo o fato em questão dano moral indenizável. - No tocante à correção monetária e juros moratórios do dano moral e material, deve-se aplicar o conteúdo das súmula 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o INPC ser o índice aplicável, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
Apelante: Maria de Lourdes Matias de Melo. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros S/A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora.
Apelante: Maria de Lourdes dos Santos Souza. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora.
APELANTE: Francisco Antônio Pereira ADVOGADOS: Francisco Jerônimo Neto e Matheus Elpídio Sales da Silva APELADO(A): Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA AVENÇA. MORA CREDITO PESSOAL. DESCONTOS REALIZADOS SEM BASE CONTRATUAL. APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Durante a marcha processual, a Instituição Financeira não comprovou a regularidade da contratação questionada pelo apelante, não cumprindo, assim, o seu ônus probatório, consoante previsão do artigo 373, II, do CPC. Todavia, quanto à análise do dano moral, o posicionamento do juiz de primeiro grau está destoante da jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa. Ao fixar o valor do dano decorrente do abalo moral experimentado pela vítima, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Insta frisar que, na fixação do montante indenizatório, o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO - Advogado do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-AAPELADO: MARIA DAS DORES JUSTINO DOS SANTOS EMENTA: - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NEGATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - DESCONTO DE VALOR DE CONTRATO DE SEGURO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – ILEGALIDADE - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. ART. 42, § ÚNICO DO CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELANTE: MARIA NALVA DOS SANTOS SERVULOADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-AAPELADO: SABEMI SEGURADORA SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento, da apelante, em ter que passar pela situação vexatória de ter os rendimentos de sua aposentadoria, diminuídos por descontos indevidos para o pagamento de um seguro que nunca contratou. - Com relação a fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (TJPB: 0800238-31.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) – Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PARCELAS REFERENTES A SEGURO “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. Alegada a ausência de contratação de serviço pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente, o que não restou demonstrado. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJPB: 0803393-83.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) – Grifos acrescentados. Posto isso, e considerando os demais elementos constantes nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos de MARIA DO SOCORRO SULPINO GARRIDO em face do UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros (2), para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada "Pagamento Cobrança ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA"; (ii) condenar os réus, solidariamente, a restituir em dobro as quantias descontadas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido (Súmula n. 54 do STJ). De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais “em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ). Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada, com inserção no sistema Pje. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0805510-06.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2024) – Grifos acrescentados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804636-21.2023.8.15.0181. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0804636-21.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) – Grifos acrescentados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804423-15.2023.8.15.0181. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0804423-15.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801441-69.2022.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em dar provimento ao recurso de apelação. (TJPB: 0801441-69.2022.8.15.0211, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/11/2023) – Grifos acrescentados. Processo nº: 0802259-76.2022.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB: 0802259-76.2022.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete vago - Dr. Aluizio Bezerra Filho - Juiz convocado. Processo nº: 0800238-31.2023.8.15.0181Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800361-70.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SULPINO GARRIDO
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA DO SOCORRO SULPINO GARRIDO propôs a presente ação em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros (2), alegando que a parte demandada vem realizando descontos em sua conta bancária referentes a um seguro que afirma não ter contratado. Em razão disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a parte promovida suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação. Intimadas para produzirem outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Explico. Nos termos do Art. 189 do Código Civil, com a violação de um direito, desde logo fica configurada a pretensão do lesado à reparação do dano. Nestes autos, a ação é fundada em descontos tidos como indevidos pela parte autora, motivo pelo qual se afigura inexigível o requerimento pela via administrativa antes do ajuizamento da ação, vez que a pretensão resistida ficou caracterizada desde o primeiro desconto vergastado (violação do direito), com a extensão da pretensão contra todos os promovidos em face da responsabilização solidária decorrente da lei formal (Art. 7°, parágrafo único, CDC). Não sendo o bastante, no caso em tela já houve a angularização da relação processual, inclusive com o oferecimento das contestações pelas rés, suprindo eventual vício sobre a ausência de resistência na pretensão, que ora se entende como inexigível. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. Em caso semelhante já se manifestou a Corte Paraibana: TJPB: 0804841-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente. Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. A esse respeito: TJPB: 0814308-77.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo. No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica. Sobre o assunto: TJ-RN - AI: 20160054318 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara Cível. Diante disso, não tendo o(a) impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, rejeito a impugnação. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos. A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação dos autos configura-se como de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). O ponto controvertido repousa na efetiva contratação do serviço bancários denominado “Pagamento Cobrança ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” pelo(a) autor(a) e na regularidade do débito cobrado. No entanto, o(a) réu(é) não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, pois não apresentou nenhum documento apto a demonstrar adesão do(a) requerente, tampouco a autorização para o desconto em seu benefício. Dessa forma, o ponto controverso não foi solucionado por meio de prova idônea, ficando o(a) réu(é) responsável por tal ônus, visto que não cabe à parte autora provar fato negativo. Nesse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados. Os danos morais estão configurados no presente caso, uma vez que a parte autora teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, o que excede a categoria de mero aborrecimento. Contudo, não há critérios exatos para se determinar o "pretium doloris". A doutrina pondera que, embora inexistam "caminhos exatos" para quantificar o dano extrapatrimonial, a atuação do juiz é fundamental para garantir uma justa fixação do "quantum" indenizatório, com a devida "ponderação e critério" (STJ. AgRg no REsp 578122/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0129579-0. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR). Nesse sentido, o valor da indenização deve ser suficiente para cumprir seu papel compensatório e punitivo, sem ser irrisório a ponto de não impactar o condenado, nem excessivo a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa ao beneficiado. Diante disso, verifico que: a) os descontos ocorreram em valores não expressivos; b) o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de inadimplentes, e não houve outras consequências no sentido de impossibilitar o cumprimento de obrigações financeiras anteriormente assumidas; c) a parte autora declarou-se pobre sob as penas da lei. Com base nesses fatores, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o dano imaterial sofrido, atendendo ao caráter compensatório e punitivo da medida. Sobre a cobrança de seguro não contratado, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808800-13.2023.8.15.0251 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A
APELADO: MARIA DAS GRACAS TRAJANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANNA NIELLY LINHARES DE ANDRADE - OAB PB28508-A. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE SEGURO DENOMINADO “CLUBE SEBRASEG” EM CONTA-CORRENTE DO BANCO BRADESCO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOBRE O EVENTO DANOSO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. Os descontos indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, por meio de contrato de seguro fraudulento e que não foi por ele contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral (in re ipsa), aos quais corresponde a devida indenização. (TJPB: 0808800-13.2023.8.15.0251, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) – Grifos acrescentados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805510-06.2023.8.15.0181. Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado.
Apelante: Maria José Bezerra Rodrigues. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
Apelado: Bradesco Capitalização S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. - Os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora, constituindo o fato em questão dano moral indenizável. - No tocante à correção monetária e juros moratórios do dano moral e material, deve-se aplicar o conteúdo das súmula 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o INPC ser o índice aplicável, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
Apelante: Maria de Lourdes Matias de Melo. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros S/A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora.
Apelante: Maria de Lourdes dos Santos Souza. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora.
APELANTE: Francisco Antônio Pereira ADVOGADOS: Francisco Jerônimo Neto e Matheus Elpídio Sales da Silva APELADO(A): Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA AVENÇA. MORA CREDITO PESSOAL. DESCONTOS REALIZADOS SEM BASE CONTRATUAL. APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Durante a marcha processual, a Instituição Financeira não comprovou a regularidade da contratação questionada pelo apelante, não cumprindo, assim, o seu ônus probatório, consoante previsão do artigo 373, II, do CPC. Todavia, quanto à análise do dano moral, o posicionamento do juiz de primeiro grau está destoante da jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa. Ao fixar o valor do dano decorrente do abalo moral experimentado pela vítima, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Insta frisar que, na fixação do montante indenizatório, o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO - Advogado do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-AAPELADO: MARIA DAS DORES JUSTINO DOS SANTOS EMENTA: - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NEGATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - DESCONTO DE VALOR DE CONTRATO DE SEGURO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – ILEGALIDADE - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. ART. 42, § ÚNICO DO CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELANTE: MARIA NALVA DOS SANTOS SERVULOADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-AAPELADO: SABEMI SEGURADORA SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento, da apelante, em ter que passar pela situação vexatória de ter os rendimentos de sua aposentadoria, diminuídos por descontos indevidos para o pagamento de um seguro que nunca contratou. - Com relação a fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (TJPB: 0800238-31.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) – Grifos acrescentados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PARCELAS REFERENTES A SEGURO “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. Alegada a ausência de contratação de serviço pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente, o que não restou demonstrado. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJPB: 0803393-83.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) – Grifos acrescentados. Posto isso, e considerando os demais elementos constantes nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos de MARIA DO SOCORRO SULPINO GARRIDO em face do UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros (2), para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada "Pagamento Cobrança ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA"; (ii) condenar os réus, solidariamente, a restituir em dobro as quantias descontadas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido (Súmula n. 54 do STJ). De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais “em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ). Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada, com inserção no sistema Pje. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0805510-06.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2024) – Grifos acrescentados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804636-21.2023.8.15.0181. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0804636-21.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) – Grifos acrescentados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804423-15.2023.8.15.0181. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0804423-15.2023.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801441-69.2022.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em dar provimento ao recurso de apelação. (TJPB: 0801441-69.2022.8.15.0211, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/11/2023) – Grifos acrescentados. Processo nº: 0802259-76.2022.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB: 0802259-76.2022.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) – Grifos acrescentados. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete vago - Dr. Aluizio Bezerra Filho - Juiz convocado. Processo nº: 0800238-31.2023.8.15.0181Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/12/2025, 00:00
Julgado procedente o pedido
03/12/2025, 17:02
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 17:02
Conclusos para decisão
26/11/2025, 09:58
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 03:37
Juntada de Petição de certidão
27/06/2025, 10:38
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 20:04
Decorrido prazo de SIDRAX ALVES MATIAS em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 08:42
Decorrido prazo de LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 08:42
Decorrido prazo de TEREZINHA MOREIRA DE ABRANTES em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 08:42
Decorrido prazo de GEORGE VELOZO MUNIZ em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 08:42
Decorrido prazo de DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA em 30/05/2025 23:59.
31/05/2025, 08:42
Juntada de Petição de petição
30/05/2025, 08:15
Expedição de Outros documentos.
07/05/2025, 08:08
Expedição de Outros documentos.
07/05/2025, 08:08
Decorrido prazo de SIDRAX ALVES MATIAS em 05/05/2025 23:59.
07/05/2025, 03:03
Decorrido prazo de TEREZINHA MOREIRA DE ABRANTES em 05/05/2025 23:59.
07/05/2025, 03:03
Decorrido prazo de LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA em 05/05/2025 23:59.
07/05/2025, 03:03
Decorrido prazo de SIDRAX ALVES MATIAS em 05/05/2025 23:59.
07/05/2025, 03:03
Decorrido prazo de TEREZINHA MOREIRA DE ABRANTES em 05/05/2025 23:59.
07/05/2025, 03:02
Decorrido prazo de DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA em 05/05/2025 23:59.
07/05/2025, 03:02
Decorrido prazo de LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA em 05/05/2025 23:59.
07/05/2025, 03:02
Expedição de Outros documentos.
29/04/2025, 09:43
Juntada de Petição de réplica
28/04/2025, 20:58
Decorrido prazo de LUCAS DE SA PINTO NOBREGA GADELHA em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 10:09
Decorrido prazo de SIDRAX ALVES MATIAS em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 10:09
Decorrido prazo de TEREZINHA MOREIRA DE ABRANTES em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 10:09
Decorrido prazo de DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.
21/03/2025, 09:16
Juntada de Petição de réplica
20/03/2025, 16:41
Expedição de Outros documentos.
20/03/2025, 08:18
Juntada de Petição de contestação
21/02/2025, 14:39
Juntada de Petição de certidão
14/02/2025, 13:02
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 12:31
Juntada de Petição de contestação
13/02/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição
30/01/2025, 11:55
Expedição de Carta.
22/01/2025, 07:58
Expedição de Carta.
22/01/2025, 07:58
Expedição de Outros documentos.
22/01/2025, 07:58
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.843.531/0001-64 (REU), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU) e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA - CNPJ: 95.611.141/0001-57 (REU)
21/01/2025, 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte