Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
APELANTE: JOSÉ VENÂNCIO DOS SANTOS ADVOGADA: ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES - OAB PB16264 APELADA: AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O autor recorre, buscando a reforma da sentença para o reconhecimento do dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se os descontos não autorizados efetuados em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Os descontos mensais realizados sem autorização em benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 0231701”, configuram ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência desta Corte reconhece que a subtração de valores de benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), ante a violação à dignidade do consumidor. A atuação da ré, entidade investigada na “Operação Sem Desconto” da Polícia Federal, insere-se em contexto nacional de práticas reiteradas de descontos indevidos, o que reforça o caráter abusivo e exige resposta contundente do Judiciário. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando o grau de reprovabilidade da conduta e o impacto sobre o sustento do autor. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a Taxa SELIC (arts. 389 e 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024), já compreendida a correção monetária. A correção monetária da indenização deve incidir a partir do arbitramento, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ, utilizando-se o IPCA como índice. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto de contribuição associativa sem autorização prévia e expressa em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa). A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da sanção civil, conforme o contexto do caso concreto. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, à taxa SELIC, nos termos da Súmula 54 do STJ e dos arts. 389 e 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024). A correção monetária da indenização por danos morais deve ser calculada pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 405, 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 86, parágrafo único. Súmulas relevantes citadas: STJ, Súmula 43; Súmula 54; Súmula 362. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801985-38.2021.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPB, AC nº 0800048-96.2025.8.15.0731, Rel. Des. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPB, AC nº 0801537-78.2024.8.15.0061, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; STJ, REsp nº 238.173, Rel. Min. Castro Filho, j. 27.04.2004; STJ, Tema 1059. (0800046-69.2025.8.15.0071, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2025) In casu, muito embora a demandada afirme que a cobrança foi legítima, não se verifica a aquiescência do autor aos descontos perpetrados pela ré, assim como, prova que justificasse a regularidade da retirada, já que inexistente nos autos o próprio instrumento contratual entabulado entre as partes, sobre o qual seria possível esmiuçar em que termos o ajuste foi pactuado. Dessa forma, cabível a repetição do indébito perseguida pelo autor com a peça proemial. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção do autor em anuir com os serviços supostamente prestados pela demandada. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar em dobro, a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-no de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Colaciona-se jurisprudência do TJPB: Poder Judiciário 07Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801510-63.2024.8.15.0201 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE: José Alves Travassos ADVOGADOS: Antonio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451; Raff de Melo Porto – OAB/PB 19.142. APELADO 1: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC ADVOGADO: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti – OAB/SP 290.089 APELADO 2: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura ADVOGADO: Anderson de Almeida Freitas – OAB/DF 22.748 Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação. Contratação fraudulenta. Descontos previdenciários indevidos. Danos materiais e morais. Responsabilidade objetiva. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentado contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de associação e confederação de classe, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de débitos e condenando as rés à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários do autor, sem, contudo, reconhecer o direito à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de contribuições em benefícios previdenciários da parte autora, sem sua anuência, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência reconhece que a realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sobretudo quando possuem natureza alimentar, caracteriza violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais. 4. A responsabilidade das rés é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano causado ao consumidor. 5. O dano moral prescinde de comprovação de sofrimento concreto, sendo presumido diante do ilícito praticado - descontos mensais sem autorização em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente. 6. A reparação por danos morais possui função compensatória, punitiva e pedagógica, devendo observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito. 7. O valor da indenização deve considerar a duração dos descontos, a natureza alimentar dos proventos e as condições pessoais do ofendido, bem como a capacidade econômica dos ofensores. 8. A fixação dos juros moratórios segue o entendimento consolidado na Súmula 54/STJ, com termo inicial no evento danoso, e a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362/STJ. 9. O novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024 estabelece a incidência da taxa SELIC como taxa legal para fins de juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O desconto não autorizado de valores em benefícios previdenciários configura dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 2. A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do CDC, é objetiva, bastando a demonstração do dano e do defeito na prestação do serviço. 3. A fixação de indenização por danos morais deve observar a duração do ilícito, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. 4. Os juros moratórios em indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 5. A correção monetária do valor da indenização por danos morais deve incidir desde a data do arbitramento judicial, conforme a Súmula 362/STJ. 6. A taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada de forma exclusiva, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 927; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 16, 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.117.094-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.070.372-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.09.2024; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, REsp 2.000.438-PB, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.559.332-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.04.2025. (0801510-63.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DO DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803022-79.2024.8.15.0331 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário]
Vistos, etc... JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR C/C DANOS MORAIS em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC também, devidamente qualificado, alegando que ao ter acesso ao seu extrato/movimentação do INSS, identificou cobranças realizadas pela ré, sendo que tenha anuído ou solicitado, bem como desconhecendo sua finalidade. Comprova o desconto de R$ 90,00 (noventa reais) até a propositura desta ação,ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pela indenização pelo dano material,em dobro, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos (Ids 89991529). Regularmente citado, o réu apresentou sua contestação (Id 93885454), aduzindo, preliminarmente, o deferimento para si de justiça gratuita por ser entidade filantrópica. No mérito, afirmou que o desconto realizado foi totalmente legal. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, ou ainda, a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (Id 97973604). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, o promovido quedou-se inerte, e o autor requereu julgamento antecipado da lide. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente Da Gratuidade Judiciária Compulsando os autos verifica-se que a demandada é entidade com fins filantrópicos, mas essa qualificação não a impossibilita de arcar com as custas processuais. A requerida em nenhum momento juntou qualquer documento que comprovasse sua incapacidade financeira. Desta forma, rejeito a preliminar. MÉRITO A lide se resume no fato de que o promovente aduz que a ré realizou o desconto sob a identificação de “257 CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora foi cobrada pela parte ré. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança em relação à rubrica “257 CONTRIBUIÇÃO AMBEC”que o autor alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento. Da legalidade da cobrança Analisando a documentação inserida nos autos, observa-se que a promovida não juntou um único documento capaz de demonstrar que a parte autora anuiu ao que fora descontado em sua conta. Assim, sendo notória a violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, quando não comprovada a contratação dos serviços nestes termos, os descontos se mostram indevidos. Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado acerca do tema: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800046-69.2025.8.15.0071 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AREIA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o promovido ao pagamento, ao autor, dos valores que lhe foram descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “257 CONTRIBUIÇÃO AMBEC, em dobro, à título de dano material, com correção pelo IGP-M desde a data do desconto, além de juros de 1% ao mês contados da citação, após a liquidação da sentença; ainda, CONDENO O BANCO DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Santa Rita-PB, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito