Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803647-98.2019.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Os autos foram desarquivados, em razão de pedido de restrição de publicidade feito por CONTEMAX - CONSULTORIA TECNICA E PLANEJAMENTO LTDA – ME. A empresa alega que, embora o processo já esteja encerrado, os autos permanecem integralmente disponíveis para consulta pública, expondo dados sensíveis que não mais guardam pertinência com o interesse público (ID 1 122880442). Sobre a matéria, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, a regra geral é a publicidade dos atos processuais. Todavia, admite-se a tramitação em segredo de justiça nas hipóteses expressamente previstas em lei. No caso em exame, não visualizo qualquer documento que contenha informações sensíveis de natureza profissional, financeira ou pessoal da empresa requerente, ou, ao menos, tais elementos não foram devidamente especificados ou demonstrados pela parte. O pedido, a meu ver, é genérico, sem indicar concretamente quais documentos ou dados justificariam a restrição à publicidade, sobretudo considerando que o feito foi extinto prematuramente, com extinção do feito sem resolução do mérito. Diante disso, INDEFIRO o pedido de restrição de publicidade. Dê-se ciência à parte interessada. Após, retornem os autos ao arquivo. Mamanguape, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO