PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO E/OU DO GERENTE EXECUTIVO DA GEEJA (GERENCIA EXECUTIVA D
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE COORDENACAO-GERAL DO CONCURSO PUBLICO
Terceiro
3 GERENCIA REGIONAL DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Reu
Recebidos os autos
16/04/2026, 07:57
Juntada de certidão de prevenção
16/04/2026, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: L. A. P. D. A., LUIS PEREIRA DECISÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (CID L50.9). OMALIZUMABE E EBASTINA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTADUAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E DO TEMA 106 DO STJ. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO, PARECER DO NATJUS, NEGATIVA ADMINISTRATIVA E PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TERAPÊUTICA SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES VINCULANTES. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0800288-64.2024.8.15.7701 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Da preliminar de ilegitimidade passiva A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, não sendo possível ao cidadão precisar escolher entre Município, Estado ou União para obtenção do tratamento de saúde de que necessita. Assim, é legítima a presença do Estado da Paraíba no polo passivo da demanda, especialmente diante da negativa administrativa expressamente atribuída ao ente estadual. Da alegada falta de interesse processual Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir. Conforme consta dos autos, o autor formulou requerimento administrativo de fornecimento do medicamento, tendo recebido resposta negativa, o que configura a pretensão resistida e legitima a busca da tutela jurisdicional. Além disso, o pedido judicial atende aos critérios de necessidade, utilidade e adequação, conforme delineado pela teoria da asserção. Ademais, é vedado ao Poder Judiciário, nesse momento processual, avaliar a viabilidade de substituição do tratamento prescrito por outro diverso, sem respaldo técnico individualizado, especialmente diante da prescrição médica e da nota técnica favorável emitida pelo NATJUS. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO OCORRÊNCIA. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEMAS NºS. 793 E 1234 (STF). IAC N. 14 (STJ).(3) SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL DO RE Nº 566.471/RN (TEMA 6/STF). DESNECESSIDADE. (4) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA A PATOLOGIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EYLIA (AFLIBERCEPT). PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESP REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ). INAPLICABILIDADE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (XOLAIR/OMALIZUMABE). IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A despeito da argumentação do recorrente, não vislumbro qualquer cerceamento de defesa, já que em casos dessa natureza, inexistem razões que maculem ou ponham em dúvida os documentos médicos apresentados pelo profissional da saúde que acompanha o tratamento da parte autora, ressoando nítida a desnecessidade da produção de outras provas, pelo que o feito estava apto a ser julgado antecipadamente. Ademais, não há necessidade de realização de perícia médica, já que esta tem por objetivo avaliar o quadro clínico da promovente e verificar a utilidade do tratamento, o que já consta nos autos. Todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – devem contribuir para a manutenção do sistema de saúde pública, em função do comando do art. 196 da Constituição Federal. A tese vinculante fixada pelo STF, por maioria, na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE nº 855.178/SE (Tema n. 793), se restringe a reafirmar a solidariedade dos entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, e determinar o direcionamento do cumprimento da obrigação e eventuais ressarcimentos, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização. O STJ, por ocasião do julgamento de mérito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 14, instaurado nos Conflitos de Competência nºs 187276/RS, 187533/SC e 188002/SC, fixou, dentre outras, tese jurídica no sentido de que "as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente". No RE n. 1.366.243/SC, afetado à sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.234), fora deferido pedido incidental de tutela provisória, referendado pelo Tribunal Pleno do STF, fixando providências aparentemente convergentes com a tese jurídica firmada pelo STJ no IAC n. 14. Sendo assim, a parte autora optado por demandar em face apenas do ente estadual na presente hipótese, não se pode acolher a pretensão de ilegitimidade e incompetência aventadas pelo Estado da Paraíba. O reconhecimento da repercussão geral no RE nº 566.471/RN, pelo STF, não impede o julgamento da apelação, eis que ainda não julgado o recurso em definitivo, o qual aguarda tese a ser fixada, não tendo ocorrido, ademais, a determinação de sobrestamento. O direito à saúde está elencado na Constituição Federal no rol dos Direitos Sociais, bem como se encontram na II seção do II capítulo (da seguridade social) no título VIII (da ordem social) da Carta Política. Mister consignar que o presente feito não se enquadra no caso do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), uma vez que o medicamento omalizumabe, princípio ativo do XOLAIR foi incorporado ao SUS. Verificada, na espécie, a imprescindibilidade do medicamento, deve ser confirmada a sentença na parte em que julga procedente o pedido inicial, com confirmação da medida liminar. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 1002, RE nº 1140005/RJ). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0819267-15.2018.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PROMOVIDO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE 106 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É incumbência do ente público garantir a saúde e prestar auxílio aos cidadãos em face da ausência de condições financeiras para realização de tratamento médico indispensável. - O direito à saúde decorre do princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição Federal), cabendo ao Poder Judiciário intervir no cumprimento do que a Constituição Federal impõe, que é resguardar o direito à vida digna. - Tese 106 do STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800287-16.2023.8.15.7701, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como o Tema 1313 do STJ, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o trabalho exercido pelo causídico, a ausência de complexidade da causa e o que dispõe o art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
05/12/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/08/2025, 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
25/08/2025, 11:12
Decorrido prazo de LUIS ARIEL PEREIRA DE ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
01/08/2025, 08:12
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
01/08/2025, 08:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 02:11
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
19/06/2025, 16:13
Expedição de Outros documentos.
12/06/2025, 13:06
Expedição de Outros documentos.
12/06/2025, 13:06
Juntada de Certidão
12/06/2025, 13:04
Documentos
Acórdão
•23/03/2026, 17:15
Decisão
•28/02/2026, 11:16
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
•03/12/2025, 22:23
Sentença
•12/06/2025, 13:06
Sentença
•12/06/2025, 13:06
Sentença
•12/06/2025, 10:19
Despacho
•09/04/2025, 13:53
Decisão
•19/02/2025, 07:59
Decisão
•14/11/2024, 14:44
Decisão
•08/11/2024, 16:31
Despacho
•27/09/2024, 07:34
Despacho
•26/09/2024, 08:30
Despacho
•18/09/2024, 11:46
Decisão
•02/09/2024, 13:23
Despacho
•08/08/2024, 14:35
•28/02/2026, 11:16
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito