Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCELO ROMAO TORRES
RÉU: E. C. SANTOS - EQUIPAMENTOS - ME DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM (7) 0800877-10.2016.8.15.0241 [INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL]
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença apresentado por MARCELO ROMÃO TORRES em face de E. C. SANTOS - EQUIPAMENTOS - ME (ID 103541660), objetivando a execução de título judicial transitado em julgado que condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, indicando o valor total do débito em R$ 21.096,50 (vinte e um mil, noventa e seis reais e cinquenta centavos), bem como requereu o destaque de honorários advocatícios contratuais. É o relatório. Decido. O pedido preenche os requisitos legais estabelecidos nos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95. A sentença exequenda transitou em julgado e constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, estando presentes os pressupostos necessários à instauração da fase executiva. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, verifico que a parte exequente juntou contrato de honorários estabelecendo percentual de 20% sobre os valores obtidos na ação. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), havendo contrato de honorários juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Ante o exposto: I) RECEBO o pedido de cumprimento definitivo de sentença; e II) DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto a ser recebido pelo exequente, devendo os valores correspondentes serem creditados diretamente na conta bancária indicada: Banco do Brasil, agência 1636-5, conta corrente nº 65909-6, de titularidade de Marcos Inácio Advogados, CNPJ nº 08.983.619/0001-75. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor indicado pelo exequente (R$ 21.096,50), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º, do CPC. Ciência às partes desta decisão. P. I. C.. Monteiro/PB, na data da assinatura eletrônica. NILSON DIAS DE ASSIS NETO Juiz de Direito