Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO LUIZ DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800128-27.2023.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA DA DEMANDA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por GERALDO LUIZ DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, onde o Autor, qualificado nos autos, busca a declaração de nulidade de faturas de energia elétrica que, segundo sua versão, foram cobradas de forma indevida após o corte do serviço em julho de 2022, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia, e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além dos consectários legais de praxe. A narrativa da inicial (ID 68672028) descreve que o fornecimento de energia da unidade consumidora de titularidade do Autor foi suspenso no mês de julho de 2022, mas, surpreendentemente, no mês seguinte, teria recebido uma fatura no valor de R$ 262,90, referente a um consumo de 11 KWh. O Promovente alega que, posteriormente, em setembro de 2022, recebeu nova fatura, no valor de R$ 257,55, com ameaça de corte de um serviço que já estaria desligado, o que, conforme sua alegação, demonstra o erro crasso da Ré e o prejuízo injusto causado ao consumidor, que se diz idoso e hipossuficiente, vivendo na residência com o auxílio de uma lanterna. Este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 78861592, deferiu o benefício da Justiça Gratuita ao Autor, com lastro nos documentos apresentados, mas indeferiu o pleito de tutela de urgência, notadamente pela ausência do requisito do perigo de dano imediato (periculum in mora), considerando o lapso temporal entre o surgimento dos fatos alegados (Junho/Julho de 2022) e o ajuizamento da demanda (Fevereiro de 2023). Citada regularmente, a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA apresentou Contestação no ID 80111123, oportunidade em que impugnou os pedidos autorais, sustentando a legalidade de sua conduta e o exercício regular de um direito. Em sua defesa, a Promovida não negou os cortes, mas os contextualizou afirmando que a suspensão de energia elétrica inicial ocorreu em 03 de outubro de 2019, em razão do inadimplemento das faturas de julho, agosto e setembro de 2019. O ponto crucial trazido pela concessionária é o fato de que, após o referido corte em 2019, o Autor não solicitou e não pagou os débitos em tempo hábil para a religação oficial, mas, sim, realizou uma autorreligação de sua unidade consumidora à revelia da empresa, o que foi constatado em inspeção de desligados realizada em 26 de março de 2022, que ensejou um novo desligamento do serviço, o denominado "recorte de UC desligada" (ID 80111130, pág. 56). A Ré esclareceu que, somente após esse recorte de março de 2022, o Autor efetuou o pagamento das faturas antigas e solicitou a religação, a qual foi realizada oficialmente em 06 de maio de 2022. Desse modo, as faturas que o Autor questiona na inicial, referentes a Agosto/2022 e Setembro/2022, são posteriores à religação oficial da unidade consumidora, refletindo o consumo efetivamente medido, e por isso seriam legítimas e devidas. O Autor, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação (ID 81894123), reiterando seus pedidos, negando veementemente a prática da autorreligação e insistindo que a cobrança é genérica e a empresa Promovida não apresentou prova unilateral idônea capaz de justificar a dívida, especialmente pelo fato de constarem vários meses com consumo durante o período em que a unidade deveria estar desligada, o que o Autor interpreta como falha imputável à Ré. Superada a fase postulatória, e após manifestação das partes no sentido de não terem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 122692666), os autos vieram conclusos para sentença, observando-se que a controvérsia reside na legalidade dos débitos questionados e a existência de dano moral decorrente de suposta suspensão indevida ou cobrança ilegítima. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO 2.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus Probatório Inicialmente, reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, enquadrando-se o Promovente na definição de consumidor e a Promovida como fornecedora de serviços essenciais, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Todavia, a inversão do ônus da prova, embora solicitada, não exime a parte Autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o elemento fundamental para a desconstituição do direito do Autor encontra-se justamente na prova apresentada pela Ré que contextualiza as razões do débito e do novo corte (o recorte), demonstrando que a origem da controvérsia reside em conduta atribuível ao próprio consumidor, a saber, a autorreligação do fornecimento de energia elétrica. 2.2. A Legitimidade da Suspensão do Fornecimento e a Configuração da Autorreligação A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento constitui prerrogativa legal da concessionária, desde que observados os requisitos formais de notificação prévia, conforme estabelece o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, bem como a regulamentação setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No caso em tela, a concessionária comprovou que o primeiro corte de energia ocorreu legitimamente em 03/10/2019, em virtude do não pagamento de faturas anteriores, conforme o histórico de Ordens de Serviço (ID 80111130, pág. 56). O cerne da lide reside na alegação do Autor de que as faturas de Agosto/2022 e Setembro/2022 seriam indevidas por terem sido emitidas após um corte que, segundo ele, teria ocorrido em Julho/2022, impossibilitando, portanto, o consumo. Contudo, a análise detalhada dos documentos carreados aos autos pela Promovida, que demonstram a cronologia dos fatos e os registros de consumo, conduz a uma conclusão diametralmente oposta à versão apresentada pelo Promovente. Conforme demonstrado no histórico de contas e consumo (ID 80111130, págs. 52-55), a unidade consumidora permaneceu oficialmente cortada desde outubro de 2019. Não obstante a interrupção formal, a concessionária noticiou e comprovou que, durante o período compreendido entre a suspensão original e março de 2022, foram registrados consumos mensais residuais e, em alguns momentos, relevantes, como em julho/2019 (162 kWh), agosto/2019 (144 kWh), e mesmo nos meses subsequentes de desligamento, sendo possível observar picos e registros de leitura que configuram, sem sombra de dúvida, um restabelecimento unilateral e não autorizado do serviço. A menção, dentro do registro de consumo, do código "326 DESLIG FAT COM CONTRATO COM DEBITO" acompanhado de leitura e consumo medido (ID 80111130, págs. 53-54), evidencia que, embora o sistema considerasse a unidade cortada, havia efetivamente energia sendo utilizada por meios não autorizados pela Distribuidora. Essa situação é tecnicamente designada como autorreligação, um ato ilícito praticado pelo consumidor ou por terceiro a seu mando, que viola a suspensão devidamente aplicada pela concessionária. A autorreligação, conforme expressamente previsto na legislação setorial, é uma conduta irregular grave, pois coloca em risco a segurança da rede elétrica, a integridade física do consumidor e de terceiros, e configura uma fraude na prestação do serviço público. A Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000, de 2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, trata claramente das consequências de tal ato. A Concessionária, ao detectar essa anomalia por meio de uma "inspeção de desligados" em 26 de março de 2022, agiu licitamente ao proceder a um novo desligamento – o "Recorte de UC Desligada" (Ordem de Serviço 157079125, ID 80111130, pág. 56), que constatou o "corte auto religado com débito". Este ato da Ré não é um "corte arbitrário" como alegado pelo Autor, mas sim a regularização de uma situação de fraude decorrente da própria ação do consumidor, que desrespeitou a suspensão legítima imposta em 2019. O Promovente, em sua Impugnação, tenta desqualificar a prova da Ré alegando que esta seria unilateral, e invocando a hipossuficiência ao dizer que, de fato, estava sem energia e recorrendo ao uso de lanterna. Contudo, a prova documental e técnica apresentada pela concessionária, em especial o histórico de consumo que se manteve ativo (ainda que com baixa carga) durante o período de 2019 a 2022, descredibiliza a alegação autoral. A alegação de uso de lanternas, feita para sensibilizar o julgador, não se coaduna com os registros de medição apresentados, que, embora não se refiram a um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), indicam com precisão as datas de leitura confirmada e o consumo em kWh durante o período em que a unidade deveria estar desativada. 2.3. Da Imputação do Débito e Cobrança do Consumo Após a Regularização A documentação apresentada pelo Promovido é essencial para elucidar a origem das faturas de Agosto e Setembro de 2022 contestadas na inicial. Após o recorte de 26/03/2022, o Autor, reconhecendo os débitos pendentes de anos anteriores (desde 2018), promoveu o pagamento de todas as faturas em atraso no dia 05/05/2022 (ID 80111130, pág. 52, 61 e 62), e solicitou a religação, a qual foi efetivada pela concessionária em 06/05/2022, observando-se os prazos regulamentares (ID 80111130, pág. 56). O que se verifica é que, após a religação regular em 06/05/2022, a unidade consumidora voltou a operar dentro da legalidade, e as faturas subsequentes decorrem, legitimamente, do consumo aferido pelo medidor. As faturas de Agosto/2022 e Setembro/2022, impugnadas pelo Autor, foram emitidas com base em consumo medido de 11 kWh e 10 kWh, respectivamente (ID 80111130, pág. 52, 53). A narrativa do Autor na inicial confunde o recorte (desligamento forçado de uma autorreligação) ocorrido em 26/03/2022 com um suposto "corte indevido" em julho de 2022. No entanto, o histórico de Ordens de Serviço (ID 80111130, pág. 56) e a cronologia dos pagamentos e religações da unidade demonstram claramente que a unidade consumidora estava: (1) cortada legitimamente em 2019; (2) religada irregularmente até 26/03/2022, data do recorte; e (3) religada oficialmente em 06/05/2022 mediante pagamento da dívida acumulada. A alegação do Autor de que sofreu um novo corte em Julho/2022 não encontra respaldo nas Ordens de Serviço, que indicam a existência de consumo nos meses de Junho e Julho de 2022 (ID 80111130, pág. 52). A Ré, inclusive, comprova que as ordens de suspensão de fornecimento abertas para Novembro/2022 e Fevereiro/2023 "não foram executadas" (ID 80111123, pág. 6), reforçando que a unidade estava, de fato, ligada após 06/05/2022 e que as cobranças questionadas se referem a consumo legítimo. Assim, a cobrança das faturas de Agosto/2022 e Setembro/2022, que o Autor busca invalidar, decorre de consumo posterior ao restabelecimento regular do serviço, sendo dívida dotada de legalidade e exigibilidade, conforme os termos do contrato de fornecimento de energia elétrica. Não há, portanto, que se falar em cobrança de débito inexiste ou indevido quando o serviço foi efetivamente prestado e medido após a regularização da unidade. 2.4. Da Ausência de Ato Ilícito e Dano Moral A pretensão indenizatória por danos morais formulada pelo Promovente assenta-se na suposição de que a concessionária teria agido ilicitamente ao enviar cobranças indevidas e ameaçar cortar um serviço já inexistente ou que tais débitos seriam arbitrários. Contudo, conforme demonstrado na análise fática e probatória, a concessionária agiu em estrito cumprimento da lei e dos regulamentos, exercendo seu direito à suspensão do fornecimento por inadimplemento e, posteriormente, realizando o corte de uma unidade autorreligada, situação que implicava a violação da suspensão primária. A autorreligação (religação à revelia) é um ato ilegal do consumidor que gera a interrupção de um corte legítimo, e a conduta da concessionária em efetuar o recorte para frear o consumo não faturado adequadamente ou ilegalmente obtido não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de um direito. Ademais, as faturas contestadas são lícitas e decorrentes do consumo posterior à religação regular. Não há nos autos qualquer indício de que a Promovida tenha extrapolado os limites legais na cobrança ou na suspensão do serviço. Pelo contrário, a comprovação da autorreligação pelo consumidor demonstra que a situação de privação de energia vivenciada pelo Autor entre 2019 e Maio/2022, se verdadeira em parte daquele período, decorreu primariamente de sua mora e, secundariamente, de sua conduta imprudente ao tentar restabelecer o serviço por conta própria, ignorando os procedimentos técnicos e de segurança exigidos. Para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a prática de um ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano efetivo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da concessionária no contexto das cobranças e suspensões narradas, posto que a responsabilidade pela situação é atribuível ao próprio Autor (autorreligação e uso de consumo após religação regular), a pretensão indenizatória carece de substrato fático-jurídico. Em suma, a prova dos autos demonstra a legalidade da conduta da Promovida em todos os momentos cruciais da lide: (i) corte inicial lícito por inadimplência; (ii) recorte lícito para coibir a autorreligação; e (iii) cobrança lícita de consumo após a religação regular, sendo que as faturas questionadas (Agosto/2022 e Setembro/2022) são posteriores à religação oficial (06/05/2022) e se referem a consumo medido. Reconhece-se, portanto, a exigibilidade dos débitos em discussão. O deslinde da controvérsia, por consequência lógica e jurídica, impõe a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Face ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, com base na análise dos fatos e fundamentos jurídicos articulados, e considerando a prova inequívoca da autorreligação seguida de consumo após religação regular, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por GERALDO LUIZ DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo qualquer eventual pleito de obrigação de fazer ou tutela de urgência anteriormente deferidos, embora reconheça que a tutela de urgência fora indeferida na fase inicial. Condeno o Autor, GERALDO LUIZ DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 78861592), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAAPORÃ, 06 de novembro de 2025. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO LUIZ DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800128-27.2023.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA DA DEMANDA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por GERALDO LUIZ DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, onde o Autor, qualificado nos autos, busca a declaração de nulidade de faturas de energia elétrica que, segundo sua versão, foram cobradas de forma indevida após o corte do serviço em julho de 2022, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia, e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além dos consectários legais de praxe. A narrativa da inicial (ID 68672028) descreve que o fornecimento de energia da unidade consumidora de titularidade do Autor foi suspenso no mês de julho de 2022, mas, surpreendentemente, no mês seguinte, teria recebido uma fatura no valor de R$ 262,90, referente a um consumo de 11 KWh. O Promovente alega que, posteriormente, em setembro de 2022, recebeu nova fatura, no valor de R$ 257,55, com ameaça de corte de um serviço que já estaria desligado, o que, conforme sua alegação, demonstra o erro crasso da Ré e o prejuízo injusto causado ao consumidor, que se diz idoso e hipossuficiente, vivendo na residência com o auxílio de uma lanterna. Este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 78861592, deferiu o benefício da Justiça Gratuita ao Autor, com lastro nos documentos apresentados, mas indeferiu o pleito de tutela de urgência, notadamente pela ausência do requisito do perigo de dano imediato (periculum in mora), considerando o lapso temporal entre o surgimento dos fatos alegados (Junho/Julho de 2022) e o ajuizamento da demanda (Fevereiro de 2023). Citada regularmente, a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA apresentou Contestação no ID 80111123, oportunidade em que impugnou os pedidos autorais, sustentando a legalidade de sua conduta e o exercício regular de um direito. Em sua defesa, a Promovida não negou os cortes, mas os contextualizou afirmando que a suspensão de energia elétrica inicial ocorreu em 03 de outubro de 2019, em razão do inadimplemento das faturas de julho, agosto e setembro de 2019. O ponto crucial trazido pela concessionária é o fato de que, após o referido corte em 2019, o Autor não solicitou e não pagou os débitos em tempo hábil para a religação oficial, mas, sim, realizou uma autorreligação de sua unidade consumidora à revelia da empresa, o que foi constatado em inspeção de desligados realizada em 26 de março de 2022, que ensejou um novo desligamento do serviço, o denominado "recorte de UC desligada" (ID 80111130, pág. 56). A Ré esclareceu que, somente após esse recorte de março de 2022, o Autor efetuou o pagamento das faturas antigas e solicitou a religação, a qual foi realizada oficialmente em 06 de maio de 2022. Desse modo, as faturas que o Autor questiona na inicial, referentes a Agosto/2022 e Setembro/2022, são posteriores à religação oficial da unidade consumidora, refletindo o consumo efetivamente medido, e por isso seriam legítimas e devidas. O Autor, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação (ID 81894123), reiterando seus pedidos, negando veementemente a prática da autorreligação e insistindo que a cobrança é genérica e a empresa Promovida não apresentou prova unilateral idônea capaz de justificar a dívida, especialmente pelo fato de constarem vários meses com consumo durante o período em que a unidade deveria estar desligada, o que o Autor interpreta como falha imputável à Ré. Superada a fase postulatória, e após manifestação das partes no sentido de não terem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 122692666), os autos vieram conclusos para sentença, observando-se que a controvérsia reside na legalidade dos débitos questionados e a existência de dano moral decorrente de suposta suspensão indevida ou cobrança ilegítima. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO 2.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus Probatório Inicialmente, reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, enquadrando-se o Promovente na definição de consumidor e a Promovida como fornecedora de serviços essenciais, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Todavia, a inversão do ônus da prova, embora solicitada, não exime a parte Autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o elemento fundamental para a desconstituição do direito do Autor encontra-se justamente na prova apresentada pela Ré que contextualiza as razões do débito e do novo corte (o recorte), demonstrando que a origem da controvérsia reside em conduta atribuível ao próprio consumidor, a saber, a autorreligação do fornecimento de energia elétrica. 2.2. A Legitimidade da Suspensão do Fornecimento e a Configuração da Autorreligação A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento constitui prerrogativa legal da concessionária, desde que observados os requisitos formais de notificação prévia, conforme estabelece o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, bem como a regulamentação setorial da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No caso em tela, a concessionária comprovou que o primeiro corte de energia ocorreu legitimamente em 03/10/2019, em virtude do não pagamento de faturas anteriores, conforme o histórico de Ordens de Serviço (ID 80111130, pág. 56). O cerne da lide reside na alegação do Autor de que as faturas de Agosto/2022 e Setembro/2022 seriam indevidas por terem sido emitidas após um corte que, segundo ele, teria ocorrido em Julho/2022, impossibilitando, portanto, o consumo. Contudo, a análise detalhada dos documentos carreados aos autos pela Promovida, que demonstram a cronologia dos fatos e os registros de consumo, conduz a uma conclusão diametralmente oposta à versão apresentada pelo Promovente. Conforme demonstrado no histórico de contas e consumo (ID 80111130, págs. 52-55), a unidade consumidora permaneceu oficialmente cortada desde outubro de 2019. Não obstante a interrupção formal, a concessionária noticiou e comprovou que, durante o período compreendido entre a suspensão original e março de 2022, foram registrados consumos mensais residuais e, em alguns momentos, relevantes, como em julho/2019 (162 kWh), agosto/2019 (144 kWh), e mesmo nos meses subsequentes de desligamento, sendo possível observar picos e registros de leitura que configuram, sem sombra de dúvida, um restabelecimento unilateral e não autorizado do serviço. A menção, dentro do registro de consumo, do código "326 DESLIG FAT COM CONTRATO COM DEBITO" acompanhado de leitura e consumo medido (ID 80111130, págs. 53-54), evidencia que, embora o sistema considerasse a unidade cortada, havia efetivamente energia sendo utilizada por meios não autorizados pela Distribuidora. Essa situação é tecnicamente designada como autorreligação, um ato ilícito praticado pelo consumidor ou por terceiro a seu mando, que viola a suspensão devidamente aplicada pela concessionária. A autorreligação, conforme expressamente previsto na legislação setorial, é uma conduta irregular grave, pois coloca em risco a segurança da rede elétrica, a integridade física do consumidor e de terceiros, e configura uma fraude na prestação do serviço público. A Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000, de 2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, trata claramente das consequências de tal ato. A Concessionária, ao detectar essa anomalia por meio de uma "inspeção de desligados" em 26 de março de 2022, agiu licitamente ao proceder a um novo desligamento – o "Recorte de UC Desligada" (Ordem de Serviço 157079125, ID 80111130, pág. 56), que constatou o "corte auto religado com débito". Este ato da Ré não é um "corte arbitrário" como alegado pelo Autor, mas sim a regularização de uma situação de fraude decorrente da própria ação do consumidor, que desrespeitou a suspensão legítima imposta em 2019. O Promovente, em sua Impugnação, tenta desqualificar a prova da Ré alegando que esta seria unilateral, e invocando a hipossuficiência ao dizer que, de fato, estava sem energia e recorrendo ao uso de lanterna. Contudo, a prova documental e técnica apresentada pela concessionária, em especial o histórico de consumo que se manteve ativo (ainda que com baixa carga) durante o período de 2019 a 2022, descredibiliza a alegação autoral. A alegação de uso de lanternas, feita para sensibilizar o julgador, não se coaduna com os registros de medição apresentados, que, embora não se refiram a um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), indicam com precisão as datas de leitura confirmada e o consumo em kWh durante o período em que a unidade deveria estar desativada. 2.3. Da Imputação do Débito e Cobrança do Consumo Após a Regularização A documentação apresentada pelo Promovido é essencial para elucidar a origem das faturas de Agosto e Setembro de 2022 contestadas na inicial. Após o recorte de 26/03/2022, o Autor, reconhecendo os débitos pendentes de anos anteriores (desde 2018), promoveu o pagamento de todas as faturas em atraso no dia 05/05/2022 (ID 80111130, pág. 52, 61 e 62), e solicitou a religação, a qual foi efetivada pela concessionária em 06/05/2022, observando-se os prazos regulamentares (ID 80111130, pág. 56). O que se verifica é que, após a religação regular em 06/05/2022, a unidade consumidora voltou a operar dentro da legalidade, e as faturas subsequentes decorrem, legitimamente, do consumo aferido pelo medidor. As faturas de Agosto/2022 e Setembro/2022, impugnadas pelo Autor, foram emitidas com base em consumo medido de 11 kWh e 10 kWh, respectivamente (ID 80111130, pág. 52, 53). A narrativa do Autor na inicial confunde o recorte (desligamento forçado de uma autorreligação) ocorrido em 26/03/2022 com um suposto "corte indevido" em julho de 2022. No entanto, o histórico de Ordens de Serviço (ID 80111130, pág. 56) e a cronologia dos pagamentos e religações da unidade demonstram claramente que a unidade consumidora estava: (1) cortada legitimamente em 2019; (2) religada irregularmente até 26/03/2022, data do recorte; e (3) religada oficialmente em 06/05/2022 mediante pagamento da dívida acumulada. A alegação do Autor de que sofreu um novo corte em Julho/2022 não encontra respaldo nas Ordens de Serviço, que indicam a existência de consumo nos meses de Junho e Julho de 2022 (ID 80111130, pág. 52). A Ré, inclusive, comprova que as ordens de suspensão de fornecimento abertas para Novembro/2022 e Fevereiro/2023 "não foram executadas" (ID 80111123, pág. 6), reforçando que a unidade estava, de fato, ligada após 06/05/2022 e que as cobranças questionadas se referem a consumo legítimo. Assim, a cobrança das faturas de Agosto/2022 e Setembro/2022, que o Autor busca invalidar, decorre de consumo posterior ao restabelecimento regular do serviço, sendo dívida dotada de legalidade e exigibilidade, conforme os termos do contrato de fornecimento de energia elétrica. Não há, portanto, que se falar em cobrança de débito inexiste ou indevido quando o serviço foi efetivamente prestado e medido após a regularização da unidade. 2.4. Da Ausência de Ato Ilícito e Dano Moral A pretensão indenizatória por danos morais formulada pelo Promovente assenta-se na suposição de que a concessionária teria agido ilicitamente ao enviar cobranças indevidas e ameaçar cortar um serviço já inexistente ou que tais débitos seriam arbitrários. Contudo, conforme demonstrado na análise fática e probatória, a concessionária agiu em estrito cumprimento da lei e dos regulamentos, exercendo seu direito à suspensão do fornecimento por inadimplemento e, posteriormente, realizando o corte de uma unidade autorreligada, situação que implicava a violação da suspensão primária. A autorreligação (religação à revelia) é um ato ilegal do consumidor que gera a interrupção de um corte legítimo, e a conduta da concessionária em efetuar o recorte para frear o consumo não faturado adequadamente ou ilegalmente obtido não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de um direito. Ademais, as faturas contestadas são lícitas e decorrentes do consumo posterior à religação regular. Não há nos autos qualquer indício de que a Promovida tenha extrapolado os limites legais na cobrança ou na suspensão do serviço. Pelo contrário, a comprovação da autorreligação pelo consumidor demonstra que a situação de privação de energia vivenciada pelo Autor entre 2019 e Maio/2022, se verdadeira em parte daquele período, decorreu primariamente de sua mora e, secundariamente, de sua conduta imprudente ao tentar restabelecer o serviço por conta própria, ignorando os procedimentos técnicos e de segurança exigidos. Para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a prática de um ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano efetivo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da concessionária no contexto das cobranças e suspensões narradas, posto que a responsabilidade pela situação é atribuível ao próprio Autor (autorreligação e uso de consumo após religação regular), a pretensão indenizatória carece de substrato fático-jurídico. Em suma, a prova dos autos demonstra a legalidade da conduta da Promovida em todos os momentos cruciais da lide: (i) corte inicial lícito por inadimplência; (ii) recorte lícito para coibir a autorreligação; e (iii) cobrança lícita de consumo após a religação regular, sendo que as faturas questionadas (Agosto/2022 e Setembro/2022) são posteriores à religação oficial (06/05/2022) e se referem a consumo medido. Reconhece-se, portanto, a exigibilidade dos débitos em discussão. O deslinde da controvérsia, por consequência lógica e jurídica, impõe a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Face ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, com base na análise dos fatos e fundamentos jurídicos articulados, e considerando a prova inequívoca da autorreligação seguida de consumo após religação regular, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por GERALDO LUIZ DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo qualquer eventual pleito de obrigação de fazer ou tutela de urgência anteriormente deferidos, embora reconheça que a tutela de urgência fora indeferida na fase inicial. Condeno o Autor, GERALDO LUIZ DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 78861592), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAAPORÃ, 06 de novembro de 2025. JUIZ DE DIREITO