Juntada de Petição de petição11/05/2026, 13:04
Juntada de Petição de petição11/05/2026, 13:03
Juntada de Petição de contestação05/05/2026, 09:49
Publicado Expediente em 27/04/2026.27/04/2026, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:26
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 13:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2026 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.17/04/2026, 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP17/02/2026, 18:49
Recebidos os autos.17/02/2026, 18:49
Proferido despacho de mero expediente18/12/2025, 23:50
Conclusos para decisão18/12/2025, 22:38
Recebidos os autos do CEJUSC19/09/2025, 12:08
Ato ordinatório praticado19/09/2025, 12:07
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:15
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 02:33
Publicado Decisão em 18/07/2025.18/07/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850302-17.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por ANDRÉIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MÁXIMA S.A. e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega que, ao longo dos anos, em razão de dificuldades financeiras, contraiu diversos empréstimos consignados junto aos réus, sendo obrigada, inclusive, a refinanciar sucessivamente tais dívidas para manter sua solvência. Informa que percebe proventos brutos de R$ 7.573,75, dos quais, após descontos obrigatórios (imposto de renda, previdência, sindicato, entre outros, no total de R$ 1.641,40), restam proventos líquidos de R$ 5.932,27. Contudo, o valor mensal despendido com o pagamento dos empréstimos e cartões de crédito contratados junto aos réus soma R$ 5.281,21, quantia que representa mais de 89% de sua renda líquida, gerando, assim, situação de superendividamento e comprometendo seu mínimo existencial. Afirma que tentou, por diversas vezes, negociar administrativamente a repactuação das dívidas, sem êxito, pois os credores somente ofertavam novas operações de crédito, agravando ainda mais seu endividamento. Afirma que a legislação consumerista (Lei nº 14.181/2021) ampara sua pretensão de revisão e repactuação das obrigações, destacando sua condição de consumidora hiper vulnerável e a necessidade de limitação dos descontos para até 35% de seus proventos líquidos, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios. Diante disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para: (i) autorizar o depósito judicial do valor correspondente a 35% de seus rendimentos líquidos (R$ 2.076,39); (ii) determinar a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (iii) vedar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pelas dívidas discutidas nos autos. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida. É o breve relato. Decido. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, a jurisprudência é uníssona quanto à realização prévia da audiência de conciliação, contando com todos os credores, a fim de apresentarem um plano de pagamento. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DELIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO EM PERCENTUAL A 35% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO PARA QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO QUE MERECE REPARO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DIANTE DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21). IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, NA PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES, PARA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, SENDO DESAPROPRIADA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA, DEVENDO SER OBEDECIDO O PROCEDIMENTO LEGAL. DECISÃO REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00583645720238190000 202300281373, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 10/10/2023) No entanto, apesar de já ter havido a realização de audiência conciliatória registrada ao ID 99381381, ressalto que tal ato não foi realizado nos moldes propostos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), tampouco contou com a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição que, à época, sequer integrava o polo passivo da demanda. Assim, tendo em vista que até o presente momento, o feito ainda não se submeteu a parte conciliatória do procedimento, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850302-17.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por ANDRÉIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MÁXIMA S.A. e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega que, ao longo dos anos, em razão de dificuldades financeiras, contraiu diversos empréstimos consignados junto aos réus, sendo obrigada, inclusive, a refinanciar sucessivamente tais dívidas para manter sua solvência. Informa que percebe proventos brutos de R$ 7.573,75, dos quais, após descontos obrigatórios (imposto de renda, previdência, sindicato, entre outros, no total de R$ 1.641,40), restam proventos líquidos de R$ 5.932,27. Contudo, o valor mensal despendido com o pagamento dos empréstimos e cartões de crédito contratados junto aos réus soma R$ 5.281,21, quantia que representa mais de 89% de sua renda líquida, gerando, assim, situação de superendividamento e comprometendo seu mínimo existencial. Afirma que tentou, por diversas vezes, negociar administrativamente a repactuação das dívidas, sem êxito, pois os credores somente ofertavam novas operações de crédito, agravando ainda mais seu endividamento. Afirma que a legislação consumerista (Lei nº 14.181/2021) ampara sua pretensão de revisão e repactuação das obrigações, destacando sua condição de consumidora hiper vulnerável e a necessidade de limitação dos descontos para até 35% de seus proventos líquidos, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios. Diante disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para: (i) autorizar o depósito judicial do valor correspondente a 35% de seus rendimentos líquidos (R$ 2.076,39); (ii) determinar a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (iii) vedar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pelas dívidas discutidas nos autos. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida. É o breve relato. Decido. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, a jurisprudência é uníssona quanto à realização prévia da audiência de conciliação, contando com todos os credores, a fim de apresentarem um plano de pagamento. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DELIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO EM PERCENTUAL A 35% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO PARA QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO QUE MERECE REPARO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DIANTE DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21). IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, NA PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES, PARA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, SENDO DESAPROPRIADA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA, DEVENDO SER OBEDECIDO O PROCEDIMENTO LEGAL. DECISÃO REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00583645720238190000 202300281373, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 10/10/2023) No entanto, apesar de já ter havido a realização de audiência conciliatória registrada ao ID 99381381, ressalto que tal ato não foi realizado nos moldes propostos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), tampouco contou com a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição que, à época, sequer integrava o polo passivo da demanda. Assim, tendo em vista que até o presente momento, o feito ainda não se submeteu a parte conciliatória do procedimento, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850302-17.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por ANDRÉIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MÁXIMA S.A. e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega que, ao longo dos anos, em razão de dificuldades financeiras, contraiu diversos empréstimos consignados junto aos réus, sendo obrigada, inclusive, a refinanciar sucessivamente tais dívidas para manter sua solvência. Informa que percebe proventos brutos de R$ 7.573,75, dos quais, após descontos obrigatórios (imposto de renda, previdência, sindicato, entre outros, no total de R$ 1.641,40), restam proventos líquidos de R$ 5.932,27. Contudo, o valor mensal despendido com o pagamento dos empréstimos e cartões de crédito contratados junto aos réus soma R$ 5.281,21, quantia que representa mais de 89% de sua renda líquida, gerando, assim, situação de superendividamento e comprometendo seu mínimo existencial. Afirma que tentou, por diversas vezes, negociar administrativamente a repactuação das dívidas, sem êxito, pois os credores somente ofertavam novas operações de crédito, agravando ainda mais seu endividamento. Afirma que a legislação consumerista (Lei nº 14.181/2021) ampara sua pretensão de revisão e repactuação das obrigações, destacando sua condição de consumidora hiper vulnerável e a necessidade de limitação dos descontos para até 35% de seus proventos líquidos, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios. Diante disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para: (i) autorizar o depósito judicial do valor correspondente a 35% de seus rendimentos líquidos (R$ 2.076,39); (ii) determinar a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (iii) vedar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pelas dívidas discutidas nos autos. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida. É o breve relato. Decido. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, a jurisprudência é uníssona quanto à realização prévia da audiência de conciliação, contando com todos os credores, a fim de apresentarem um plano de pagamento. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DELIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO EM PERCENTUAL A 35% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO PARA QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO QUE MERECE REPARO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DIANTE DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21). IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, NA PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES, PARA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, SENDO DESAPROPRIADA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA, DEVENDO SER OBEDECIDO O PROCEDIMENTO LEGAL. DECISÃO REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00583645720238190000 202300281373, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 10/10/2023) No entanto, apesar de já ter havido a realização de audiência conciliatória registrada ao ID 99381381, ressalto que tal ato não foi realizado nos moldes propostos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), tampouco contou com a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição que, à época, sequer integrava o polo passivo da demanda. Assim, tendo em vista que até o presente momento, o feito ainda não se submeteu a parte conciliatória do procedimento, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850302-17.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por ANDRÉIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MÁXIMA S.A. e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega que, ao longo dos anos, em razão de dificuldades financeiras, contraiu diversos empréstimos consignados junto aos réus, sendo obrigada, inclusive, a refinanciar sucessivamente tais dívidas para manter sua solvência. Informa que percebe proventos brutos de R$ 7.573,75, dos quais, após descontos obrigatórios (imposto de renda, previdência, sindicato, entre outros, no total de R$ 1.641,40), restam proventos líquidos de R$ 5.932,27. Contudo, o valor mensal despendido com o pagamento dos empréstimos e cartões de crédito contratados junto aos réus soma R$ 5.281,21, quantia que representa mais de 89% de sua renda líquida, gerando, assim, situação de superendividamento e comprometendo seu mínimo existencial. Afirma que tentou, por diversas vezes, negociar administrativamente a repactuação das dívidas, sem êxito, pois os credores somente ofertavam novas operações de crédito, agravando ainda mais seu endividamento. Afirma que a legislação consumerista (Lei nº 14.181/2021) ampara sua pretensão de revisão e repactuação das obrigações, destacando sua condição de consumidora hiper vulnerável e a necessidade de limitação dos descontos para até 35% de seus proventos líquidos, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios. Diante disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para: (i) autorizar o depósito judicial do valor correspondente a 35% de seus rendimentos líquidos (R$ 2.076,39); (ii) determinar a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (iii) vedar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pelas dívidas discutidas nos autos. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida. É o breve relato. Decido. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, a jurisprudência é uníssona quanto à realização prévia da audiência de conciliação, contando com todos os credores, a fim de apresentarem um plano de pagamento. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DELIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO EM PERCENTUAL A 35% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO PARA QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO QUE MERECE REPARO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DIANTE DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21). IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, NA PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES, PARA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, SENDO DESAPROPRIADA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA, DEVENDO SER OBEDECIDO O PROCEDIMENTO LEGAL. DECISÃO REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00583645720238190000 202300281373, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 10/10/2023) No entanto, apesar de já ter havido a realização de audiência conciliatória registrada ao ID 99381381, ressalto que tal ato não foi realizado nos moldes propostos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), tampouco contou com a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição que, à época, sequer integrava o polo passivo da demanda. Assim, tendo em vista que até o presente momento, o feito ainda não se submeteu a parte conciliatória do procedimento, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850302-17.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por ANDRÉIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MÁXIMA S.A. e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega que, ao longo dos anos, em razão de dificuldades financeiras, contraiu diversos empréstimos consignados junto aos réus, sendo obrigada, inclusive, a refinanciar sucessivamente tais dívidas para manter sua solvência. Informa que percebe proventos brutos de R$ 7.573,75, dos quais, após descontos obrigatórios (imposto de renda, previdência, sindicato, entre outros, no total de R$ 1.641,40), restam proventos líquidos de R$ 5.932,27. Contudo, o valor mensal despendido com o pagamento dos empréstimos e cartões de crédito contratados junto aos réus soma R$ 5.281,21, quantia que representa mais de 89% de sua renda líquida, gerando, assim, situação de superendividamento e comprometendo seu mínimo existencial. Afirma que tentou, por diversas vezes, negociar administrativamente a repactuação das dívidas, sem êxito, pois os credores somente ofertavam novas operações de crédito, agravando ainda mais seu endividamento. Afirma que a legislação consumerista (Lei nº 14.181/2021) ampara sua pretensão de revisão e repactuação das obrigações, destacando sua condição de consumidora hiper vulnerável e a necessidade de limitação dos descontos para até 35% de seus proventos líquidos, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios. Diante disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para: (i) autorizar o depósito judicial do valor correspondente a 35% de seus rendimentos líquidos (R$ 2.076,39); (ii) determinar a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (iii) vedar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pelas dívidas discutidas nos autos. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida. É o breve relato. Decido. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, a jurisprudência é uníssona quanto à realização prévia da audiência de conciliação, contando com todos os credores, a fim de apresentarem um plano de pagamento. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DELIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO EM PERCENTUAL A 35% DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO PARA QUE AS RÉS SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, SOB IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO QUE MERECE REPARO. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DIANTE DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21). IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, NA PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES, PARA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, SENDO DESAPROPRIADA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA, DEVENDO SER OBEDECIDO O PROCEDIMENTO LEGAL. DECISÃO REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00583645720238190000 202300281373, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 10/10/2023) No entanto, apesar de já ter havido a realização de audiência conciliatória registrada ao ID 99381381, ressalto que tal ato não foi realizado nos moldes propostos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), tampouco contou com a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição que, à época, sequer integrava o polo passivo da demanda. Assim, tendo em vista que até o presente momento, o feito ainda não se submeteu a parte conciliatória do procedimento, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP16/07/2025, 20:59
Recebidos os autos.16/07/2025, 20:59
Proferido despacho de mero expediente16/07/2025, 19:28
Outras Decisões16/07/2025, 19:28
Determinada diligência16/07/2025, 19:28
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 19:28
Conclusos para despacho14/07/2025, 23:11
Juntada de Petição de outros documentos22/05/2025, 09:58
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 15:21
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 17:15
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 17:28
Juntada de Petição de petição04/04/2025, 10:32
Juntada de Petição de alegações finais02/04/2025, 19:53
Publicado Despacho em 25/03/2025.26/03/2025, 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850302-17.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850302-17.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito24/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850302-17.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito24/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850302-17.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito24/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850302-17.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito24/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/03/2025, 22:06
Proferido despacho de mero expediente23/03/2025, 22:06
Conclusos para despacho21/03/2025, 18:33
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 16:37
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:29
Publicado Despacho em 20/02/2025.21/02/2025, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202521/02/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850302-17.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para impugnar à contestação de ID 107839960, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito19/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 11:30
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 11:30
Conclusos para despacho18/02/2025, 10:35
Juntada de Petição de contestação14/02/2025, 17:18
Expedição de Certidão.24/01/2025, 07:41
Expedição de Certidão.24/01/2025, 07:41
Expedição de Certidão.24/01/2025, 07:41
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 09:06
Outras Decisões18/11/2024, 12:46
Proferido despacho de mero expediente18/11/2024, 12:46
Conclusos para despacho17/11/2024, 19:56
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 14:22
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.04/10/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202404/10/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850302-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/10/2024, 13:59
Proferido despacho de mero expediente02/10/2024, 11:46
Conclusos para despacho27/09/2024, 12:15
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:26
Juntada de Petição de petição05/09/2024, 21:44
Publicado Despacho em 05/09/2024.05/09/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202405/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850302-17.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca da proposta de acordo de ID 99554676, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito04/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 19:46
Proferido despacho de mero expediente03/09/2024, 19:46
Conclusos para despacho03/09/2024, 18:09
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.29/08/2024, 21:25
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 11:42
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/08/2024 23:59.15/08/2024, 01:23
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA em 14/08/2024 23:59.15/08/2024, 01:23
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 13:53
Juntada de informação21/07/2024, 13:28
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 10:47
Publicado Despacho em 18/07/2024.18/07/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202418/07/2024, 00:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.17/07/2024, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850302-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA STARTUP DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo audiência para o dia 29 DE AGOSTO DE 2024, pelas 12:00h, na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes. INTIMAÇÃO DE ESTILO. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. ADRIANA BA17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850302-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA STARTUP DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo audiência para o dia 29 DE AGOSTO DE 2024, pelas 12:00h, na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes. INTIMAÇÃO DE ESTILO. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. ADRIANA BA17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850302-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA STARTUP DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo audiência para o dia 29 DE AGOSTO DE 2024, pelas 12:00h, na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes. INTIMAÇÃO DE ESTILO. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. ADRIANA BA17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850302-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA STARTUP DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo audiência para o dia 29 DE AGOSTO DE 2024, pelas 12:00h, na sala de audiência da 9a Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes. INTIMAÇÃO DE ESTILO. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. ADRIANA BA17/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 21:14
Proferido despacho de mero expediente16/07/2024, 21:14
Conclusos para julgamento16/07/2024, 07:25
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:02
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 16:13
Juntada de Petição de petição27/06/2024, 13:47
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 22:57
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 15:28
Publicado Intimação em 11/06/2024.12/06/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202412/06/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850302-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850302-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850302-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850302-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/06/2024, 23:35
Juntada de Petição de réplica06/06/2024, 19:38
Publicado Intimação em 06/06/2024.06/06/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202406/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850302-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/06/2024, 09:28
Juntada de Petição de contestação07/04/2024, 23:53
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 17:20
Proferido despacho de mero expediente01/04/2024, 19:18
Deferido o pedido de01/04/2024, 19:18
Conclusos para despacho25/03/2024, 07:02
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 08:23
Juntada de Petição de petição15/03/2024, 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/02/2024, 08:57
Juntada de Petição de certidão31/01/2024, 17:18
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/11/2023, 10:39
Proferido despacho de mero expediente07/11/2023, 20:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/10/2023, 11:06
Juntada de Petição de contestação27/10/2023, 11:00
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 20:30
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 13:10
Conclusos para despacho15/10/2023, 21:35
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 20:05
Publicado Despacho em 13/09/2023.13/09/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202313/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850302-17.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Determinada a citação dos demandados, foi observado que a autora ingressa contra a CEF, cuja competência é da Justiça Federal, razão pela qual deve ser intimada a autora, para em 05 dias se manifestar sobre o mesmo. Intime-se. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito12/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente11/09/2023, 07:45
Expedido alvará de levantamento11/09/2023, 07:45
Conclusos para despacho10/09/2023, 14:29
Expedição de Outros documentos.10/09/2023, 14:18
Desentranhado o documento10/09/2023, 13:38
Cancelada a movimentação processual10/09/2023, 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/09/2023, 13:35
Expedição de Outros documentos.10/09/2023, 13:35
Proferido despacho de mero expediente10/09/2023, 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/09/2023, 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA - CPF: 009.835.144-37 (AUTOR).10/09/2023, 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/09/2023, 12:01
Distribuído por sorteio08/09/2023, 12:00