Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800138-22.2025.8.15.0241 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por JAILTON CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE MONTEIRO, objetivando sua nomeação para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas – Retroescavadeira, para o qual foi aprovado em 5º lugar no concurso público regido pelo edital nº 001/2017. Segundo narrado na inicial, o autor passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital após desistências de candidatos melhor classificados, adquirindo direito subjetivo à nomeação. Contudo, o Município não procedeu à sua convocação mesmo com o prazo de validade do certame já expirado. Por decisão proferida em 03/04/2025, foi concedida tutela de urgência determinando ao Município de Monteiro que promovesse a imediata nomeação e posse do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio petição do autor datada de 15/07/2025, noticiando o descumprimento da ordem judicial, informando que o prazo para cumprimento expirou em 05/06/2025, perfazendo 40 (quarenta) dias de inadimplemento e multa acumulada de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requer o autor a aplicação de medidas coercitivas mais rigorosas, incluindo o aumento da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes e atos de improbidade administrativa. II. FUNDAMENTAÇÃO O descumprimento reiterado de ordem judicial pelo ente público municipal configura situação gravíssima que atenta contra a autoridade do Poder Judiciário e os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. Conforme já decidido anteriormente, o autor possui direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598099/MS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 161), que firmou o entendimento de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação". O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a multa coercitiva é instrumento de efetividade da jurisdição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já constante dos autos reconhece que as multas podem ser direcionadas aos gestores públicos, conforme os precedentes citados na petição autoral sobre astreintes aplicáveis a autoridades públicas. No caso em análise, transcorridos mais de 40 (quarenta) dias do prazo estabelecido para cumprimento da ordem judicial, sem qualquer justificativa plausível ou demonstração de impossibilidade material, revela-se necessária a aplicação de medidas coercitivas mais enérgicas para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. O comportamento contumaz do ente municipal em desrespeitar determinações judiciais não pode ser tolerado, sob pena de completo esvaziamento da autoridade do Poder Judiciário e violação ao princípio da separação dos poderes. Quanto ao pedido de remessa ao Ministério Público, é medida que se impõe, considerando que o descumprimento deliberado de ordem judicial pode configurar, em tese, crime de desobediência (art. 330 do CP) ou prevaricação (art. 319 do CP), além de possível ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/92). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a) CONSTATAR o descumprimento da tutela de urgência concedida em 03/04/2025, com inadimplemento superior a 40 (quarenta) dias; b) MAJORAR a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso, limitada a cem mil reais, a partir da publicação desta decisão, mantendo-se os valores já vencidos no patamar original; c) DETERMINAR ao Município de Monteiro/PB que proceda à imediata nomeação e posse de JAILTON CARVALHO para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas – Retroescavadeira, sob pena de: Bloqueio de valores em contas públicas municipais para garantia do cumprimento (medida coercitiva atípica); d) INTIMAR pessoalmente a Prefeita Municipal de Monteiro e por sua Defesa (procuradoria do Município), para que tome ciência desta decisão e providencie o imediato cumprimento, advertindo-o de que a persistência no descumprimento poderá acarretar sua responsabilização pessoal pelas multas e demais sanções; e) DETERMINAR a intimação ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e eventual adoção das medidas criminais e de improbidade administrativa que entender cabíveis; f) FIXAR o limite total das multas em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que deverá ser recolhido conforme determinação legal; Ciência às partes desta decisão. Após, certifique-se o integral cumprimento da decisão de id 106788590. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro-PB, data e assinatura eletrônicas. NILSON DIAS DE ASSIS NETO Juiz de Direito