Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA FIDELISREPRESENTANTE: MARCELO FIDELIS DA SILVA.
REU: HOSPITAL MATERNIDADE FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001699-53.2016.8.15.0331 [Multa].
Vistos, etc. O executado apresentou, nos próprios autos da execução da multa, petição intitulada “Embargos à Execução”, objetivando impugnar a cobrança de multa cominatória fixada por decisão judicial anteriormente proferida. Contudo, a forma de apresentação da peça processual não observa o rito legal previsto para os embargos à execução, conforme expressamente disposto no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece. A norma é clara ao condicionar a validade formal dos embargos à sua autuação em autos próprios, por dependência, sendo inadmissível sua apresentação direta nos autos do presente processo, uma vez que é considerado um processo de execução autônomo (ainda que dependente do processo principal). No caso concreto, a parte executada deixou de observar a forma legalmente imposta, tendo apresentado os embargos nos próprios autos, sem promover a distribuição por dependência nem autuação em apartado, o que compromete a regularidade procedimental do incidente. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sendo uniforme ao reconhecer que a inobservância dessa formalidade legal essencial conduz ao indeferimento liminar da peça, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do incidente processual. Não obstante o indeferimento do recebimento dos embargos na forma como foram apresentados, e em observância aos princípios da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, que norteiam o processo civil contemporâneo (Art. 4º, 6º, 277, 282, 283 e 317 do CPC), é imperioso conceder à parte executada a oportunidade de regularizar sua insurgência. O objetivo do processo é a resolução do mérito, e a correção de vícios formais, quando possível, deve ser incentivada para evitar o sacrifício da substância pela forma. Assim, antes de qualquer medida mais drástica, deve-se oportunizar ao executado que, caso persista no interesse de opor embargos à execução, o faça de acordo com as exigências legais, promovendo a devida distribuição por dependência e autuação em autos próprios. A concessão de prazo para a regularização visa a garantir o direito de defesa do executado, sem, contudo, chancelar a inobservância das normas processuais. A ausência de regularização no prazo assinalado, contudo, implicará na preclusão do direito de opor embargos à execução na presente fase processual, uma vez que a parte terá tido a oportunidade de sanar o vício e não o fez, consolidando-se a irregularidade e impedindo nova tentativa de oposição dos embargos com base nos mesmos fundamentos e na mesma fase processual. Assim, INDEFIRO o recebimento dos embargos à execução apresentados nos autos principais, por inobservância ao disposto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto não autuados em apartado nem distribuídos por dependência, como exige o ordenamento processual vigente. Intime-se a parte executada para, querendo, regularizar sua insurgência processual, no prazo de 15 (cinco) dias, mediante a devida distribuição por dependência e autuação em autos próprios, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.