Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: JOSE FRANKALINO GONCALVES FILHO, JOSE FRANKALINO GONCALVES FILHO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0817972-16.2024.8.15.0001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários];
Vistos, etc. O feito não teve regular tramitação, eis que a promovente apesar de intimada, inclusive com tentativa de intimação pessoal (ID Nº 111478692), não promoveu o devido impulsionamento, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias. Neste momento, importante salientar que, conforme certidão do Oficial de Justiça, este compareceu ao endereço indicado nos autos, sendo obrigação da parte atualizar o seu endereço nos autos processuais. A intimação é considerada válida, considerando que ocorreu no endereço informado nos autos. É o breve relatório. Decido.
No caso vertente, constata-se que a parte autora não impulsionou devidamente o processo. Intimado pessoalmente a fim de dar prosseguimento ao feito, a promovente quedou-se inerte. Nesse sentido, a respeito da intimação eletrônica, trago entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. 1. A comunicação eletrônica dos atos processuais, estando a parte cadastrada no portal eletrônico, substitui, à exceção aos casos previstos em lei, a qualquer outro meio de publicação. A inércia do autor por mais de 30 dias, embora devidamente intimado para impulsionar o feito, configura abandono que justifica a extinção do processo. (TJ-DF 00024895820168070008 DF 0002489-58.2016.8.07.0008, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. BANCO DO BRASIL. 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00348184320188190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) In casu, desnecessária a intimação do réu nos termos da Súmula 240 do STJ c/c art. 485, §6º, CPC/15, tendo em vista que este não chegou a ser citado. Preceitua o art. 485, III, do CPC/15 (in verbis): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas ex lege (art. 485, §2º, CPC/15). Sem honorários de sucumbência. Após o trânsito, arquive-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito