Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800243-57.2018.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): MARCILIA MARTINS RODRIGUES Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, MARCILIA MARTINS RODRIGUES, busca a execução do título judicial transitado em julgado, que reconheceu seu direito à aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos valores retroativos. Conforme se depreende dos autos, a sentença de primeiro grau (ID 77720675), complementada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (ID 86096135), condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 29/05/2017, e a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. O Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 102558120) negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo integralmente a condenação e majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da sucumbência recursal. A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 106491790), apurando o montante de R$ 154.073,87 (cento e cinquenta e quatro mil, setenta e três reais e oitenta e sete centavos) a título de principal, referente às parcelas vencidas de maio de 2017 a outubro de 2024. O INSS, devidamente intimado para demonstrar a implantação do benefício e, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 110002353), deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, conforme certificado em ID 121280119. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. A inércia da Fazenda Pública em impugnar os cálculos apresentados pela exequente, após regular intimação, implica a preclusão de seu direito de discutir o quantum debeatur, tornando os cálculos aptos à homologação. A ausência de comprovação da implantação do benefício, por sua vez, exige a reiteração da ordem judicial, com a cominação de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, a parte exequente requereu o destaque dos honorários contratuais e a homologação de cessão de crédito. O contrato de honorários advocatícios (ID 106491791) prevê o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação em favor da sociedade de advogados JAQUES RAMOS WANDERLEY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 54.556.979/0001-08). A cessão de crédito (ID 106491791) foi formalizada entre a autora e a empresa J R WANDERLEY & CIA LTDA (CNPJ 19.116.788/0001-24), no valor de R$ 107.851,70 (cento e sete mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), já descontados os honorários contratuais. Tais pleitos encontram amparo no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, no art. 100, §13, da Constituição Federal, e na Resolução nº 303/2019 do Conselho da Justiça Federal. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 106491790), no valor de R$ 154.073,87 (cento e cinquenta e quatro mil, setenta e três reais e oitenta e sete centavos), referente ao principal devido até outubro de 2024, em razão da ausência de impugnação pelo INSS. 2. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal da condenação, em favor da sociedade de advogados JAQUES RAMOS WANDERLEY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 54.556.979/0001-08), conforme contrato de honorários (ID 106491791) e art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. 3. HOMOLOGO a cessão de crédito realizada entre a parte autora, Marcilia Martins Rodrigues, e a empresa J R WANDERLEY & CIA LTDA (CNPJ 19.116.788/0001-24), no valor de R$ 107.851,70 (cento e sete mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), conforme instrumento de cessão (ID 106491791) e comprovante de pagamento. 4. FIXO os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, limitado às parcelas vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o art. 85, §3º, I, e §11, do CPC, e a Súmula 111 do STJ, em favor da sociedade de advogados JAQUES RAMOS WANDERLEY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 54.556.979/0001-08). 5. DETERMINO a expedição dos competentes requisitórios de pagamento (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV), observando-se as seguintes titularidades: · Um requisitório em nome da cessionária J R WANDERLEY & CIA LTDA (CNPJ 19.116.788/0001-24), referente ao valor principal do crédito cedido. · Um requisitório em nome da sociedade de advogados JAQUES RAMOS WANDERLEY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 54.556.979/0001-08), referente aos honorários contratuais destacados. · Um requisitório em nome da sociedade de advogados JAQUES RAMOS WANDERLEY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 54.556.979/0001-08), referente aos honorários de sucumbência. 6. INTIME-SE o INSS, por seu representante judicial, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Intimações necessárias. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 57.240,00