Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AGLAELDSON LIMA DE OLIVEIRA, ALISON DA SILVA RUFINO, CICERO CLEUDO DE SOUSA, ELTON BRENDON ANDRADE MACEDO, EDNALDO DO NASCIMENTO CABRAL, EMERSON DOS SANTOS ALMEIDA, FELIPE OTAVIO DA SILVA, GILBERTO GUEDES DE SIQUEIRA, JACLENILSON DO NASCIMENTO COSTA, LEONARDO DA SILVA FELIX, JOSE JOEL FELIPE FERREIRA SOARES, MIELISON RANGEL MACEDO ANDRADE, RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE MOTA DOS SANTOS, ARISTOTELES KLEVSON DA SILVA
RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. CRITÉRIO DE ELIMINAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “E/OU”. INTERPRETAÇÃO CUMULATIVA VALIDADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0831157-72.2023.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida inferior a 03 salários-mínimos, situação que evidencia vulnerabilidade, conforme entendimento da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Da prejudicial de mérito da prescrição O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tem início a partir da ciência inequívoca do ato lesivo, e não da publicação do edital do certame. No caso, os recorrentes não questionam genericamente a legalidade do edital, mas sim a aplicação prática de seu item 5.6, que teria sido interpretado de forma equivocada pela Administração, culminando na eliminação dos candidatos. Assim, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data da publicação oficial do resultado que consagrou a eliminação dos recorrentes, e não na data da publicação do edital do concurso. Por essa razão, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PREVISÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CADA GRUPO DE CONHECIMENTO E NO EXAME GLOBAL CONSIDERADO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA CONJUNTA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital, cujas cláusulas obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos que se submetem ao certame. 2. “A análise conjunta dos itens 5.6 e 5.1 afasta qualquer dúvida na interpretação de suas premissas, pois a tabela apresentada no item 5.1 é clara ao exigir a obrigatoriedade de alcance da pontuação mínima, simultaneamente, de 40% em cada disciplina e de 50% no conjunto total das provas”. (TJPB, AC nº 0002834-71.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, J. 12/03/2021). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08480810820168152001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator