Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: AGRICIO GONCALVES
Réu: ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800112-87.2019.8.15.0191 DECISÃO Processo nº 0800112-87.2019.8.15.0191
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 102893658) contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 102413024), que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por AGRICIO GONCALVES. Na petição inicial (ID 19388997), o Autor questionou a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre energia elétrica, buscando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a repetição do indébito. O Estado da Paraíba, em sede de Contestação (ID 32736011), defendeu a legalidade da cobrança e pugnou pela improcedência da demanda, bem como pela condenação do Autor em honorários advocatícios. O feito se manteve suspenso por força do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Sentença (ID 102413024), prolatada em 22 de outubro de 2024, aplicou a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 986 (REsp 1.692.023/MT), segundo a qual a TUST e/ou a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Em consequência, o mérito foi julgado improcedente, nos termos do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). No dispositivo da Sentença, constou a não condenação em ônus sucumbenciais: “Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95)”. O Estado da Paraíba interpôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que a Sentença padece de erro material e omissão, uma vez que o procedimento adotado é o Comum Cível, e não o do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que torna inaplicável o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Pugnou, assim, pela sanatória dos vícios para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em favor do Estado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. A parte contrária foi intimada para se manifestar sobre os embargos, ante a visível intenção de atribuição de efeitos infringentes, conforme Ato Ordinatório (ID 103018699). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório detalhado. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da decisão judicial, buscando sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. O Embargante sustenta que a Sentença proferida incorreu em erro material e omissão ao afastar a condenação em honorários sucumbenciais, sob o fundamento equivocado de que o feito tramitaria perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, citando o art. 55 da Lei nº 9.099/95. De fato, como bem apontado, a classificação do presente feito é Procedimento Comum Cível (ID 120987110). i). Da Ausência de Omissão Conquanto o procedimento correto deva seguir as regras do Juizado Especia e não do procedimento comuml, a decisão embargada não incorreu em omissão sobre a sucumbência. O Juízo se manifestou expressamente sobre o tema, afastando a condenação em honorários com a citação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A omissão, nos termos do CPC, ocorre quando o juízo se abstém de examinar ponto ou questão suscitada ou apreciável de ofício. Este não é o caso dos autos. A pretensão do embargante, em verdade, reside na modificação do mérito do julgamento, solicitando a condenação em honorários, o que excede o escopo estrito dos embargos de declaração. ii). Do Erro Material Não se verifica o erro material na fundamentação da Sentença (ID 102413024), no que se refera a ausência de condenação em custas e honorários ("Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95)". A aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95 é pertinente aos Juizados Especiais (cíveis ou da Fazenda Pública, conforme cada legislação), e em que pese o procedimento ter sido distribuído sob o rito do Procedimento Comum, o fato é que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e este juízo é uma Vara Única onde cumula-se uma multiplicidade de ritos. Ademais, importa considerar o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente, geral e absolutamente, para as causas de até 60 salários mínimos. Causas com valores superiores admitem renúncia expressa para fins de definição da competência, incluindo as parcelas vincendas. Assim, inexiste o erro material suscitado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se os comandos judiciais constantes na sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Soledade/PB, 26 de novembro de 2025. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito