Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERUL CARTAXO DE SA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA EM CARÁTER ESPECIAL (LICENÇA-PRÊMIO) NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE. REVOGAÇÃO DO INSTITUTO PELA LC Nº 58/2003. DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS PERÍODOS AQUISITIVOS ANTERIORES À LC Nº 58/2003. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento em Pecúnia] 0868804-04.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por HERUL CARTAXO DE SÁ, servidor público estadual aposentado, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando a condenação do Réu ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos períodos de licença em caráter especial, conhecida usualmente como Licença-Prêmio, adquirida e não usufruída durante a atividade, no total de 9 (nove) meses, alegando violação ao direito adquirido, responsabilidade objetiva do Estado e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na análise da pretensão do Autor em converter em pecúnia os períodos de Licença-Prêmio não gozados e não utilizados para contagem em dobro de tempo de serviço, adquiridos sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 39/1985 (revogada pela LC nº 58/2003). Para tanto, faz-se necessária a definição de três aspectos cruciais: (i) se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder pela indenização pleiteada; (ii) se o direito à indenização pelas Licenças-Prêmio não gozadas está prescrito; e (iii) se é possível a conversão em pecúnia dos períodos integrais de licença não usufruídos após a superveniência do ato de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR (TESE CENTRAL) 3. O ESTADO DA PARAÍBA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória por licenças não gozadas, porquanto o ato omissivo que causou o dano material ocorreu enquanto o servidor estava em atividade, sob a gestão direta do Ente Federativo, e não em decorrência de ato de gestão previdenciária. 4. O direito à conversão da Licença-Prêmio em pecúnia não está prescrito, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/1932) é a data da aposentadoria (31/05/2023), momento em que o direito indenizatório se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor pela impossibilidade de gozo. 5. A conversão em pecúnia das Licenças-Prêmio não gozadas é permitida, independentemente de previsão expressa na legislação local, como decorrência direta do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e do direito social adquirido pelo servidor durante a atividade. 6. Conforme a legislação aplicável à época da aquisição do direito (Lei Complementar Estadual nº 39/1985), o Autor faz jus à indenização correspondente aos nove meses pleiteados, referentes a um decênio (6 meses) e um quinquênio (3 meses), períodos de Licença em Caráter Especial não usufruída durante a atividade, sendo o valor calculado com base na última remuneração da ativa, acrescido de consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de Julgamento 1. O ESTADO DA PARAÍBA permanece legitimado a responder pela indenização de Licença-Prêmio não gozada durante a atividade, mesmo após a aposentadoria do servidor, dada a natureza não previdenciária da obrigação. 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para pleitear a indenização por Licença-Prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor, momento em que se consuma a impossibilidade de gozo. 3. É devida a conversão em pecúnia dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos e não gozados até a revogação do instituto pela LC nº 58/2003, quando o servidor passa à inatividade sem o usufruto, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração integral percebida na ativa, corrigida monetariamente e com juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Dispositivos Relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 884 e 944; Lei Complementar/PB nº 39/1985, art. 139 e Parágrafo Único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 20.910/1932; CPC/2015, arts. 355, I; 487, I; 496. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança das Licenças Prêmio Não Desfrutadas, sob o rito comum, ajuizada por HERUL CARTAXO DE SÁ, servidor público aposentado, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando a condenação do Réu no pagamento de indenização pecuniária correspondente a 9 (nove) meses de Licença em Caráter Especial (Licença-Prêmio) adquirida durante o período em que esteve na ativa, mas que não foi gozada nem utilizada para contagem em dobro da inatividade. O Autor alegou ter ingressado no serviço público estadual no ano de 1982 e ter se aposentado em 31/05/2023, data da publicação da Carta de Concessão da PBPREV (ID 83378680). Narrou que, no período anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que revogou o instituto da Licença-Prêmio (LC nº 39/1985), havia completado os requisitos para aquisição de nove meses de licença remunerada, sendo 6 (seis) meses pelo primeiro decênio e 3 (três) meses pelo quinquênio subsequente, conforme previa o Artigo 139 e seu Parágrafo Único da revogada Lei Complementar nº 39/1985 (ID 83378679 - Pág. 28). Sustentou que, em razão da aposentadoria, tornou-se impossível o gozo do benefício, o que impõe a sua conversão em pecúnia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, pugnando pelo valor de R$ 107.791,83 à causa. Postulou, incidentalmente, a concessão da Gratuidade de Justiça e a prioridade na tramitação, dada a idade (sessenta anos). Mediante a Decisão de ID 83476334, datada de 13/12/2023, foi deferida em parte a gratuidade judiciária, com redução de 90% das custas e parcelamento. O Autor comprovou o recolhimento das custas, conforme ID 87951036. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou Contestação (ID 91745991), arguindo, preliminarmente, a Impugnação à Gratuidade de Justiça (já superada na prática pelo recolhimento das custas) e a Ilegitimidade Passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria da PBPrev – Paraíba Previdência, autarquia com personalidade jurídica distinta, porquanto o Autor estaria inativo. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a Prescrição Total da pretensão, defendendo que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir da extinção do instituto em 2003 pela LC nº 58/2003, ou, alternativamente, a partir do vencimento de cada período concessivo. No mérito propriamente dito, invocou o Princípio da Legalidade, alegando a inexistência de previsão legal na LC 39/85 para a conversão em pecúnia para servidores aposentados e a ausência de comprovação dos requisitos negativos exigidos pela legislação revogada (Arts. 141 e 142 da LC 39/85), bem como a falta de prova de que o período não foi contado em dobro para a inatividade, o que configuraria bis in idem. Subsidiariamente, requereu a limitação da condenação a 1/3 do período (Art. 140, § 1º, LC 39/85) e a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos consectários legais. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 99928094), refutando detalhadamente as teses defensivas e reiterando o pleito inicial, com ênfase na pacificação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 516) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) que fixam a data da aposentadoria como termo inicial da prescrição para o pleito de indenização (Págs. 531/533). Juntou precedentes favoráveis do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em casos semelhantes (ID 99928074, 99928076, 99928077, 99928078, 99928079, 99928080, 99928082, 99928083), reforçando o caráter pacífico do entendimento. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 103848313), o Autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova para que o Estado demonstrasse o pagamento, sob pena de presunção (ID 103871963). O Estado não explicitou provas adicionais. Considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental (vínculo, aposentadoria, legislação aplicável e ausência de prova de fruição ou contagem), o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO Afastada a necessidade de dilação probatória, uma vez que as questões de fato e de direito suscitadas estão suficientemente delineadas e elucidadas pela prova documental já acostada aos autos, passo, de pronto, ao julgamento do mérito da demanda, conforme permite o Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral encontra amparo integral no ordenamento jurídico pátrio e no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, consoante será demonstrado na análise pormenorizada dos argumentos defensivos apresentados pelo Estado. 1. Da Rejeição das Preliminares e Prejudicial de Mérito 1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado Réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que, estando o Autor aposentado, a responsabilidade pelo pagamento da indenização seria da PBPrev – Paraíba Previdência, gestora do regime de previdência estadual, conforme a Lei Estadual nº 7.354/2003. Contudo, esta arguição não se sustenta. O objeto da lide é a indenização decorrente da não fruição de um direito funcional (Licença em Caráter Especial) adquirido enquanto o servidor estava em atividade e mantinha vínculo direto com a Administração Pública Estadual. O direito à Licença-Prêmio, previsto na revogada LC nº 39/1985, integrava o rol de deveres e benefícios geridos pelo ente federativo empregador. A prerrogativa de conceder ou negar o gozo da licença, em razão da necessidade do serviço, era do ESTADO, e é sua omissão (ou conveniência) durante a vigência do contrato de trabalho ativo que gerou o dever de indenizar.
Trata-se de pretensão de natureza indenizatória e não de natureza estritamente previdenciária. A jurisprudência pátria, e em especial a da Corte de Justiça Estadual (vide precedentes juntados pelo Autor), firmou-se no sentido de que, em casos análogos envolvendo direitos não usufruídos na atividade, como Licenças-Prêmio ou Férias, o Estado (Administração Direta) é o responsável pelo pagamento da indenização, pois o dano se consumou sob sua gestão e responsabilidade funcional direta. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 1.2. Da Rejeição da Prejudicial de Mérito de Prescrição Total O Réu evocou a prescrição total do fundo de direito, alegando que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir da extinção do instituto (LC 58/2003) ou do vencimento de cada período aquisitivo da licença. A pretensão autoral é o recebimento em pecúnia de licenças não gozadas, o que somente se tornou exigível no momento da ruptura definitiva do vínculo funcional ativo, que se deu com a aposentadoria do servidor. Enquanto o Autor estava em atividade, o direito ao gozo permanecia latente e poderia ser exercido a qualquer momento, sujeito à conveniência da Administração. Somente a partir do momento em que o servidor passa à inatividade é que surge, de forma inelutável, a pretensão e o interesse de agir para a conversão pecuniária, pois o usufruto (descanso) torna-se fisicamente impossível. Conforme a Teoria da Actio Nata, o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, inicia-se na data da aposentadoria. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento em sede de recursos repetitivos, especificamente no Tema 516, que expressamente estabeleceu: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” No caso concreto, o Autor se aposentou em 31/05/2023, e a presente ação foi ajuizada em 10/12/2023. Verifica-se que sequer transcorreu um ano entre o termo inicial da prescrição (data da aposentadoria) e a propositura da demanda, tornando-se inconteste que a pretensão está tempestiva. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. 2. Do Mérito – Da Conversão em Pecúnia da Licença-Prêmio 2.1. Do Direito Adquirido e da Responsabilidade Indenizatória do Estado O Autor buscou o pagamento em pecúnia de 9 (nove) meses de Licença em Caráter Especial, adquiridos sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 39/1985. Embora esta lei tenha sido revogada pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003, é imperativo salvaguardar o direito adquirido pelo servidor, nos termos do Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e do Artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A Licença-Prêmio (ou Licença Especial) era concedida ao servidor após o cumprimento de um decênio (10 anos) de efetivo exercício (6 meses de licença) e a cada quinquênio subsequente (3 meses), conforme o Artigo 139 e seu Parágrafo Único da LC nº 39/1985. O Autor afirma ter ingressado em 1982 e adquirido os períodos antes da revogação do instituto em 2003, totalizando, portanto, o direito a 9 meses (1 decênio + 1 quinquênio). A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente no julgamento do ARE 721.001-RG (Tema 635 do STF), pacificou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de direitos não gozados, como Licenças-Prêmio e Férias, quando o servidor passa à inatividade, sob o fundamento basilar da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (Artigo 884 do Código Civil). O Estado se beneficiou do trabalho do servidor em um período que deveria ter sido dedicado ao descanso remunerado, e a ausência de indenização implicaria locupletamento indevido. Dessa forma, a alegação do Réu, baseada no Princípio da Legalidade, de que a LC 39/85 não previa pagamento em pecúnia para aposentados, sucumbe diante do mandamento constitucional que proíbe o enriquecimento ilícito do Estado à custa do prejuízo material do servidor. A indenização tem natureza reparatória, buscando recompor o patrimônio do servidor pelo dano sofrido com a impossibilidade definitiva de gozo do benefício. 2.2. Da Comprovação dos Fatores Impeditivos Invocados pelo Réu O Estado da Paraíba buscou eximir-se da responsabilidade, alegando o desatendimento, por parte do Autor, do ônus de provar os requisitos negativos de concessão de licença previstos nos Artigos 141 e 142 da LC nº 39/1985, e a ausência de prova de que o período não foi contado em dobro para a aposentadoria. A inversão do ônus da prova, solicitada pelo Autor, é plenamente aplicável ao caso, nos termos do Artigo 373, § 1º, do CPC, em razão da maior facilidade da Fazenda Pública em demonstrar o alegado. É o Estado quem detém, em seus arquivos funcionais (fichas financeiras, prontuários, portarias de afastamento), a prova de eventuais penalidades (suspensão, Art. 141, I), gozo de licenças extensas (Art. 141, II), ou registro de faltas injustificadas (Art. 142), fatos que poderiam impedir ou reduzir a licença. Igualmente, cabe ao Órgão pagador ou ao órgão de gestão de pessoal comprovar a contagem do tempo de Licença-Prêmio em dobro para fins de inatividade, o que afastaria o dever de indenizar pelo bis in idem. Apesar de ter sido intimado no curso da instrução processual e de ter o ônus de desconstituir o direito alegado (Artigo 373, inciso II, do CPC), o Estado não produziu qualquer prova documental que demonstrasse: a) que o Autor gozou os períodos de licença pleiteados; b) que houve o pagamento indenizatório em momento oportuno; c) que os períodos pleiteados foram computados em dobro para a aposentadoria; ou d) que o Autor incorreu nas exceções impeditivas dos Artigos 141 e 142 da LC nº 39/1985. A prova documental carreada ao processo pelo Autor é suficiente para demonstrar o tempo de serviço e a inatividade, cabendo ao Réu o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito. Portanto, ante a omissão probatória do Réu, a presunção milita em favor do Autor quanto ao não gozo e à não utilização dos períodos de Licença-Prêmio para fins de contagem em dobro na inatividade. O direito à indenização por 9 (nove) meses de Licença-Prêmio, correspondente a um decênio integral (6 meses) e um quinquênio subsequente (3 meses), encontra-se devidamente comprovado e deve ser integralmente deferido. 2.3. Da Rejeição da Limitação a 1/3 do Período Por fim, o Estado pugnou, subsidiariamente, pela limitação da condenação a apenas 1/3 do período pleiteado, com base no Artigo 140, § 1º, da LC nº 39/1985, que facultava ao servidor em atividade converter um terço da licença em pecúnia. Tal interpretação é manifestamente incorreta e restritiva da natureza indenizatória do pleito. A faculdade de conversão de 1/3 prevista na LC nº 39/85 era dirigida ao servidor em atividade, como opção parcial de aproveitamento pecuniário do benefício, mantendo os 2/3 restantes para gozo. O pleito indenizatório formulado nesta ação, contudo, possui natureza reparatória integral de um dano material (o não usufruto do descanso remunerado análogo a um salário), cuja exigibilidade surgiu com a inatividade. A indenização não pode ser limitada à faculdade de gozo parcial permitida na ativa, sob pena de o Estado se enriquecer ilicitamente subtraindo dois terços da vantagem pecuniária devida. Conforme o Artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, e o dano, in casu, abrange a totalidade do tempo de licença adquirido e não gozado. Dessa forma, o Autor tem direito à conversão da integralidade dos 9 (nove) meses de Licença-Prêmio adquiridos no período regido pela LC nº 39/1985 (anterior a 2003). 2.4. Da Base de Cálculo e dos Consectários Legais A base de cálculo para a indenização deve corresponder à última remuneração integral percebida pelo Autor no momento da inatividade (aposentadoria, em 31/05/2023), multiplicada pelos 9 meses (ou 270 dias) devidos. O critério da última remuneração visa garantir a justa recomposição patrimonial, refletindo o valor atual do benefício perdido. Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, devem ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE nº 870.947/SE). O termo inicial para a correção monetária é a data da aposentadoria (31/05/2023), marco do surgimento da obrigação indenizatória e do dano, devendo ser utilizado o índice oficial de inflação IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), por ser o mais adequado a refletir a variação inflacionária e preservar o poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida (Artigo 405 do Código Civil), em observância ao Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, com os índices aplicados à caderneta de poupança. Contudo, em virtude da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que incluiu o Artigo 3º, estabelecendo o uso exclusivo da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de 09/12/2021, o critério deve ser adaptado. Assim, o valor da condenação será atualizado da seguinte forma: 1. Para o período anterior a 09/12/2021 (data de vigência da EC 113/2021), incide o IPCA-E para correção monetária (desde a aposentadoria) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (a partir da citação). 2. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedando-se a cumulação de índices. A apuração do quantum debeatur será realizada em sede de liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a pagar ao Autor HERUL CARTAXO DE SÁ indenização pecuniária correspondente a 9 (nove) meses de Licença em Caráter Especial adquirida e não gozada no período de atividade, sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 39/1985. O montante da indenização deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: a. Serão indenizados a totalidade de 9 (nove) meses de Licença em Caráter Especial adquirida e não gozada (6 meses pelo decênio e 3 meses pelo quinquênio subsequente), por ausência de comprovação de gozo, utilização para contagem em dobro, ou de qualquer fator impeditivo elidindo-se a limitação de 1/3 prevista no revogado Art. 140, § 1º, da LC nº 39/1985, em razão da natureza integralmente indenizatória do pleito na inatividade. b. A base de cálculo para a indenização será a última remuneração integral percebida pelo Autor enquanto estava em atividade (na data de sua aposentadoria em 31/05/2023), multiplicada pelo total de meses indenizáveis (9 meses). c. Sobre o valor da condenação incidirão os seguintes consectários legais: i) Atualização Monetária e Compensação da Mora: Os valores serão atualizados, desde a data da aposentadoria (31/05/2023), pelo índice IPCA-E para correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (a partir da citação) até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ou seja, até 08/12/2021). ii) A partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para a atualização integral do valor da condenação (correção monetária e juros de mora), vedada a cumulação de quaisquer outros índices. d. Em razão da sucumbência, CONDENO o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das custas processuais pro rata e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios, nos termos do Artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, são fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, dada a baixa complexidade da matéria. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do Artigo 496, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ou não sendo interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, quarta-feira, 3 de dezembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento