Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - SINDSEMP, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DA PARAIBA
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818144-50.2016.8.15.2001 [Repetição de indébito] Vistos etc. RELATÓRIO SINDSEMP e ASMP ajuizaram Ação Declaratória de Inexistência de Fato Gerador Tributário c/c Repetição de Indébito em face do Estado da Paraíba, visando afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o terço constitucional de férias gozadas e sobre o décimo terceiro salário, com restituição dos valores já descontados. O Estado apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade da cobrança, citando jurisprudência pacificada no sentido de que tais verbas possuem natureza remuneratória e sofrem incidência do IRPF. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Justiça gratuita O art. 98, caput, do CPC/2015 prevê que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, somente fará jus à gratuidade de justiça se demonstrar insuficiência de recursos. Os documentos anexados (DRE e balanço patrimonial) revelam superávit e patrimônio líquido consideráveis, indicando capacidade de arcar com as custas processuais. Dessa forma, indeferem-se os benefícios da justiça gratuita. Mérito A controvérsia restringe-se à incidência do IRPF sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias gozadas. O art. 43 do Código Tributário Nacional dispõe: “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” A matéria discutida nos autos já resta devidamente pacificada pelos Tribunais Superiores, sendo firme o entendimento de que é devido o imposto de renda sobre o décimo terceiro salário e o Terço Constitucional de férias. Isso porque, o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art.43 e seus paragráfos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. O terço constitucional de férias assim como o décimo terceiro salário tem natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de "renda" previstono art. 43 do CTN, pelo que configuram fato gerador de imposto de renda. Nesse sentido é o entendimento pacificado pela Jurisprudência: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO PECUNIÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O Estado do Espírito Santo é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação proposta por servidores públicos estaduais, visando a restituição de imposto de renda retido na fonte. 2. Os valores recebidos a título de 13º salário, ainda que em virtude de adesão a programa de demissão incentivada, têm natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de "renda" previsto no art. 43 do CTN, pelo que configuram fato gerador de imposto de renda. Precedentes. 3. As verbas recebidas a título de licenças-prêmio e de férias acrescidas do respectivo terço constitucional – simples ou proporcionais – e não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor (abono pecuniário), por possuírem natureza indenizatória, não são passíveis de incidência de imposto de renda. 4. Recurso especial provido parcialmente.(STJ - REsp: 694087 RJ 2004/0144295-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/08/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/08/2007 p. 177). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGO 43 DO CTN. ALCANCE. 1. A quantia auferida em virtude de abono pecuniário de férias e de adicional um terço sobre férias não gozadas possui nítido caráter indenizatório, não incidindo Imposto de Renda. 2. Os valores percebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) e adicional de um terço sobre férias gozadas são de natureza remuneratória, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. Precedentes. 3. Recurso especial provido em parte.(STJ - REsp: 866200 ES 2006/0150663-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/10/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.10.2006 p. 294). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGO 43 DO CTN. ALCANCE. 1. A quantia auferida em virtude de abono pecuniário de férias e de adicional um terço sobre férias não gozadas possui nítido caráter indenizatório, não incidindo Imposto de Renda. 2. Os valores percebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) e adicional de um terço sobre férias gozadas são de natureza remuneratória, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. Precedentes. 3. Recurso especial provido em parte.(STJ - REsp: 866200 ES 2006/0150663-1,Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/10/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/10/2006 p. 294). Assim, não há respaldo jurídico para afastar a tributação nos casos de férias gozadas e do décimo terceiro salário, tratando-se de matéria já pacificada no âmbito do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo a incidência do IRPF sobre o terço constitucional de férias gozadas e sobre o décimo terceiro salário. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade caso venham a comprovar, em fase própria, os requisitos da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito