Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba e PBPREV
APELADO: Vinícius Toscano Rocha ADVOGADO: Edson Ulisses Mota Cometa (OAB/PB 13.334) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PARA AS TURMAS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta posteriormente ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema n. 10) contra sentença proferida em ação ajuizada antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o processamento e o julgamento de recurso interposto contra sentença proferida em ação ajuizada antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz da jurisprudência do TJPB (Tema n. 10). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos” (Tema n. 10). 4. Considerando a modulação de efeitos realizada quando da definição do Tema n. 10, permanecem sob a competência das Câmaras Cíveis do TJPB apenas os recursos pendentes de julgamento até a data do julgamento do incidente (31/8/2024), sendo aplicável, quanto aos recursos interpostos posteriormente, a redistribuição para a Turma Recursal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso redistribuído. Tese de julgamento: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos” (Tema n. 10). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 12.153/09; LOJE/PB, art. 201. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema n. 10).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826831-06.2022.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interposta pelo Estado da Paraíba e pela PBPREV contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada por Vinícius Toscano Rocha, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar indevidos os descontos previdenciários e determinar a restituição dos valores já descontados, vedando as futuras cobranças. O Estado da Paraíba e a PBPREV apelaram pugnando pela improcedência dos pedidos. Contrarrazões ao apelo do Estado, Id. 36800105. É o relatório. Decido. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema n. 10, resultado do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, firmou-se nos seguintes termos: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. A ação na qual foi prolatada a sentença recorrida foi ajuizada em 12 de maio de 2022, antes, portanto, da efetiva instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, e a presente apelação, na época do julgamento do IRDR, não estava ainda pendente de julgamento perante quaisquer das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, razão pela qual a competência para processamento e julgamento de recursos contra aquela sentença é das Turmas Recursais.
Diante do exposto, em conformidade com o Tema n. 10, da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição deste recurso para uma das Turmas Recursais. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora