Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto IMISSÃO NA POSSE (113) 0801348-29.2023.8.15.0581 DECISÃO
Trata-se de pedido de liminar formulado pela Companhia de Tecidos Rio Tinto S/A, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis Acessórios e pedido liminar para desocupação contra MARCOS PEDRO DE CARVALHO ALVES. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, fora firmado entre as partes contrato particular de locação de imóvel residencial, com prazo de 1 (um) ano, no qual o objeto da locação é o imóvel de propriedade da locadora, situado na Rua da Mangueira, nº 26, Centro, Rio Tinto-PB, CEP 58297-000. Afirmou ainda que o promovido deixou de cumprir a obrigação de pagamento de aluguéis mensais, apesar de previamente notificado a respeito da mora contratual constituída em seu desfavor, causando prejuízos a parte promovente, resultando em um saldo devedor que fundamenta a rescisão do presente contrato de imediato, tudo conforme extrato de débito que acompanha a presente ação. Explicou que a primeira clausula postulada, quando descumprida, faz com que o(a) requerido(a) tenha praticado flagrante ato ilícito ao continuar exercendo o domínio de determinado bem quando, por inadimplemento contratual, incorre em cláusula resolutiva. Por fim, disse que a falta de pagamento dos aluguéis, previstos em cláusula contratual, que der causa à rescisão do contrato importará em aplicação da cláusula penal prevista em pacto firmado entre as partes. Requereu, em sede de liminar, que fosse determinada a desocupação do imóvel mencionado na exordial. Devidamente intimado para se manifestar, o demandado afirmou que estão ausentes os requisitos legais para a concessão da liminar, que não foi juntado o contrato de locação e sequer há no feito a comprovação da propriedade do imóvel. Por fim, argumentou que não foi notificado previamente acerca dos fatos discutidos nos autos. Em resposta, a parte autora afirmou que não se trata de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mas sim de ação autônoma de imissão na posse, proposta pela verdadeira proprietária do bem, com base na ausência de ocupação, abandono físico do imóvel e falta de relação contratual vigente entre as partes. (ID 113960652). Juntou documentos. É o que importa relatar. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). HUMBERTO THEODORO JR. define a verossimilhança e a prova inequívoca do direito invocado como sendo: Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se enquadra com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus boni juris e, principalmente, o periculum in mora. Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.[1] – grifos do autor. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, aproximando as noções de verossimilhança e prova inequívoca do direito, conceitua probabilidade, dizendo: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menor que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.[2] – grifos no original. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia também em condição específica para a tutela de urgência. Como afirma GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, “É o dano em potencial em face da demora do processo principal, que poderia torná-lo ineficaz. Constitui-se no risco de tornar-se inútil, no todo ou em parte, a sentença definitiva, na ausência da medida (Galeno Lacerda)”.[3] De acordo com as disposições da Lei nº 8.245/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/2009, nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento de aluguel e demais encargos no respectivo vencimento, é possível a concessão de liminar para desocupação, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, e ainda desde que não haja no contrato as garantias previstas em lei ou, em havendo, tiverem elas sido extintas por qualquer motivo, nos termos do art. 59, § 1º, da lei supracitada. In casu, verifico que não foi juntado no feito o contrato celebrado entre. Ademais, a parte autora não prestou caução no valor devido. Insta salientar também, que apesar das alegações da parte autora na petição ID 113960652, o presente feito cuida de ação de despejo por falta de pagamento, conforme descrito na exordial ID 81695801, não havendo que se falar em ação de imissão na posse. No caso em questão, caberia a parte autora demonstrar os requisitos necessários para a concessão do seu pedido. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente requereu a concessão de tutela antecipada, contudo, não prestou caução, tampouco juntou documentos necessários para corroborar suas alegações. A probabilidade do direito o perigo do dano e o risco ao resultado útil do processo não foram demonstrados. Dessa forma, ante a ausência da prestação da caução, há que se ter pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Altere-se a classe judicial para ação de despejo. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Tinto, 14 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] Código de Processo Civil Anotado. 2ª ed. Forense. Rio de Janeiro. RJ. p. 124. [2] A Reforma do Código de Processo Civil. 2ª ed. Malheiros. São Paulo. SP. p. 143. [3] Ob. cit. p. 06.