Cumprimento Provisório de SentençaCumprimento Provisório de SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
27/11/2025
Valor da Causa
R$ 5.698,93
Órgão julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
MERCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CPF
Autor
ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS PEREIRA DE SOUSA
OAB/PB 9436·CPF·Representa: Autor
FELIPE MONTEIRO DA COSTA
OAB/PB 18429·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA em 22/05/2026 23:59.
23/05/2026, 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA em 22/05/2026 23:59.
23/05/2026, 01:49
Conclusos para despacho
13/04/2026, 06:54
Juntada de Outros documentos
13/04/2026, 06:54
Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 11:57
Juntada de devolução de mandado
07/04/2026, 23:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
07/04/2026, 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/04/2026, 23:17
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 12:05
Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 12:04
Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 18:50
Processo Encaminhado a 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
23/02/2026, 00:58
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0805804-26.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., 1 - Inicie-se a execução. 2 - Intime-se o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado, se houver, ou pessoalmente, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do débito (cálculo de Id. Nº 127994911), tudo comprovado em juízo, sob pena de aplicação de multa de 10%(dez por cento) e honorários advocatícios também de 10%(dez por cento), além da penhora de bens tantos quantos necessários para garantia do débito1. Decorrido o prazo supra, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze dias para impugnação, independente de nova intimação2. Caso seja apresentada Impugnação, ouça-se o(a) credor(a) a respeito da impugnação ao cumprimento da sentença no prazo 15(quinze) dias, independente de nova determinação. Defiro a gratuidade processual. Bayeux-PB, 1 de dezembro de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 523 do CPC. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2Art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.