Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL – CONVERSAO DE DEPÓSITO EM RENDA – EXTINÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0017378-25.2012.8.15.0011 [Multas e demais Sanções]
Vistos. Etc...
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em desfavor de UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (atualmente ITAÚ UNIBANCO S/A), objetivando a cobrança de multa administrativa no valor original de R$ 80.000,00, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 0141/2011 (ID 67986405, pág. 4). O executado, em 03 de setembro de 2012, promoveu a garantia do juízo mediante depósito do valor executado, conforme noticiado à petição de ID 67986405, pág. 11, com vistas à oposição de Embargos à Execução. Os Embargos à Execução Fiscal foram distribuídos sob o nº 0025766-14.2012.8.15.0011, cujo julgamento, após recursos, transitou em julgado em 31 de janeiro de 2025, conforme certidão de ID 113543300. Houve a juntada da Sentença e do Acórdão dos Embargos (ID 113543300), que julgaram parcialmente procedentes os pedidos do executado, promovendo a redução da multa exigida de R$ 80.000,00 para R$ 40.000,00. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE requereu a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, solicitando a conversão em renda do valor remanescente da dívida e a fixação de honorários advocatícios em face do executado (ID 97684046). É o relatório. Decido. A execução foi garantida pelo depósito integral do valor original da dívida, R$ 80.000,00 (ID 67986405 - Pág. 10 e 11). O Juízo dos Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 0025766-14.2012.8.15.0011) acolheu o pedido subsidiário do embargante, reduzindo o valor da multa para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que corresponde ao crédito devido pela Executada (ID 113543300). Este valor (R$ 40.000,00, acrescido da correção aplicada ao depósito judicial) está integralmente garantido pelo depósito judicial realizado nos autos (ID 67986405). A conversão do depósito em renda constitui uma modalidade de extinção do crédito tributário, conforme previsto no artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, representando a integral satisfação da obrigação na Execução Fiscal. Nesse sentido, dispondo o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o acolhimento do pedido do exequente (ID 97684046) é medida que se impõe. Considerando que o valor da multa foi reduzido para R$ 40.000,00 e que o depósito efetuado pelo executado foi de R$ 80.000,00, o remanescente do depósito deve ser liberado ao executado após a devida conversão em renda do montante devido. Quanto aos honorários de sucumbência, o Exequente requereu a condenação do executado, e a conduta processual do executado em opor os embargos e obter a redução do valor da dívida não o exime da sucumbência nos autos da Execução Fiscal, que visa a satisfação do crédito remanescente. Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em razão da satisfação da obrigação. I. Disposições Finais 1. Conversão do Depósito em Renda Determino, desde já, a conversão em renda do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizado monetariamente desde a data do depósito (ID 67986405), devendo ser expedido o competente alvará de transferência do numerário para a conta do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDDD, CNPJ: 08.769.311/0001-21, Banco do Brasil, Ag. 0063-9, CC 11523-1, conforme requerido na petição ID 97684046. 2. Levantamento do Excedente e Custas Determino a expedição de alvará de levantamento em favor do executado/depositante, UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, do valor remanescente na conta judicial. Deixo de condenar o executado ao recolhimento de custas processuais, uma vez que a Execução Fiscal é isenta de custas ao tempo de sua propositura. 3. Honorários Advocatícios Condeno o executado, UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, que fixo em 5% (cinco por cento) (Tema 587) sobre o valor do proveito econômico obtido com a satisfação da dívida, ou seja, sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) devidamente atualizados desde a data do trânsito em jugado da sentença que procedeu com a redução da multa.. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás nos termos desta Sentença. Campina Grande, 03 de dezembro de 2025. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito