Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS NEVES RODRIGUES
REQUERIDO: JOSENILDO SANTOS NEVES SENTENÇA MARIA DO SOCORRO SANTOS NEVES RODRIGUES, qualificada nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de JOSENILDO SANTOS NEVES, também qualificado, aduzindo, em síntese, ser irmã do interditando e que este sofre de enfermidade mental (esquizofrenia paranoide) que o impede da prática pessoal dos atos da vida civil. Requereu o decreto de interdição do requerido e a concessão da curatela provisória. Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência, nomeando a autora como curadora provisória (ID 10887078). Designada audiência, foi procedida à entrevista do requerido (ID 18334077). Designada a realização de estudo psicossocial pela equipe interdisciplinar, a diligência restou prejudicada porque os interessados não foram localizados no endereço fornecido (ID 77750046). Intimada a parte autora para prestar os esclarecimentos devidos e indicar o correto endereço do curatelado sob pena de extinção (ID 101569859), não se manifestou no prazo legal (certidão de ID 117636326). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção do processo por abandono (ID 121651437). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, observo que a parte autora submeteu ao crivo deste juízo a presente demanda, pelas razões aduzidas na inicial, mas deixou de promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, mesmo depois de ser intimada para tanto. Presume-se efetivada a intimação pessoal, pela comunicação encaminhada ao endereço da parte que não informou mudança de endereço no processo (arts. 77, V e 274, parágrafo único, do CPC). O comportamento adotado pela parte autora demonstra evidente desinteresse no alcance da pretensão deduzida em juízo, porquanto cumpria-lhe adotar as providências necessárias para informar o paradeiro do interditando e viabilizar o estudo psicossocial. Vê-se, assim, que a postura da demandante em feito que tramita desde 2017 é completamente incompatível com o seu dever de cooperar para realização do direito em tempo razoável, deixando de promover o andamento do processo, o qual permaneceu parado por mais de 30 (trinta) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800508-95.2017.8.15.0171
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Como consequência, revogo a decisão de ID 10887078 que concedeu a curatela provisória. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça já deferida. Sem honorários advocatícios porque não formado o contraditório. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS informando a revogação da curatela provisória antes concedida à autora e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO