Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ICMS FRETE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – AÇÃO TEMPESTIVA (ART. 169 DO CTN) – OMISSÃO PARCIAL QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PARA HONORÁRIOS – SANADA – CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA – EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS – EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS – SENTENÇA INTEGRADA.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Repetição de indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818807-96.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A (Id. 75009039) e pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id. 75113849), ambos em face da Sentença proferida no Id. 72114546, que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS Frete. O Autor alega a ocorrência de omissão/obscuridade na sentença quanto à forma de atualização da base de cálculo da verba honorária. O Embargante defende que o proveito econômico para fins de quantum honorário deve corresponder ao valor original corrigido pela Taxa SELIC, seguindo a mesma metodologia de atualização do indébito tributário reconhecido. O Réu arguiu omissão na Sentença por não ter se manifestado expressamente sobre a anulação do ato administrativo denegatório de restituição e, principalmente, sobre a prescrição da pretensão condenatória, conforme o art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Argumenta que a ação, embora anulatória, teria feição condenatória de pagar, a qual estaria fulminada pela prescrição quinquenal, restando juridicamente possível apenas a anulação do ato administrativo, com o processamento da restituição na esfera administrativa. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA O Estado da Paraíba alega a omissão da Sentença em dois pontos: a) ausência de manifestação expressa sobre a anulação do ato administrativo e b) prescrição da pretensão condenatória de repetição de indébito (art. 168, I, do CTN). Não assiste razão ao Réu/Embargante. A Ação Anulatória foi ajuizada após a prolação da decisão administrativa denegatória de restituição, enquadrando-se no prazo bienal previsto no art. 169 do CTN. Conforme a narrativa processual, a decisão administrativa foi proferida em 25/04/2014, e a ação foi ajuizada em 06/01/2016. A tempestividade, portanto, está confirmada em relação ao prazo do art. 169 do CTN. Ao analisar o mérito e julgar procedente o pedido, a sentença reconheceu expressamente a ilegalidade da exigência da certidão negativa de débitos imposta pelo art. 770, III, do RICMS/PB, que foi o único fundamento para a denegação administrativa. O reconhecimento dessa ilegalidade implica, por via de consequência lógica, na anulação da decisão administrativa sub judice, tal como pleiteada no item 3 do pedido (Pág. 20, Id 3542782). A decisão proferida, ao adentrar o mérito e julgar procedente o pedido, abrange implicitamente a anulação do ato administrativo que ensejou o litígio, o que se compatibiliza com a pretensão autoral de obter a restituição que havia sido negada administrativamente. Quanto à alegada prescrição da pretensão de repetição de indébito, o pedido não é de repetição de indébito pura, e sim de anulação da decisão administrativa denegatória, no prazo bienal do art. 169 do CTN, cumulado com o pleito de restituição. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ação que visa à anulação da decisão administrativa denegatória tem o prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 169 do CTN, e essa ação anulatória comporta também o pedido condenatório de restituição do indébito. Rejeita-se, portanto, a alegação de omissão por prescrição e por ausência de manifestação sobre a anulação do ato administrativo, visto que a análise fática realizada e o dispositivo da Sentença são suficientes para a compreensão do julgamento, não havendo qualquer vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A A Autora aponta obscuridade/omissão na Sentença no tocante à forma de atualização da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, argumentando que o proveito econômico deve ser atualizado monetariamente, seguindo a metodologia de juros e correção aplicada ao valor principal do indébito (Taxa SELIC). De fato, a Sentença estabeleceu: "No caso dos autos, o proveito econômico buscado pela parte exequente é de R$ R$ 1.171.876,50 (um milhão, cento e setenta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos)". Assim, aplicou-se os percentuais de honorários advocatícios sobre o valor nominal do proveito econômico (valor da causa). O proveito econômico obtido pelo vencedor deve ser integralmente considerado, e este, no caso de restituição de indébito tributário, corresponde ao valor nominal acrescido de juros e correção monetária desde o pagamento indevido, conforme a própria sentença estabeleceu para a restituição do indébito. Os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor do proveito econômico, que se constitui na quantia líquida e atualizada do débito restituído, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Contudo, a verba honorária, por sua natureza alimentar e não tributária, tem índice de atualização e juros próprios. Impõe-se, assim, sanar a omissão para esclarecer que o cálculo do proveito econômico, sobre o qual incidirão os honorários de sucumbência, deve ser devidamente atualizado. Em razão da natureza não tributária dos honorários advocatícios, sua atualização, bem como a incidência de juros moratórios, não segue o regime da Taxa SELIC aplicável ao indébito tributário principal. A base de cálculo dos honorários de sucumbência (proveito econômico) deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data de cada pagamento indevido até a prolação da sentença. A partir do trânsito em julgado, haverá a incidência de juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, ou seja, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Dessa forma, o proveito econômico para a fixação dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 3º, I e II, do CPC) é o valor do indébito tributário atualizado desde a data do pagamento indevido. O valor nominal de R$ 1.171.876,50 (um milhão, cento e setenta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data dos pagamentos indevidos (abril, maio, junho e julho de 2010) até o trânsito em julgado para fins de determinação do proveito econômico obtido. Após o trânsito em julgado, incidirão juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública (índice da caderneta de poupança) sobre o valor dos honorários.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA e ACOLHO em parte os Embargos de Declaração opostos por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A (Id. 75009039), para sanar a omissão/obscuridade apontada e integrar a Sentença, a fim de estabelecer os parâmetros de correção do proveito econômico para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fica a Sentença integrada para constar, após o item referente à fixação dos honorários: “O proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor nominal de R$ 1.171.876,50 (um milhão, cento e setenta e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), deverá ser atualizado observando-se a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde as datas dos pagamentos indevidos (competências de abril, maio, junho e julho de 2010), até o trânsito em julgado para fins de determinação do proveito econômico obtido. Sobre o valor dos honorários, será acrescido de juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (índice da caderneta de poupança), a partir do trânsito em julgado desta decisão.” Mantenho inalterados todos os demais termos e fundamentos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito