Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA PAIVA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCESSO Nº: 0802779-22.2021.8.15.0241 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A (ID 78148321) e por MARIA NAZARE DA SILVA PAIVA (ID 78736917 e ID 79232105) em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 77401086), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de relação jurídica, determinando a exclusão das cobranças indevidas, condenando o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, e impondo à autora o depósito do valor de R$ 2.238,92 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) em conta judicial. O Banco Daycoval S/A opôs Embargos de Declaração (ID 78148321) alegando, em síntese, a existência de erro material na sentença ao condenar o "Banco Santander S/A", que não é parte na lide. Arguiu, ainda, obscuridade quanto à incidência dos juros de mora sobre os danos morais, por entender incompatível a aplicação simultânea das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, e omissão quanto à possibilidade de compensação do valor creditado em favor da parte autora caso o depósito determinado na sentença não fosse realizado. A parte autora, Maria Nazare da Silva Paiva, também opôs Embargos de Declaração (ID 78736917), aduzindo omissão da sentença quanto aos danos materiais e perda de tempo útil, bem como em relação ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, com as devidas correções e juros de mora a partir de cada evento danoso. Requereu, outrossim, a correção do nome do banco réu na parte dispositiva da sentença e o esclarecimento sobre a quem caberia a exclusão da cobrança indevida (INSS ou o réu), além da especificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento. Em decisão subsequente (ID 78778913), este Juízo conheceu e julgou parcialmente procedentes os Embargos de Declaração da autora, reconhecendo a ocorrência de erro material e omissão. Naquela oportunidade, corrigiu o nome do banco réu para "Banco Daycoval S/A", determinou que o Banco Daycoval S/A fosse intimado para devolver as parcelas descontadas no benefício da autora no valor de R$ 431,36 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), de maneira simples, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada evento danoso, e estabeleceu que a exclusão da cobrança indevida seria de responsabilidade do Banco Daycoval S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contudo, rejeitou os pedidos de danos materiais e perda de tempo útil, por entender que não foram expressamente requeridos na petição inicial. Não obstante a decisão anterior, a parte autora opôs novos Embargos de Declaração (ID 79232105), reiterando a omissão quanto ao valor da devolução das parcelas, argumentando que o montante de R$ 431,36 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) se referia apenas aos descontos até a data da distribuição da demanda, e que os descontos continuaram a ocorrer até 31.12.2021 (conforme documento ID 78851659 juntado pelo próprio réu), o que implicaria um valor total a ser restituído superior ao fixado. Adicionalmente, solicitou que a Secretaria do Juízo expedisse o boleto para o depósito do valor de R$ 2.238,92 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) em conta judicial. O Banco Daycoval S/A apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração da autora (ID 112665993), sustentando o não cabimento do recurso por pretender a rediscussão de matéria já decidida e por inconformismo com a decisão, reiterando que a decisão foi clara ao fundamentar a ausência de má-fé nos descontos e a inexistência de falha na prestação jurídica. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, visando a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A análise dos presentes embargos exige a verificação da subsistência de tais vícios nas decisões anteriores, especialmente na sentença de mérito (ID 77401086) e na primeira decisão de embargos (ID 78778913). Em um primeiro recurso de Embargos de Declaração da parte autora, Maria Nazare da Silva Paiva (ID 78736917) já foi objeto de análise e parcial acolhimento no ato jurisdicional de ID 78778913. Naquela ocasião, este Juízo corrigiu o erro material do nome do banco réu e esclareceu a responsabilidade pela exclusão da cobrança e a multa aplicável. Rejeitou, contudo, os pedidos de danos materiais e perda de tempo útil, por não terem sido formulados de forma específica e quantificada na petição inicial (ID 46968015), que se limitou a requerer indenização por danos morais e repetição do indébito. A ausência de pedido expresso e delimitado impede a análise judicial, sob pena de violação aos princípios da adstrição e da congruência (artigos 141 e 492 do CPC). A principal questão remanescente, objeto dos segundos Embargos de Declaração da autora (ID 79232105), refere-se ao valor da repetição do indébito. A parte autora argumenta que o valor de R$ 431,36 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) fixado na decisão de ID 78778913 seria insuficiente, pois corresponderia apenas aos descontos realizados até a data da propositura da ação, e que os descontos continuaram a ocorrer até 31.12.2021, conforme extrato juntado pelo próprio réu (ID 78851659). Neste ponto, cumpre ressaltar que a petição inicial (ID 46968015) requereu a condenação do réu para "devolver em dobro as parcelas que foram descontadas em seu benefício no valor de R$ 431,36, bem como as que vierem a serem descontadas no curso dos presentes autos". A sentença de ID 78778913, ao analisar o pedido de repetição do indébito, determinou a devolução do valor de R$ 431,36 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) "de maneira simples", corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada evento danoso, fundamentando a ausência de má-fé da parte ré para afastar a dobra. Com efeito, conforme o artigo 323 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto prestações de fazer ou não fazer, com prestações periódicas, consideram-se incluídas no pedido as prestações vincendas. Ocorre que, no presente caso a parte embargante sustenta que o valor de R$ 431,36 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) fixado na sentença (ID 78778913) para a repetição do indébito seria insuficiente, pois corresponderia apenas aos descontos efetuados até a data da distribuição da petição inicial, e que os descontos teriam continuado após esse marco. Contudo, uma análise detida dos documentos acostados aos autos revela que a primeira parcela do empréstimo consignado (contrato nº 50-9064774/21), no valor de R$ 53,92 (cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), teve seu vencimento em maio de 2021, conforme extrato de empréstimos consignados (ID 46968036). A petição inicial (ID 46968015) foi protocolada em 11/08/2021. O próprio Banco Daycoval S.A., ao informar o cumprimento da obrigação de fazer, juntou documento (ID 78851659) que indica que a suspensão dos descontos ocorreu em 31/12/2021. Considerando o período de maio de 2021 a dezembro de 2021, foram efetuados 8 (oito) descontos mensais. Multiplicando-se o valor da parcela (R$ 53,92) por 8 (oito) meses, obtém-se o montante exato de R$ 431,36 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos). Desse modo, o valor fixado na sentença (ID 78778913) já abrange a integralidade dos descontos indevidamente realizados no benefício da autora, também que se realizaram no curso da ação, até a data em que o próprio réu informou a suspensão. É de se ressaltar que a coincidência do valor apontado na inicial, deu-se, não por desconsideração das parcelas vencidas no curso do processo, mas pelo somatório desta, excluindo-se o pleito de restituição em dobro inserido na exordial. Ao mais, em seu recurso, não apontou em específico qualquer cobrança em período diverso, que pudesse indicar condenação a maior, na hipótese, em que os descontos já foram cessados, sendo possível a aferição do montante por meros cálculos aritméticos. Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou erro material quanto à extensão temporal dos valores a serem restituídos. No que tange à forma de devolução, se simples ou em dobro, a sentença (ID 78778913) já se manifestou expressamente, determinando a restituição "de maneira simples", com a devida fundamentação que entendeu adequada o Juízo sentenciante. Assim, a reiteração do pedido de devolução em dobro, sem a demonstração de qualquer vício intrínseco à decisão que justifique a modificação por meio de embargos, configura mero inconformismo com o mérito do julgado, o que não é compatível com a via eleita. A pretensão da embargante, neste ponto, visa à rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Por fim, a parte formulou pedido de expedição de boleto para depósito do valor recebido pela autora. Em sentença (ID 77401086), mantida nesse aspecto (ID 78778913), determinou que a parte autora providenciasse o depósito do valor de R$ 2.238,92 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) em conta vinculada ao Juízo. A parte embargante alega dificuldade operacional para a realização desse depósito, informando que o Banco do Brasil teria orientado que a Secretaria do Juízo expedisse o boleto correspondente. Embora a responsabilidade pela efetivação do depósito recaia sobre a parte autora, a finalidade do processo é a efetividade da prestação jurisdicional. Diante da alegação, cabível sejam fornecidas as informações ou o documento necessário para que a parte autora possa cumprir a determinação de depósito judicial. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MARIA NAZARE DA SILVA PAIVA (ID 79232105) e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, ante a ausência de omissão contradição e obscuridade no decisum recorrido. E, por conseguinte, mantenho os termos das decisões anteriores em sua integralidade. Embora seja ônus da parte a emissão de guia para depósito judicial, com fundamento no princípio da cooperação, determino que que a Secretaria do Juízo forneça à parte autora as informações ou o documento necessário para a realização do depósito judicial do valor de R$ 2.238,92 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme já determinado em sentença, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação. Sem custas adicionais. DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Com o trânsito em julgado, cumpram-se os termos da sentença anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito