Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA PAULA BARBOZA MONTEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE EVANILDO PEREIRA DE LIMA - PB9456
REQUERIDO: RANIERE DUTRA MAIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0843003-04.2025.8.15.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Provas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que a parte postulante alega, em resumo, que "(...) busca a produção da prova pericial grafotécnica nos documentos (contrato e recibos) para que seja verificado se as assinaturas lá apostas pertence (sic), de fato, ao punho do Promovido". Na petição inicial, esclarece o seguinte: "NECESSIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA O conhecimento da autenticidade ou não das assinaturas do Promovido por meio de perícia grafotécnica é crucial para instruir três ações conexas em tramitação: usucapião (processo n.º 0817974-25.2020.8.15.0001), indenizatória – perdas e danos (processo n.º 0825839-60.2024.8.15.0001) e criminal (Processo n.º 0803684-29.2025.8.15.0001). A produção antecipada da prova pericial ora requerida, se estriba no receio concreto de que venha a tornar-se difícil a verificação do ato jurídico nulo (contratação locatícia falsa) na pendência dos processos acima mencionados." (id 127819211). Todavia, a Ação de Produção Antecipada de Provas somente tem utilidade quando não houver processo em curso. Se já houver ação ajuizada, deve-se aplicar o disposto no art. 139, VI do CPC: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;" Considerando o ajuizamento da ação anterior versando sobre o mesmo contrato objeto do pedido de produção de prova, caberia ao demandante postular a produção da prova pericial de forma incidental, no bojo da ação principal, o que denota, em tese, a ausência de interesse processual do requerente no presente procedimento. Com essas razões, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ausência de interesse de agir na presente ação de antecipação de provas, bem como sobre a conexão do presente feito com as ações de usucapião (processo n.º 0817974-25.2020.8.15.0001) e indenizatória – perdas e danos (processo n.º 0825839-60.2024.8.15.0001). Decorrido o prazo, retornem conclusos os autos. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito