Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809392-17.2025.8.15.0371.
AUTOR: FRANCISCA LEITE DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. A presente demanda, que objetiva a cessação de descontos supostamente indevidos, o que exige a regularização de algumas deficiências processuais e a comprovação de requisitos essenciais para o regular desenvolvimento do processo. De um lado, a concessão da gratuidade judiciária exige comprovação da alegada hipossuficiência, conforme faculta o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. De outro, a correta instrução da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do mesmo diploma, impõe o detalhamento dos débitos questionados. Ademais, a ausência de comprovante de residência em nome próprio compromete a aferição da competência territorial e demanda regularização.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do feito (Art. 485, IV, do CPC), cumprindo as seguintes diligências: 1.COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA, mediante documentos que demonstrem sua renda e os gastos existentes, como a última declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, ou alternativamente, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais. 2. EMENDAR A INICIAL PARA DETALHAR OS DÉBITOS, especificando, de forma legível, clara e objetiva, os débito tidos como indevidos, com os respectivos valores e datas individualizadas, não sendo suficiente tabela externa ou documento; 3. APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO ou justificar documentalmente o vínculo com o titular do comprovante acostado aos autos, para fins de confirmação da competência. Ao cartório, considerando a massiva distribuição de ações com assuntos semelhantes que ocasionalmente, quando indevidas, produzem distorções significativas na prestação jurisdicional da unidade; bem como o disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ, determino a adoção do seguinte: 1. Realizar pesquisa no sistema SIEL para identificar a residência eleitoral do autor; 2. Na impossibilidade, proceda com a pesquisa de endereço no SERASAJUD OU INFOJUD; 3. Com a resposta, junte-se aos autos, sob sigilo e, na hipótese de ser divergente da acostada na inicial, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente o vínculo (familiar ou locatício) com a pessoa titular do comprovante de residência ou apresentar comprovante de residência em nome próprio, sob pena de extinção do feito. Após, com ou sem manifestação façam-se conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição