Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO
EXECUTADO: LUC FERNAND VERMEIR, ELIZANGELA LEITE FERREIRA DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0814903-24.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Edifício Residencial Puerto Pacífico em face dos executados, visando a satisfação de dívida condominial no valor de R$ 15.277,53 (ID. 97820695). O executado requereu (ID. 109739092) a nulidade da penhora do imóvel, a incompetência do Juizado Especial Cível, a impenhorabilidade do bem de família, a nulidade da avaliação judicial e a suspensão da execução. O exequente, por sua vez, impugnou integralmente as alegações, sustentando a regularidade da penhora, a competência deste juízo, a inexistência de impenhorabilidade no caso de dívida condominial, e a validade da avaliação realizada. Decido. Primeiramente, sobre a intimação dos herdeiros, o art. 75, VII, do CPC dispõe que o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Constando nos autos representante do espólio devidamente habilitado, inexiste nulidade por ausência de intimação de todos os herdeiros. Sobre a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, a proteção do bem de família não prevalece quando a dívida decorre de obrigações condominiais. Assim, tratando-se de débitos condominiais, a penhora do imóvel é medida legítima e autorizada pela legislação. Por conseguinte, sobre a avaliação do bem, verifica-se que a avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção de legitimidade (art. 873, I, CPC), somente podendo ser afastada por prova robusta de erro ou dolo, o que não se verificou nos autos. A mera discordância da parte quanto ao valor atribuído ao bem não autoriza nova avaliação. No mesmo norte, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível. O art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95 afasta da competência do Juizado Especial apenas causas complexas que demandem produção de prova pericial ou versem sobre direitos reais imobiliários e sucessórios. No caso,
trata-se de execução de despesas condominiais, obrigação líquida, certa e exigível, matéria plenamente compatível com a competência deste Juizado. Por fim, a concessão de efeito suspensivo à execução (art. 919, §1º, CPC) exige demonstração de risco de dano grave e de relevância dos fundamentos, o que não restou evidenciado. A dívida é certa e exigível, não havendo fundamento para suspensão. Além disso, o pedido de suspensão é incompatível com o procedimento dos juizados especiais cíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelos executados e DEFIRO o pedido do exequente, determinando o regular prosseguimento da execução nos moldes já fixados por este juízo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância