Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDERLICE PINTO DANTAS SANTOS
REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801294-72.2025.8.15.7701
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VANDERLICE PINTO DANTAS SANTOS, em face de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento de Biópsia de Corpo Vertebral por via Endoscópica (Vídeo), incluindo todos os materiais (OPMEs), honorários médicos e despesas hospitalares necessários, conforme prescrição médica detalhada (ID 126584168). Para tanto, alega ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e necessitar do referido procedimento em razão de diagnóstico de "lesão expansiva agressiva envolvendo os corpos vertebrais de T2, T3 e T4", conforme laudos médicos e de imagem anexados. Sustenta que a recusa da operadora, formalizada após junta médica (ID 126584158), é abusiva e coloca em risco sua saúde, uma vez que o método endoscópico seria o mais seguro e eficaz para o seu caso. Após o ajuizamento, foi determinada a elaboração de Nota Técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus (ID 126642307), a qual foi juntada aos autos sob o ID 127529548. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). Na situação dos autos, pela leitura da inicial e dos documentos subsequentes, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida. Da Probabilidade do Direito Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, em que prevalece um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a antecipação dos efeitos da tutela. Embora a parte autora tenha apresentado documentação que demonstra a gravidade de sua condição clínica, especialmente o relatório médico (ID 126584168) que prescreve o procedimento por via endoscópica, a operadora ré contrapôs tal indicação por meio de uma junta médica (IDs 126584164 e 126584163), que concluiu pela adequação de um método alternativo, qual seja, a biópsia a céu aberto. Para dirimir a controvérsia técnica, este juízo solicitou a elaboração de Nota Técnica ao NatJus. O parecer técnico especializado (ID 127529548) concluiu de forma "NÃO FAVORÁVEL" à solicitação da demandante. A referida nota fundamenta sua conclusão nos seguintes pontos: · A existência de outros procedimentos padrão disponíveis e eficazes para o diagnóstico, como a Biópsia de corpo vertebral a céu aberto e a Biópsia de corpo vertebral por dispositivo guiado; · A ausência de evidências na literatura médica que comprovem a superioridade da técnica endoscópica solicitada em comparação aos métodos tradicionais para o quadro clínico apresentado; · A consideração de que a situação não se enquadra como urgência ou emergência, conforme as definições do Conselho Federal de Medicina. A conclusão do NatJus é categórica: "Considerando a existência de outros procedimentos padrão disponíveis; - Considerando o não caráter de urgência da situação; - Considerando a eficácia dos métodos de biópsia de corpo vertebral supracitados ("a céu aberto" e "por dispositivo guiado"); Dá-se como "NÃO FAVORÁVEL" à solicitação de procedimento." Dessa forma, o parecer técnico do órgão auxiliar do Judiciário enfraquece, neste momento processual, a alegação de abusividade na conduta da ré. A recusa não se configura como arbitrária, mas sim baseada em uma divergência técnica que foi, inclusive, submetida ao procedimento de junta médica, conforme regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e corroborada, posteriormente, pela análise imparcial do NatJus. Portanto, havendo alternativas terapêuticas disponíveis e consideradas eficazes, e diante de uma Nota Técnica desfavorável, a probabilidade do direito da autora em exigir o custeio do método específico por ela pleiteado não se mostra suficientemente robusta para a concessão da liminar. Do Perigo da Demora O perigo de dano, embora existente em razão da gravidade da patologia, não se configura de forma a justificar a imposição do procedimento específico pleiteado. O risco reside na ausência de um diagnóstico preciso, e não necessariamente no método a ser utilizado para obtê-lo. A operadora ré não negou a realização da biópsia em si, mas sim a técnica endoscópica. Foi ofertada a cobertura para a realização do procedimento por via aberta, o qual, segundo a junta médica e o NatJus, é eficaz para o diagnóstico necessário. Assim, a autora não se encontra desamparada quanto à possibilidade de investigação de sua condição de saúde. Dessa forma, como existe uma alternativa para a realização do exame diagnóstico, o perigo na demora para a concessão da tutela específica (via endoscópica) resta mitigado, sendo prudente aguardar a instrução processual para uma análise aprofundada da controvérsia técnica.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, tendo em vista a ausência, por ora, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, notadamente diante das conclusões apresentadas na Nota Técnica do NatJus (ID 127529548), que apontou a existência de alternativas terapêuticas padrão e a falta de evidências de superioridade do método pleiteado. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.