Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NORMA SUELI PONTES DE BRITO
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854659-06.2024.8.15.2001
Vistos, etc. O artigo 98 do CPC estabeleceu que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §2º, do mesmo diploma legal: “Art. 99. (…) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Para concessão da justiça gratuita à pessoa física, exige-se prova do requerente de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. No caso em apreço, em que pese as alegações de hipossuficiência do promovente, o fato é que não há nos autos comprovação de que ele não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família. Ademais, devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência, decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte autora. Acerca do tema, transcrevo ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. - O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00104205220148150011, - Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 12-11-2018) Por outro lado, cumpre esclarecer que o diploma processual em seu § 6º do artigo 98, estabelece que é possível o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento. Diante disso, nos termos do artigo 5º da Lei 1.060/50 c/c o artigo 98, do CPC, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para pagar das custas processuais, em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte autora/impetrante pessoalmente, para, no prazo de 30 (trinta) dias cumprir a determinação retro, sob pena de extinção. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital