Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SERGIO MURILO TARGINO DE CARVALHO, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DA ROCHA, MARCELO FERREIRA DA SILVA, JOAO PAULO RIBEIRO BEZERRA, ANDRE SANTOS DE LIMA, JOELSON PEREIRA DE MELO, ADRIANO DINIZ DE SOUSA, CLAUDEMIR DA SILVA COSTA, RONALDO KLEBER CARDOSO DE FREITAS, ANACLETO BATISTA DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA - MA21881, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FGT). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/2008 E LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0845389-26.2022.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Trata-se de recurso inominado interposto por servidores públicos militares contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de gratificação de função (FGT) e pagamento de valores retroativos. Os Recorrentes sustentam que, por terem sido designados para funções específicas (Comandante de Guarnição, Patrulheiro, etc.), fazem jus à gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 87/2008, com valores definidos pela Lei Estadual nº 8.186/2007. A sentença de primeiro grau indeferiu o pleito por entender ser inviável a combinação de regimes jurídicos distintos (civil e militar) para a concessão da vantagem. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em definir se é juridicamente possível conceder a policiais militares gratificação de função (FGT), prevista na estrutura organizacional da corporação (Lei Complementar nº 87/2008), utilizando-se, para a fixação do seu valor, de norma aplicável a servidores públicos civis (Lei Estadual nº 8.186/2007). III. Razões de decidir O regime jurídico dos servidores públicos militares é distinto daquele aplicável aos servidores civis, exigindo, por força constitucional (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, da CF/88), a edição de lei estadual específica para dispor sobre sua remuneração, direitos e deveres. A pretensão de combinar disposições de diplomas legais aplicáveis a regimes jurídicos distintos – Lei Complementar nº 87/2008 (militar) e Lei Estadual nº 8.186/2007 (civil) – para criar uma norma remuneratória não prevista expressamente pelo legislador configura violação ao princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração Pública está adstrita. Tal prática é vedada, pois representa a criação de uma terceira norma (lex tertia) pelo Poder Judiciário, em usurpação da função legislativa, e contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. As funções gratificadas estabelecidas pela Lei nº 8.186/2007 são destinadas a servidores civis no exercício de atribuições de apoio administrativo, chefia e assessoramento, sendo incompatíveis com as atividades de natureza puramente operacional e inerentes ao cargo de policial militar, como patrulhamento e comando de guarnição. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A Constituição Federal estabelece regimes jurídicos distintos para servidores públicos civis e militares, exigindo lei específica para a disciplina da remuneração destes últimos. 2. É vedado ao Poder Judiciário criar norma remuneratória através da combinação de leis aplicáveis a regimes jurídicos diversos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, XIII, art. 42, § 1º, e art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal; Lei Complementar Estadual nº 87/2008; Lei Estadual nº 8.186/2007; Lei nº 9.099/95. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Recurso Inominado Cível acima identificados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 38485779) interposto por SERGIO MURILO TARGINO DE CARVALHO e outros contra a sentença (Id. 38485778) proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA. Na petição inicial (Id. 38485357), os autores, policiais militares, alegaram que foram designados para o exercício de diversas funções gratificadas (FGT 1, FGT 3, FGT 4, CSE 4, CSP 4) e, com base na combinação da Lei Complementar nº 87/2008 com a Lei Estadual nº 8.186/2007, requereram a implantação das respectivas gratificações em seus vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos não prescritos. O Estado da Paraíba, em contestação (Id. 38485760), arguiu, preliminarmente, a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo, a incorreção do valor da causa e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 8.186/2007 aos militares, a inconstitucionalidade da combinação de regimes jurídicos distintos, a ausência de ato de nomeação pelo Governador do Estado e a impossibilidade de cumulação das gratificações pleiteadas com outras já percebidas. A sentença de primeiro grau (Id. 38485778) julgou a pretensão autoral improcedente, acolhendo a tese de que a legislação invocada para fundamentar o valor das gratificações (Lei Estadual nº 8.186/2007) se aplica exclusivamente a servidores civis, sendo inviável sua combinação com a Lei Complementar nº 87/2008, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à autonomia dos regimes jurídicos. Inconformados, os autores interpuseram o presente Recurso Inominado (Id. 38485779), sustentando que a sentença diverge de entendimento jurisprudencial consolidado e que a Lei Complementar nº 87/2008 estendeu expressamente as gratificações aos militares, o que seria corroborado pelo art. 23 da Lei Estadual nº 5.701/93. Requereram, assim, a reforma do julgado para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O Recorrido apresentou contrarrazões (Id. 38485784), pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, reiterou os argumentos de sua defesa e pugnou pela manutenção da sentença. É o breve relatório. II - VOTO O recurso é tempestivo e, tendo sido efetuado o preparo (Id. 38485781 e 38485782), preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. Embora as razões recursais reiterem argumentos da petição inicial, elas se contrapõem diretamente ao fundamento central da sentença, qual seja, a impossibilidade de aplicação combinada das leis que fundamentam o pedido. A parte Recorrente defende a tese de que tal combinação é juridicamente possível e, ao fazê-lo, ataca o mérito da decisão recorrida, o que é suficiente para o conhecimento do apelo. No mérito, a controvérsia reside em definir se os Recorrentes, na condição de policiais militares, possuem direito à percepção de gratificações de função (FGT) previstas na Lei Complementar nº 87/2008, com base nos valores estipulados pela Lei Estadual nº 8.186/2007. A sentença de primeiro grau, a meu ver, não merece reparos. O pleito dos Recorrentes fundamenta-se em uma construção jurídica que não encontra amparo no ordenamento. Pretende-se a combinação de dois diplomas legais distintos, aplicáveis a regimes jurídicos diferentes, para criar uma norma remuneratória inexistente. A Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/98, estabeleceu uma clara distinção entre os regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares. O art. 42, § 1º, da Carta Magna, remete à lei estadual específica a disciplina sobre remuneração, direitos e deveres dos militares dos Estados, nos termos do art. 142, § 3º, X. Com isso, consagrou-se o princípio da especialidade, que veda a aplicação automática de normas destinadas a servidores civis aos militares, salvo previsão legal expressa e compatível. A Lei Complementar nº 87/2008, que trata da estrutura organizacional da Polícia Militar da Paraíba, de fato, prevê em seu Anexo I uma série de funções com a simbologia "FGT". Contudo, a referida lei é silente quanto aos valores correspondentes a tais gratificações. Diante dessa omissão, os Recorrentes buscam amparo na Lei Estadual nº 8.186/2007, que, em seu Anexo III, define os valores para funções de mesma simbologia. Ocorre que a Lei nº 8.186/2007 é clara ao dispor sobre a estrutura da Administração Direta do Poder Executivo, aplicando-se aos servidores civis para o exercício de "Funções de Apoio Administrativo", como "Secretário de Gerência e Chefe de Serviços". As funções desempenhadas pelos Recorrentes, como "Patrulheiro de Guarnição Motorizada" e "Comandante de Guarnição Motorizada", são atividades-fim da corporação militar, de natureza eminentemente operacional, e não se confundem com as atribuições administrativas de apoio para as quais a Lei nº 8.186/2007 previu as gratificações. Acolher a pretensão dos Recorrentes significaria criar, por via judicial, uma "terceira norma" (lex tertia), a partir da fusão de fragmentos de leis destinadas a universos distintos de servidores. Tal prática é vedada, pois viola o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF) e o da separação dos Poderes, além de esbarrar na Súmula Vinculante nº 37, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia". Ainda que se superasse tal óbice, a Lei Complementar nº 87/2008, ao criar as referidas funções sem a devida descrição de suas atribuições e remuneração, padece de vício, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 1041210 - Tema 1010), que exige que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os institui. Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pleito, mantendo-se em consonância com a jurisprudência mais recente deste Tribunal, que tem rechaçado a tese da "colcha de retalhos legislativa" em casos análogos, como se observa do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0805269-78.2022.8.15.0371, anexado aos autos (Id. 38485762).
Diante do exposto, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR