Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876930-72.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Embora a pessoa jurídica possa ser agraciada com o benefício da justiça gratuita, é preciso que, antes, demonstre sua condição de hipossuficiência, a qual não pode ser presumida como ocorre à pessoa natural, em linha com o que dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim diz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ou seja, a simples alegação de hipossuficiência não basta à pessoa jurídica; ela deve apresentar provas da suposta carência de recursos. Há entendimento consolidado na jurisprudência pátria neste sentido, de que a empresa deve, ao pedir tal benesse, trazer elementos comprobatórios de sua circunstância econômica. Vejamos: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à empresa ré. Decisão mantida.Possibilidade de concessão para pessoas jurídicas, desde que comprovada a necessidade (Súmula 481 do STJ).Documentos juntados que demonstram existência de ativos em montante incompatível com o benefício da gratuidade. Indeferimento da justiça gratuita mantido. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21731941220208260000 SP 2173194-12.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. Ausente demonstração nesse sentido, inviável o deferimento do benefício pleiteado. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TJ-RS - AI: 70084417609 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 21/10/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) No presente caso, a parte autora aduz que não possui recursos suficientes para arcar com as custas judiciais iniciais, sem, no entanto, juntar qualquer documentação aos autos que demonstre tal hipossuficiência; sem, pois, cumprir com seu ônus de prova, vide o mencionado retro. Assim, INTIME-SE a parte autora para comprovar a sua hipossuficiência, juntando nos autos sua última declaração do imposto renda; seu mais recente balanço/balancete contábil; demonstrativo de resultados; e extratos de contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos três meses, ou outra documentação que julgue adequada à prova, a fim de melhor instruir este Juízo para o seu pedido de gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito