Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE-PB Processo nº: 0800938-27.2018.8.15.0231 CONTEMAX – CONSULTORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.949.023/0001-23, com sede na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, nº 475, salas 307, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-000, neste ato representada por seu diretor José Clodoaldo Maximino Rodrigues, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PB sob o nº 6992, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 189, I do CPC, na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), bem como na Resolução CNJ nº 363/2021, requerer a seguinte medida: PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE PUBLICIDADE E REMOÇÃO DE DADOS RESIDUAIS Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DOS FATOS A requerente figurou como parte no presente feito, já transitado em julgado e arquivado. Contudo, embora definitivamente encerrado, o processo permanece integralmente disponível em consulta pública, inclusive em mecanismos de pesquisa eletrônica, expondo desnecessariamente dados sensíveis da empresa que não mais guardam pertinência com o interesse público. Tal exposição tem ocasionado prejuízos à imagem institucional da requerente, na medida em que potenciais clientes e parceiros, ao realizarem pesquisas básicas, deparam-se com litígios pretéritos já solucionados e que não guardam qualquer relevância atual. II – DO DIREITO O Código de Processo Civil, em seu artigo 189, inciso I, dispõe que os atos processuais são públicos, ressalvando hipóteses em que a publicidade possa violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das partes. No caso em apreço, a manutenção de dados processuais públicos, já encerrados, implica afronta direta à proteção da imagem e à própria livre iniciativa. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) consagra, em seus artigos 6º, incisos I e III, os princípios da finalidade e da necessidade, impondo que o tratamento de dados pessoais ocorra apenas para fins legítimos, específicos e compatíveis com a atividade. A manutenção ilimitada de dados processuais públicos, após o arquivamento definitivo, viola tais princípios, por não haver mais finalidade legítima que justifique a ampla divulgação. A Resolução CNJ nº 363/2021, que regulamenta a aplicação da LGPD no âmbito do Poder Judiciário, estabelece expressamente que os tribunais devem adotar medidas de proteção para evitar a exposição excessiva ou desnecessária de dados pessoais em suas bases de consulta pública. A publicidade dos atos processuais constitui princípio basilar do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e representa instrumento essencial de transparência e controle social sobre a atividade jurisdicional. Todavia, como todo direito fundamental, a publicidade não possui caráter absoluto, devendo ser ponderada diante de outros valores constitucionais igualmente tutelados, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, previstos no artigo 5º, X, da Constituição. No contexto contemporâneo de massificação digital e ampla indexação de informações em mecanismos de busca, os processos judiciais arquivados suscitam um desafio específico: a manutenção irrestrita de dados pessoais e empresariais, que, embora outrora necessários à solução da lide, tornam-se desproporcionais e até lesivos quando permanecem permanentemente expostos ao público em geral. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) reforça essa compreensão ao estabelecer, em seu artigo 6º, os princípios da finalidade, da necessidade e da adequação no tratamento de dados. Após o encerramento definitivo do processo, inexiste finalidade legítima para a preservação da publicidade irrestrita de dados que já cumpriram sua função processual. Ao contrário, sua perpetuação expõe partes e empresas a estigmas, prejuízos reputacionais e discriminações infundadas, sem qualquer contribuição efetiva para a tutela jurisdicional ou para o interesse público. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 121/2010, reconheceu que a publicidade processual deve conviver com a proteção à intimidade, admitindo restrições sempre que necessárias. A Recomendação nº 52/2016 e a Resolução nº 363/2021 reforçam esse entendimento, determinando que os tribunais adotem medidas de proteção contra a exposição excessiva ou desnecessária de dados pessoais. Tais normativos caminham em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que o direito de acesso à informação não se sobrepõe automaticamente ao direito à privacidade, devendo prevalecer a proporcionalidade e o interesse público atual. Portanto, a manutenção indiscriminada da publicidade de processos arquivados viola não apenas a LGPD, mas também o próprio equilíbrio constitucional entre transparência e privacidade. É necessário que se adote um modelo de publicidade restrita para processos já finalizados, assegurando que a consulta se limite às partes, procuradores, Ministério Público e magistrados, sem indexação em mecanismos de busca abertos. Conclui-se que a proteção da privacidade em processos arquivados não significa esvaziamento do princípio da publicidade, mas sim sua harmonização com os direitos fundamentais à intimidade e à imagem, preservando a confiança social no Judiciário e adequando a publicidade processual às exigências da era digital e da proteção de dados pessoais. III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) Seja determinada a restrição de publicidade dos presentes autos, já arquivados, de modo que fiquem acessíveis apenas às partes e a seus procuradores, com a consequente remoção da pesquisa pública geral; b) Subsidiariamente, seja determinado que as informações sensíveis sejam desindexadas dos mecanismos de busca e restritas à consulta interna do sistema do Tribunal; c) Seja oficiado o setor de tecnologia da informação deste Egrégio Tribunal, a fim de proceder às medidas técnicas necessárias para efetivar a restrição requerida; d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito. Nestes termos, Pede deferimento. João Pessoa/PB, 05 de setembro de 2025. ____________________________________ José Clodoaldo Maximino Rodrigues Advogado OAB/PB 6992