Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALQUIR SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835662-82.2018.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Seguro, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por VALQUIR SANTOS DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. Extrai-se da Sentença de Id. 93617915 que o feito foi julgado PROCEDENTE EM PARTE para condenar a Promovida a pagar à parte Promovente, a título de indenização securitária, o valor de R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ). As partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 82% para o Autor e 18% para a Demandada, nos termos do art. 86, do CPC. E, na mesma proporção, em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em relação ao Promovente por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Sentença transitada em julgado em 09/08/2024. O banco depositou (em 05/08/2020) espontaneamente R$ 1.592,48, apresentando cálculos no Id. 98869451. No entanto, em Petição juntada no Id. 99194437, o exequente defendeu que, na data do depósito, eram devidos R$ 2.420,06, restando ao executado realizar o pagamento do saldo remanescente de R$ 827,58. O executado impugnou a alegada diferença ainda devida, como informado pelo autor, apontando que não há nenhum saldo devedor (Id. 114026625). Decisão de Id. 104845704 determinou a expedição dos alvarás em favor do exequente e de seu patrono, de acordo com o requerido na Petição de Id. 91817880. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O conteúdo da Sentença, objeto da execução, previu a condenação do valor de R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 82% para o Autor e 18% para a Demandada. Extraem-se os seguintes dados dos autos: Data do evento danoso: 28/10/2017 (conforme dados da Inicial) Data da ocorrência da citação: 24/05/2022 (Id. 58832680) De início, registro que o exequente considerou data de citação 20/02/2019. Contudo, a efetiva citação da promovida somente se deu em 24/05/2022 (Id. 58832680). Também observo que os cálculos anexados pelo exequente preveem juros de 0,5 e 1%, em desacordo com a Sentença. Além disso, o exequente cobrou o valor total de honorários fixados em sentença, quando houve determinação de divisão na proporção de 82% para o Autor e 18% para a Demandada. Acerca do referido valor, entendo que valor total dos honorários de sucumbência (20% sobre o valor da condenação) são R$ 168,75 corrigidos pelo INPC da data de sua fixação (11/07/2024) e sem juros de mora porque o depósito foi feito em 05/08/2024 e o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 09/08/2024, ou seja, não houve mora. Assim, cabe ao demandado a proporção de 18% do valor total (R$ 168,75), ou seja, R$ 30,37 (sem atualização). Nesse sentido, analisando os cálculos apresentados pelas partes, entendo que os do executado estão mais adequados ao que foi estabelecido e fixado na Sentença de Id. 93617915. Seguem, em anexo, os cálculos dos valores devidos pelo demandado. Registre-se que os cálculos dos honorários se referem ao valor total (R$ 169,19), se fazendo necessário extrai do valor total a proporção devida pelo demandado (18%), ou seja, R$ 30,45. Concluo que, em 05/08/2024, somando o total da condenação (R$ 1.533,68) e os honorários de sucumbência (30,45), a dívida do executado era de R$ 1.564,13. O banco depositou R$ 1.592,48. O excesso depositado no valor de R$ 28,35, identificado através dos cálculos deste juízo, quando comparada com o valor do depósito do banco é irrisório, não havendo razoabilidade em se determinar a devolução de tais valores pelo autor, ainda mais porque ocorreu o depósito voluntário pela demandada e o recebimento de boa fé pelo demandante. Pelo exposto, resta claro inexistir saldo em favor do exequente e que a obrigação de pagar está totalmente satisfeita. Em consequência, declaro encerrada o cumprimento de sentença em razão do pagamento, encerrando a execução. Sendo assim, ACOLHO a impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id.114026625) e JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Expeça-se, de imediato, alvarás em favor do EXEQUENTE e de seu patrono, devendo-se intimar a referida parte para indicar os valores a serem liberados em favor de cada um, bem como os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Custas finais pagas (Id. 101262073) Transitada em julgado esta sentença e pagas as custas finais, arquive-se, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALQUIR SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835662-82.2018.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Seguro, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por VALQUIR SANTOS DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. Extrai-se da Sentença de Id. 93617915 que o feito foi julgado PROCEDENTE EM PARTE para condenar a Promovida a pagar à parte Promovente, a título de indenização securitária, o valor de R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ). As partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 82% para o Autor e 18% para a Demandada, nos termos do art. 86, do CPC. E, na mesma proporção, em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em relação ao Promovente por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Sentença transitada em julgado em 09/08/2024. O banco depositou (em 05/08/2020) espontaneamente R$ 1.592,48, apresentando cálculos no Id. 98869451. No entanto, em Petição juntada no Id. 99194437, o exequente defendeu que, na data do depósito, eram devidos R$ 2.420,06, restando ao executado realizar o pagamento do saldo remanescente de R$ 827,58. O executado impugnou a alegada diferença ainda devida, como informado pelo autor, apontando que não há nenhum saldo devedor (Id. 114026625). Decisão de Id. 104845704 determinou a expedição dos alvarás em favor do exequente e de seu patrono, de acordo com o requerido na Petição de Id. 91817880. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O conteúdo da Sentença, objeto da execução, previu a condenação do valor de R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 82% para o Autor e 18% para a Demandada. Extraem-se os seguintes dados dos autos: Data do evento danoso: 28/10/2017 (conforme dados da Inicial) Data da ocorrência da citação: 24/05/2022 (Id. 58832680) De início, registro que o exequente considerou data de citação 20/02/2019. Contudo, a efetiva citação da promovida somente se deu em 24/05/2022 (Id. 58832680). Também observo que os cálculos anexados pelo exequente preveem juros de 0,5 e 1%, em desacordo com a Sentença. Além disso, o exequente cobrou o valor total de honorários fixados em sentença, quando houve determinação de divisão na proporção de 82% para o Autor e 18% para a Demandada. Acerca do referido valor, entendo que valor total dos honorários de sucumbência (20% sobre o valor da condenação) são R$ 168,75 corrigidos pelo INPC da data de sua fixação (11/07/2024) e sem juros de mora porque o depósito foi feito em 05/08/2024 e o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 09/08/2024, ou seja, não houve mora. Assim, cabe ao demandado a proporção de 18% do valor total (R$ 168,75), ou seja, R$ 30,37 (sem atualização). Nesse sentido, analisando os cálculos apresentados pelas partes, entendo que os do executado estão mais adequados ao que foi estabelecido e fixado na Sentença de Id. 93617915. Seguem, em anexo, os cálculos dos valores devidos pelo demandado. Registre-se que os cálculos dos honorários se referem ao valor total (R$ 169,19), se fazendo necessário extrai do valor total a proporção devida pelo demandado (18%), ou seja, R$ 30,45. Concluo que, em 05/08/2024, somando o total da condenação (R$ 1.533,68) e os honorários de sucumbência (30,45), a dívida do executado era de R$ 1.564,13. O banco depositou R$ 1.592,48. O excesso depositado no valor de R$ 28,35, identificado através dos cálculos deste juízo, quando comparada com o valor do depósito do banco é irrisório, não havendo razoabilidade em se determinar a devolução de tais valores pelo autor, ainda mais porque ocorreu o depósito voluntário pela demandada e o recebimento de boa fé pelo demandante. Pelo exposto, resta claro inexistir saldo em favor do exequente e que a obrigação de pagar está totalmente satisfeita. Em consequência, declaro encerrada o cumprimento de sentença em razão do pagamento, encerrando a execução. Sendo assim, ACOLHO a impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id.114026625) e JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Expeça-se, de imediato, alvarás em favor do EXEQUENTE e de seu patrono, devendo-se intimar a referida parte para indicar os valores a serem liberados em favor de cada um, bem como os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Custas finais pagas (Id. 101262073) Transitada em julgado esta sentença e pagas as custas finais, arquive-se, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito