Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DINIZ SENTENÇA 1. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança INVENTÁRIO (39) 0800885-32.2018.8.15.0171
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta inicialmente por JOSÉ MANUEL DOS SANTOS FILHO, objetivando o levantamento de resíduos previdenciários (R$ 2.464,50) deixados por sua avó, MARIA JOVENTINA DE ARAÚJO. O autor original se apresentou como procurador da falecida. A certidão de óbito anexada (ID 15913348) informou que a falecida deixou 05 filhos (02 vivos) e atestou expressamente a "existência de bens" a inventariar. Intimado a regularizar a representação, os herdeiros diretos, FRANCISCO DE ASSIS DINIZ e MARIA DE LOURDES DINIZ, ingressaram nos autos (ID 16812608). Em despacho (ID 25980911), o juízo determinou a conversão do feito de Alvará para Inventário, em razão da existência de outros bens. Posteriormente, em decisão (ID 29935019), o juízo, de ofício, excluiu o autor original (José Manuel) da relação de herdeiros, por ser neto da falecida e sua mãe (herdeira direta) estar viva, e nomeou como inventariante o herdeiro Francisco de Assis Diniz. Após pedido de substituição (ID 30289373), foi nomeada inventariante a Sra. MARIA DE LOURDES DINIZ (ID 31050212). A inventariante prestou compromisso (ID 35945967) em outubro de 2020. Ocorre que, desde então, o feito encontra-se paralisado. A inventariante, Sra. Maria de Lourdes Diniz, foi intimada por seu advogado e, por múltiplas vezes, pessoalmente por Oficial de Justiça (IDs 42908359, 47319866, 55202632) para apresentar as primeiras declarações e dar andamento ao feito. Em todas as ocasiões, a inventariante e seu patrono quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (IDs 40611642, 49096242, 50948542, 56880296, 92978380). Em outubro de 2024, em nova tentativa de impulsionar o feito, este juízo determinou a intimação do outro herdeiro (Sr. Francisco, residente no Rio de Janeiro) via Carta Precatória (ID 101564672), para que manifestasse interesse em assumir a inventariança. Contudo, até o momento sequer houve retorno da missiva É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo iniciou-se de forma duplamente equivocada: a) Ilegitimidade Ativa: O autor original, Sr. José Manuel dos Santos Filho, era neto da falecida. Conforme o art. 1.829, I, do Código Civil, e o art. 1.833, a existência de herdeiros de grau mais próximo (os filhos, Maria de Lourdes e Francisco) afasta os de grau mais remoto (os netos), especialmente quando a genitora do autor (Sra. Maria de Lourdes) está viva e não há direito de representação a ser invocado. b) Inadequação da Via Eleita: A Ação de Alvará Judicial, regida pela Lei nº 6.858/80, destina-se ao levantamento de valores residuais na ausência de outros bens sujeitos a inventário. A certidão de óbito da de cujus foi taxativa ao informar que a falecida "deixou bens", o que tornava a via do alvará inadequada desde o início, exigindo a abertura do inventário. Por isso, o feito deveria ter sido extinto sem exame do mérito na origem. Os vícios existentes justificam a forma como tem se arrastado o desfecho do caso. Este juízo, à época (IDs 25980911, 29935019), em vez de extinguir o feito por ilegitimidade e inadequação, optou por atuar de ofício, convertendo o rito para inventário e nomeando os herdeiros diretos. Embora louvável a tentativa de aproveitamento dos atos processuais, tal medida se mostrou infrutífera, resultando na paralisação do feito por quase sete anos. A herdeira nomeada inventariante, Sra. Maria de Lourdes Diniz, embora devidamente compromissada e intimada pessoalmente por múltiplas vezes, demonstrou claro desinteresse em prosseguir com o inventário. O outro herdeiro, Sr. Francisco, também se mostrou inerte, não havendo sequer resposta à Carta Precatória expedida. O abandono da causa pela parte autora (agora a inventariante nomeada) é manifesto. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O § 1º do mesmo artigo, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, foi rigorosamente cumprido (ID 55202632), mas a inventariante manteve-se inerte (ID 56880296). A persistência da inércia por mais de três anos após a última intimação pessoal válida e a paralisação total do feito desde 2022 tornam a extinção do processo a única medida cabível, corrigindo o rumo do feito e evitando a perpetuação de uma lide que os próprios interessados abandonaram. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida (ID 23499606). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito