Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A
REU: DIEGO BARBOSA ALBINO [Obrigação de Fazer / Não Fazer]: Transação extrajudicial. Direito disponível. Objeto lícito e forma não defesa em lei. Homologação. Extinção da lide com resolução do mérito.
AUTOR: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A e
REU: DIEGO BARBOSA ALBINO, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 117487091) do seguinte teor: (...) 01. As partes declaram que, no âmbito do processo nº 0806843-67.2020.8.15.2001, foi celebrado acordo judicial entre DIEGO BARBOSA ALBINO, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A, em que reconheceram que o acordo também dá quitação ao presente processo nº 0812493- 95.2020.8.15.2001, declarando nada mais haver a discutir quanto ao objeto da lide. 02. Os valores apontados no acordo realizado no âmbito do processo nº 0806843- 67.2020.8.15.2001 compreendem todas as rubricas e verbas discutidas nos autos do presente processo nº 0812493-95.2020.8.15.2001, incluindo obrigações de fazer, pagar, dar e entregar, decorrentes do pedido inicial, pedido de tutela antecipada, decisão liminar, sentença e acordão, renunciando o AUTOR e seus advogados a quaisquer outros, como, por exemplo, mas não se limitando, a danos morais e materiais, despesas administrativas e/ou processuais, astreintes, honorários advocatícios/sucumbenciais, multas, astreintes, entre outros. 03. Dessa forma, as partes transigentes e seus advogados outorgam mutuamente a mais plena, rasa e geral quitação de pago e satisfeito, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, no presente ou no futuro, acerca do cumprimento da decisão proferida nos autos do processo nº. 0812493-95.2020.8.15.2001. É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812493-95.2020.8.15.2001 Vistos etc. e
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas satisfeitas. Honorários advocatícios nos termos do acordo. P. R. Intimem-se1. João Pessoa/PB, 1 de agosto de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.