Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JONAS GALDINO DE MELO
EXECUTADO: FABIANO DE ALMEIDA FERREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800454-02.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Por meio da Petição de ID: 114729230, o autor requereu a realização de nova pesquisa SISBAJUD, bem como a expedição de alvará dos valores existentes na conta judicial. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de expedição de alvará dos valores existentes na conta judicial em favor do auto. EXPEÇA alvará no valor de R$ 696,25 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) em nome de Jonas Galdino de Melo, CPF: 044.297.874-09, Banco do Brasil, Agência: 3501-7, Conta corrente: 67081-2. INDEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa se mostrou infrutífera (ID: 106831584), não sendo demonstrada qualquer mudança na situação fática do devedor. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR VIA SISBAJUD. MODALIDADE ''TEIMOSINHA''. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reiteração de buscas via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência de forma reiterada pelo sistema SISBAJUD, quando tendo restado infrutífera a última pesquisa realizada no referido sistema, não for apresentado nos autos nenhum indício de eventual modificação na situação financeira da parte devedora. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera a diligência anterior, é possível, desde que observado o princípio da razoabilidade. 4. No caso concreto, o credor não demonstrou a ocorrência de alteração financeira do devedor desde a última pesquisa efetivada, limitando-se apenas a argumentar acerca da nova possibilidade de realização das buscas com reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em seu favor e o lapso temporal desde a última pesquisa realizada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0708713-14.2024.8.07.0000 1861057, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) INTIME-SE a parte exequente acerca desta decisão e para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens do devedor passíveis de penhora, apresentando planilha atualizada do débito subtraindo os valores já recebidos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - ALVARÁ. João Pessoa, 03 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito