Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL STAR KIDS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE LEANDRO DA COSTA SILVA - PB29353
EXECUTADO: AYSLA RAYANE FERNANDES VIEIRA DECISÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO. Desistência da ação. Requerimento de desistência nos autos anterior à citação do executado – Homologação - Aplicação do artigo 775, do CPC - Extinção do processo. - Quando o exequente desistir da ação de execução, o feito deverá ser extinto, na forma do artigo 775, do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806930-41.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal]
Vistos. INSTITUTO EDUCACIONAL STAR KIDS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de AYSLA RAYANE FERNANDES VIEIRA, igualmente qualificada. Juntou documentos. Logo após o protocolo da inicial, a parte exequente requereu a desistência da ação (ID 125720485), inclusive pedindo o arquivamento do feito, informando que a parte executada voluntariamente efetuou o pagamento do débito. É o relatório. DECIDO. Não há qualquer impedimento legal para que a parte exequente desista da ação. No presente caso, o advogado da exequente possui poderes para desistir (ID 125683307). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito que eventualmente a parte exequente possa ter perante a parte executada, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Além do mais, de acordo com o art. 775, do CPC, não há óbices para a desistência na ação de execução, não sendo necessária a anuência do executado ainda não citado, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. Sentença mantida. Apelação cível conhecida e não provida. Decisão unanime. Tendo em vista que o pedido de desistência da ação de execução de título executivo extrajudicial foi formulado antes da citação válida do réu desnecessária é a sua aquiescência. Tema nº 524 do Superior Tribunal de Justiça. Tese firmada: Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), (...), razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Não é caso doa autos. (TJAL; AC 0739361-80.2022.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 13/11/2024; Pág. 189) Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do executado, visto que ainda não houve citação. Dessa forma, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 125720485, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Considerando que a parte exequente requereu o arquivamento do feito, logicamente não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Se cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito